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0821575-65.2024.8.19.0008

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA JOELMA DA SILVA PAULApropôs Ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados junto às instituições bancárias,com fulcro na Lei 6.858 de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto Lei 85.845 de 26/3/81,em razão do falecimento deJOSIEL DA SILVA DE SOUZA PAULA. A petição inicial de ID 158851286 veio acompanhada dos documentos necessários a sua propositura. Declínio de competência em ID 159364144. Na petição de ID 190886983 foi esclarecido pela requerente que pretende levantar somente a sua cota parte dos valores eventualmente localizados. As pesquisas bancárias foram juntadas nos ID's 270962204, 270962208 e 270962210. Requerimento de expedição dos alvarás na petição de ID 271966800. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados porJOSIEL DA SILVA DE SOUZA PAULA. De acordo com o artigo 1º, da Lei 6858/80, os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. O mesmo ocorrerá com os valores depositados em cadernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso dos autos, verifica-se que foram localizados depósitos nas contas bancárias em nome do falecido. Entende esta Magistrada que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a requerente faz jus ao levantamento de sua cota parte, já que é herdeira do falecido, que não deixou dependentes previdenciários. Necessário apontar que o genitor do "de cujus" não é parte nos autos, devendo ser preservada a sua cota parte para levantamento futuro através de ação própria. Assim,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe DEFIRO a expedição dos alvarás requeridos porJOELMA DA SILVA PAULA,autorizando o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados no Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A, no Banco do Brasil S.A. e no banco Nu Pagamentos, deixados porJOSIEL DA SILVA DE SOUZA PAULA. Nos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária. Sem custas e honorários. P.I. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeçam-se os alvarás, na forma deferida. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular

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