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TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0821413-75.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB/MA - 3.334) PACIENTE: E. S. D. J. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo Henrique de Almeida em favor de E. S. D. J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA, em face da decisão proferida em 02/07/2026, nos autos da Ação Penal nº 0802015-27.2025.8.10.0082, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 140 c/c art. 141, § 3º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em seguida, durante audiência de custódia realizada no dia seguinte, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, ocasião em que também foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Na decisão impugnada, proferida em 02/07/2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberdade provisória, manteve a custódia cautelar e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026. Na presente impetração, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que não foram devidamente enfrentadas as disposições dos arts. 312, §§ 2º e 4º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tampouco demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 315, § 2º, III e IV, do mesmo diploma legal. Alega, ainda, fragilidade dos elementos indicativos da materialidade delitiva utilizados para justificar a custódia, apontando suposta contradição interna e vício formal no exame de corpo de delito juntado aos autos de origem, por inobservância do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, aduz ser desproporcional a manutenção da prisão, destacando que o paciente é primário, encontra-se custodiado há mais de sete meses e que não há notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida desde 16/11/2025. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IX, do Código de Processo Penal, cumuladas com tratamento ambulatorial para dependência química e fixação de residência em endereço diverso daquele da ofendida. O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judicial de 2º grau, nos termos da decisão de ID. 56935555. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. 57709652. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de ID. 58063885. Após a devida instrução do feito, a defesa comunicou fato superveniente, noticiando que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/08/2026, o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade do paciente quanto aos fatos tipificados no art. 140, § 2º, c/c art. 141, § 3º, do Código Penal e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal quanto aos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, absolvendo-o com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e determinando a expedição de alvará de soltura. Sobreveio, ainda, certidão expedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carutapera, atestando que a sentença transitou em julgado em 28/08/2026, sem interposição de recurso pelas partes (ID. 58379640). Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O art. 428 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que “verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator”, o que adianto ser o caso dos autos. De fato, em consulta ao andamento da Ação Penal n.º 0802015-27.2025.8.10.0082 verifica-se que em 28 de agosto de 2026 a ação penal foi julgada improcedente,com a absolvição do réu/paciente Elivelton Sousa da Luz, sendo determinada a expedição de Alvará de Soltura. O cumprimento da ordem foi devidamente certificado nos autos de origem (ID. 190071099). Desse modo, tendo sido o paciente absolvido e efetivamente colocado em liberdade, resta esvaziado o objeto da presente impetração, uma vez que cessada a coação apontada como ilegal e alcançada, por decisão superveniente do Juízo de origem, a pretensão deduzida neste habeas corpus, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 428, do RITJMA. Serve a presente decisão como ofício e comunicação, para fins do que dispõe o art. 382 do RITJMA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora
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