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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821546-75.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. C. A. Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo I. F. D. A. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DATAS COMEMORATIVAS. NATAL E ANO NOVO. ALTERNÂNCIA ANUAL POR BLOCOS FESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR DE NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para instituir a guarda compartilhada, manter os alimentos provisórios e regulamentar o regime de convivência durante as férias escolares e as festividades de Natal e Ano Novo. O embargante sustenta omissão e obscuridade, ao fundamento de que a decisão monocrática anteriormente proferida havia estabelecido a alternância individualizada dos dias 24, 25 e 31 de dezembro, enquanto o acórdão adotou a alternância anual por blocos festivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a adoção, pelo acórdão, de regime de convivência diverso daquele provisoriamente fixado pelo Relator configura omissão ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão estabeleceu expressamente que, em 2026, as crianças passarão o Natal, compreendendo os dias 24 e 25 de dezembro, com a genitora, e o Ano Novo, compreendendo os dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos seguintes. 3. A decisão colegiada adotou fundamentadamente a alternância anual por blocos festivos como solução destinada a equalizar o direito de convivência dos genitores, inexistindo dúvida quanto às datas, aos períodos ou à forma de alternância. 4. A decisão monocrática que apreciou a tutela recursal possuía natureza provisória e não vinculava o órgão colegiado no julgamento definitivo do agravo de instrumento. 5. A divergência entre a disciplina provisória e o acórdão posterior não caracteriza vício integrativo, especialmente porque o julgamento colegiado apreciou novamente a matéria diante de circunstância superveniente e estabeleceu regime completo e operacional. 6. A pretensão de destinar o dia 24 de dezembro de 2026 ao genitor busca alterar o mérito da solução expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A adoção, pelo órgão colegiado, de regime de convivência diverso daquele fixado provisoriamente pelo Relator não configura omissão ou obscuridade quando o acórdão disciplina expressamente as datas comemorativas e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por J. S. C. A. contra o acórdão de ID 38614183, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para instituir a guarda compartilhada, manter os alimentos provisórios e regulamentar o regime de convivência durante as férias escolares e as datas comemorativas de Natal e Ano Novo. Em suas razões, o embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao calendário de convivência estabelecido para o Natal de 2026. Afirma que a decisão monocrática de ID 35494149 havia fixado a alternância individualizada dos dias 24, 25 e 31 de dezembro, de modo que, no ano de 2026, a véspera de Natal deveria ser destinada ao genitor. Defende que o acórdão alterou esse critério sem fundamentação ao estabelecer que as crianças passarão os dias 24 e 25 de dezembro de 2026 com a genitora. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o dia 24 de dezembro de 2026 seja destinado à convivência paterna ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca da articulação entre a decisão monocrática e o acórdão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 40074459, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar o regime de alternância individualizada anteriormente estabelecido na decisão monocrática de ID 35494149. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou diretamente o regime de convivência durante as festividades de fim de ano e estabeleceu: “Quanto ao Natal e ao Ano Novo, adota-se o critério da alternância anual, igualmente consagrado pela jurisprudência desta Câmara como solução que melhor equaliza o direito de convivência de ambos os genitores com seus filhos nestas datas de especial significado afetivo. Fica desde logo estabelecido que, no ano de 2026: (a) as crianças passarão o Natal (24 e 25 de dezembro) com a genitora; e (b) o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com o genitor, invertendo-se a ordem em 2027 e nos anos subsequentes.” A disciplina é clara quanto às datas compreendidas em cada período, ao genitor responsável no ano de 2026 e à inversão nos anos seguintes. Não há, portanto, obscuridade capaz de comprometer a compreensão ou o cumprimento do julgado. Também não se identifica omissão. O acórdão adotou expressamente a alternância anual por blocos festivos, com fundamento no melhor interesse das crianças e na necessidade de equalizar o direito de convivência dos genitores. A decisão monocrática de ID 35494149, proferida em sede de tutela recursal, possuía natureza provisória. Seu conteúdo não vinculava o órgão colegiado, a quem competia apreciar integralmente o mérito do agravo de instrumento. Além disso, o julgamento considerou circunstância superveniente consistente no acordo parcial celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo de origem, o que exigiu nova disciplina dos pontos ainda controvertidos, entre eles as férias escolares, o Natal e o Ano Novo. Assim, eventual diferença entre o regime provisório e aquele estabelecido pelo Colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Prevalece a disciplina fixada no acórdão, que substituiu a regulamentação provisória anteriormente vigente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há omissão quando o acórdão se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte (REsp nº 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023). Por conseguinte, o pedido de destinação do dia 24 de dezembro de 2026 ao genitor traduz pretensão de modificar o mérito da solução expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821546-75.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. C. A. Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo I. F. D. A. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DATAS COMEMORATIVAS. NATAL E ANO NOVO. ALTERNÂNCIA ANUAL POR BLOCOS FESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR DE NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para instituir a guarda compartilhada, manter os alimentos provisórios e regulamentar o regime de convivência durante as férias escolares e as festividades de Natal e Ano Novo. O embargante sustenta omissão e obscuridade, ao fundamento de que a decisão monocrática anteriormente proferida havia estabelecido a alternância individualizada dos dias 24, 25 e 31 de dezembro, enquanto o acórdão adotou a alternância anual por blocos festivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a adoção, pelo acórdão, de regime de convivência diverso daquele provisoriamente fixado pelo Relator configura omissão ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão estabeleceu expressamente que, em 2026, as crianças passarão o Natal, compreendendo os dias 24 e 25 de dezembro, com a genitora, e o Ano Novo, compreendendo os dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos seguintes. 3. A decisão colegiada adotou fundamentadamente a alternância anual por blocos festivos como solução destinada a equalizar o direito de convivência dos genitores, inexistindo dúvida quanto às datas, aos períodos ou à forma de alternância. 4. A decisão monocrática que apreciou a tutela recursal possuía natureza provisória e não vinculava o órgão colegiado no julgamento definitivo do agravo de instrumento. 5. A divergência entre a disciplina provisória e o acórdão posterior não caracteriza vício integrativo, especialmente porque o julgamento colegiado apreciou novamente a matéria diante de circunstância superveniente e estabeleceu regime completo e operacional. 6. A pretensão de destinar o dia 24 de dezembro de 2026 ao genitor busca alterar o mérito da solução expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A adoção, pelo órgão colegiado, de regime de convivência diverso daquele fixado provisoriamente pelo Relator não configura omissão ou obscuridade quando o acórdão disciplina expressamente as datas comemorativas e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por J. S. C. A. contra o acórdão de ID 38614183, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para instituir a guarda compartilhada, manter os alimentos provisórios e regulamentar o regime de convivência durante as férias escolares e as datas comemorativas de Natal e Ano Novo. Em suas razões, o embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao calendário de convivência estabelecido para o Natal de 2026. Afirma que a decisão monocrática de ID 35494149 havia fixado a alternância individualizada dos dias 24, 25 e 31 de dezembro, de modo que, no ano de 2026, a véspera de Natal deveria ser destinada ao genitor. Defende que o acórdão alterou esse critério sem fundamentação ao estabelecer que as crianças passarão os dias 24 e 25 de dezembro de 2026 com a genitora. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o dia 24 de dezembro de 2026 seja destinado à convivência paterna ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca da articulação entre a decisão monocrática e o acórdão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 40074459, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar o regime de alternância individualizada anteriormente estabelecido na decisão monocrática de ID 35494149. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou diretamente o regime de convivência durante as festividades de fim de ano e estabeleceu: “Quanto ao Natal e ao Ano Novo, adota-se o critério da alternância anual, igualmente consagrado pela jurisprudência desta Câmara como solução que melhor equaliza o direito de convivência de ambos os genitores com seus filhos nestas datas de especial significado afetivo. Fica desde logo estabelecido que, no ano de 2026: (a) as crianças passarão o Natal (24 e 25 de dezembro) com a genitora; e (b) o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com o genitor, invertendo-se a ordem em 2027 e nos anos subsequentes.” A disciplina é clara quanto às datas compreendidas em cada período, ao genitor responsável no ano de 2026 e à inversão nos anos seguintes. Não há, portanto, obscuridade capaz de comprometer a compreensão ou o cumprimento do julgado. Também não se identifica omissão. O acórdão adotou expressamente a alternância anual por blocos festivos, com fundamento no melhor interesse das crianças e na necessidade de equalizar o direito de convivência dos genitores. A decisão monocrática de ID 35494149, proferida em sede de tutela recursal, possuía natureza provisória. Seu conteúdo não vinculava o órgão colegiado, a quem competia apreciar integralmente o mérito do agravo de instrumento. Além disso, o julgamento considerou circunstância superveniente consistente no acordo parcial celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo de origem, o que exigiu nova disciplina dos pontos ainda controvertidos, entre eles as férias escolares, o Natal e o Ano Novo. Assim, eventual diferença entre o regime provisório e aquele estabelecido pelo Colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Prevalece a disciplina fixada no acórdão, que substituiu a regulamentação provisória anteriormente vigente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há omissão quando o acórdão se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte (REsp nº 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023). Por conseguinte, o pedido de destinação do dia 24 de dezembro de 2026 ao genitor traduz pretensão de modificar o mérito da solução expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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