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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821611-04.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória de ID 184017418, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803679-14.2026.8.14.0061, ajuizada por EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES. A decisão agravada reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, consolidou a multa cominatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, observado o limite de R$ 40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais), e determinou o sequestro, via SISBAJUD, da quantia correspondente ao orçamento a ser apresentado para realização do procedimento médico. A agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento do descumprimento teria sido assentado em premissa fática equivocada, uma vez que o código 41401335, considerado pelo Juízo como correspondente à autorização de lente intraocular padrão, não constaria das guias nº 107952090 e nº 108202000. Aduz que os códigos constantes das autorizações seriam genéricos e não definiriam a marca ou o modelo da lente, bem como que a aquisição das lentes VIVITY TÓRICA havia sido submetida a procedimento de negociação direta pela Gestão de Rede, inexistindo recusa ou resistência injustificada da operadora. Argumenta, ainda, que as lentes foram posteriormente disponibilizadas e as cirurgias agendadas, razão pela qual não estaria configurado o fato gerador das astreintes. Defende também que a manutenção simultânea da aquisição direta do material e da ordem de sequestro implicaria risco concreto de duplicidade de custeio. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os itens 1, 2 e 4 da decisão de ID 184017418, especialmente quanto ao reconhecimento do descumprimento, à exigibilidade das astreintes e ao sequestro via SISBAJUD, sem prejuízo da continuidade da assistência médica. É o necessário relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é, em princípio, cabível, porquanto dirigido contra decisão interlocutória relacionada à efetivação de tutela provisória, hipótese abrangida pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, neste momento processual, encontra-se restrita à presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De igual modo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator, após o recebimento e a distribuição do agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal reclama, portanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, após exame dos elementos que instruem o recurso e, especialmente, da evolução processual ocorrida nos autos originários, não identifico, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo nos moldes pretendidos pela agravante. Explico. A tutela de urgência originalmente concedida no ID 183134453 determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente não apenas a cirurgia de facectomia em ambos os olhos da autora, com fornecimento das lentes intraoculares modelo VIVITY TÓRICA, mas também os exames diagnósticos pré-operatórios prescritos, sob pena de multa diária. Posteriormente, por meio da decisão ora agravada, de ID 184017418, o Juízo de origem reconheceu o descumprimento da tutela, consolidou as astreintes e determinou o sequestro de valores. É relevante observar, contudo, que, após a prolação da decisão recorrida e a interposição deste recurso, houve modificação substancial do quadro fático-processual. Com efeito, ao apreciar os Embargos de Declaração de ID 184915675, o Juízo de origem reconheceu expressamente que a documentação superveniente demonstrava que a operadora adotara providências destinadas à aquisição das lentes VIVITY TÓRICA, assentando não se tratar de recusa peremptória de cobertura, mas de descompasso nos fluxos administrativos internos da ré. Constatou, ainda, que as lentes haviam sido encomendadas e que as cirurgias estavam agendadas. Diante dessa nova realidade, o próprio magistrado de primeiro grau concluiu que a constrição patrimonial imediata poderia ocasionar duplicidade de custeio e, acolhendo parcialmente os aclaratórios, revogou expressamente a ordem de sequestro de valores via SISBAJUD constante do item 4 da decisão de ID 184017418. Desse modo, quanto ao pedido de suspensão do item 4 da decisão agravada, relativo ao sequestro via SISBAJUD, constata-se a perda superveniente do objeto da tutela recursal, porquanto a determinação cuja eficácia a agravante pretende suspender já foi revogada pelo próprio Juízo de origem. Não subsiste, portanto, utilidade ou necessidade na concessão de efeito suspensivo relativamente a esse ponto. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto aos itens 1 e 2, concernentes ao reconhecimento do descumprimento e às astreintes. É certo que os elementos supervenientes conferem plausibilidade à argumentação da agravante no que se refere especificamente ao fornecimento das lentes. A própria decisão que julgou os embargos de declaração registrou que a operadora efetivamente adotou medidas para aquisição do material, não havendo recusa peremptória de cobertura. Além disso, nas contrarrazões aos aclaratórios, a agravada reconheceu haver mencionado equivocadamente, em manifestação anterior, o código que servira de referência para parte da fundamentação da decisão de ID 184017418. Essas circunstâncias, todavia, não são suficientes, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, para concluir pela inexistência de qualquer descumprimento da tutela concedida na origem. Isso porque a obrigação imposta à operadora não se restringia à aquisição das lentes VIVITY TÓRICA. A tutela judicial também determinava a autorização e o custeio dos exames diagnósticos pré-operatórios prescritos para a realização das cirurgias. E, quanto a essa parcela da obrigação, os autos originários revelam a persistência de controvérsia acerca do seu efetivo e integral cumprimento. Com efeito, posteriormente à decisão agravada, a agravada informou ao Juízo que, embora as lentes tivessem sido solicitadas e as cirurgias agendadas para os dias 18 e 25 de agosto de 2026, permaneciam pendentes as autorizações dos seis exames pré-operatórios indicados: Biometria Óptica, Tomografia de Córnea, Microscopia Especular, OCT de Mácula, Retinografia Autofluorescente e Mapeamento de Retina. Noticiou, ademais, que a operadora estaria exigindo justificativa médica para exame denominado “Eletro-retinografia”, que não teria sido prescrito pelo médico assistente. À vista dessa situação, na decisão de ID 187277300, o Juízo de origem reconheceu expressamente o descumprimento parcial da tutela de urgência quanto aos exames pré-operatórios, determinando à operadora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à imediata e integral autorização e custeio dos exames discriminados na prescrição médica, mantendo a multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento. A evolução posterior dos autos reforça a necessidade de cautela. Conforme decisão proferida em 04/09/2026, de ID 189490801, a operadora apresentou documentação que, segundo sua compreensão, demonstraria o cumprimento da determinação. Todavia, o Juízo verificou possível divergência entre os exames efetivamente autorizados e aqueles abrangidos pela ordem judicial. Com efeito, segundo registrado naquela decisão, constavam como autorizados Biometria Óptica, Microscopia Especular de Córnea, Mapeamento de Retina e Análise Computadorizada do Segmento Anterior, ao passo que a determinação judicial abrangia Biometria Óptica com IOL Master ou ARGOS; Tomografia de Córnea – PENTACAM; Microscopia Especular de Córnea; Tomografia de Coerência Óptica – OCT de Mácula; Retinografia Autofluorescente; e Mapeamento de Retina. Em razão dessa possível divergência, o Juízo determinou a prévia manifestação da autora sobre a integralidade do cumprimento antes de nova deliberação. Portanto, embora os fatos supervenientes indiquem alteração relevante do cenário relativamente à disponibilização das lentes, ainda não é possível afirmar, com a segurança exigida para a concessão da tutela recursal, que a obrigação imposta judicialmente tenha sido integralmente cumprida ou que inexista descumprimento imputável à operadora. Também não se mostra recomendável, neste momento, suspender integralmente as astreintes. A multa cominatória constitui medida de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua manutenção, no presente momento processual, encontra-se relacionada à necessidade de assegurar o integral cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo no que concerne aos exames preparatórios necessários ao procedimento cirúrgico. Importante ressaltar que a decisão superveniente de ID 187277300 não apenas preservou a multa, mas vinculou expressamente sua incidência à hipótese de descumprimento da determinação reiterada quanto aos exames pré-operatórios. De outro lado, o perigo de dano patrimonial indicado pela agravante foi significativamente mitigado pela própria atuação do Juízo de origem. Com efeito, a agravante fundamenta a urgência recursal especialmente na possibilidade de constrição e levantamento de valores antes do julgamento deste agravo e no consequente risco de duplicidade de custeio. Entretanto, como anteriormente destacado, a determinação de sequestro via SISBAJUD foi expressamente revogada. Assim, não mais subsiste, ao menos nos elementos atualmente disponíveis, o risco concreto e imediato de bloqueio patrimonial que constituía um dos principais fundamentos do pedido suspensivo. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração concomitante da probabilidade de provimento, na extensão pretendida, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para a suspensão dos itens 1 e 2 da decisão agravada. Ressalto, entretanto, que a presente apreciação possui natureza estritamente provisória e está circunscrita ao pedido de tutela recursal, não importando antecipação do julgamento definitivo acerca da existência e extensão de eventual descumprimento injustificado, do período de incidência das astreintes ou de sua exigibilidade, matérias que demandam análise mais aprofundada após a formação do contraditório recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO quanto aos itens 1 e 2 da decisão de ID 184017418 e DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão do item 4 da mesma decisão, tendo em vista que a ordem de sequestro via SISBAJUD foi posteriormente revogada pelo Juízo de origem na decisão de ID 187277300. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
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