Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0821349-76.2023.8.19.0014 CLASSE:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: GERALDO RIBEIRO BARRETO, SIMONE QUEIROZ BRAGA BARRETO SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de autocomposição extrajudicial formulado porAUTOPISTA FLUMINENSE S.A.em face deGERALDO RIBEIRO BARRETO e SIMONE QUEIROZ BRAGA BARRETO, por meio do qual pretende a requerente a homologação de acordo celebrado para desapropriação amigável de área de 842,64 m², destacada de imóvel registrado sob a matrícula nº 195 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes, mediante indenização ajustada no valor de R$ 23.372,00, que afirma ter sido integralmente paga em 10/07/2015. Além da homologação do ajuste, requer a expedição de título para registro da área desapropriada, com abertura de nova matrícula em nome da União, averbação na matrícula originária, dispensa do pagamento prévio de emolumentos e determinação dos documentos necessários à prática dos atos registrais. Regularmente intimados pessoalmente, os requeridos permaneceram inertes, conforme certidões de IDs 188412535 e 188415467. A requerente, então, postulou o reconhecimento de sua concordância com o negócio e a imediata homologação judicial. É o breve relatório. Decido. A pretensão não comporta prosseguimento. A desapropriação amigável possui disciplina própria no Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acordo celebrado entre expropriante e expropriado não depende de homologação judicial para sua eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.801.831/SC e, posteriormente, o AgInt no REsp nº 1.801.391/PR, assentou que o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 consagra a possibilidade de desapropriação amigável sem atuação do Poder Judiciário, devendo sua formalização e ingresso no registro imobiliário observar a legislação própria, inclusive o art. 167, I, nº 34, da Lei nº 6.015/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.ART .10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DEAGIR .FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODERJUDICIÁRIO .PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto SulS .A., parte ora agravante. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.III .Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3 .365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de RegistrosPublicos"(STJ, REsp 1.801.831/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 03/06/2019). V. Agravo interno improvido. (STJ -AgIntno REsp: 1801391 PR 2019/0062464-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe02/09/2019) No mesmo sentido, em hipótese substancialmente semelhante e envolvendo a própria requerente, a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, no julgamento da Apelação nº0823891-67.2023.8.19.0014, reconheceu a ausência de interesse de agir em pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial de desapropriação celebrado e pago há vários anos, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL. Requerimento de homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual, há mais de dez anos, foi desapropriado imóvel declarado de utilidade pública e pago o preço ao expropriado. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da evidente ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, a resultar no indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC. Insurgência da requerente. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as partes, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste, porque osarts. 10 e 10-A, (sec) 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento(AgIntnoAREspnº 2.503.149/SP). Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação n. 0823891-67.2023.8.19.0014; Relatora Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA; Data do Julgamento 21/05/2025) Há, ademais, circunstância adicional que evidencia a inadequação do procedimento escolhido. A pretensão deduzida não se restringe à atribuição de eficácia judicial ao negócio celebrado entre os signatários. Busca-se também que este Juízo determine diretamente ao Registro de Imóveis competente a abertura de nova matrícula, a transferência da propriedade em favor da União, a prática de averbações, a dispensa de emolumentos e, inclusive, estabeleça quais documentos seriam suficientes para a realização dos atos registrais. Tais providências não constituem objeto disponível da autocomposição celebrada entre os particulares, nem podem ser impostas ao Registro de Imóveis como consequência automática da homologação prevista no art. 725, VIII, do CPC. O ingresso do título no fólio real está submetido à qualificação registral e ao atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.015/73 e pelas demais normas aplicáveis. Não cabe ao Juízo, em procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação de negócio jurídico, substituir previamente a atividade de qualificação atribuída ao Oficial de Registro de Imóveis, dispensar requisitos legais ou determinar a prática de atos registrais independentemente da análise que a legislação lhe atribui. Nesse sentido, também em demanda proposta pela Autopista Fluminense S.A., a Décima Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento da Apelação nº 0800606-11.2024.8.19.0014, manteve sentença que, embora tivesse homologado a transação, indeferiu a determinação de abertura de nova matrícula, reconhecendo que compete às partes promover a regularização do imóvel perante o registro imobiliário segundo a disciplina própria, sem necessidade de intervenção judicial para essa finalidade. A circunstância de os requeridos terem sido pessoalmente intimados e permanecido inertes não modifica essa conclusão.Ainda que seu silêncio pudesse ser considerado para fins de aferição da subsistência da manifestação de vontade anteriormente exteriorizada, não possui aptidão para criar interesse processual onde a providência jurisdicional é desnecessária, tampouco para afastar requisitos estabelecidos pela legislação registral ou vincular o Oficial de Registro de Imóveis a obrigações que não integram a esfera de disponibilidade dos signatários. Desse modo, eventual regularização dominial deverá ser promovida pela requerente perante o Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do título e dos documentos pertinentes, submetendo-se à respectiva qualificação registral e, se for o caso, aos instrumentos legalmente previstos para impugnação de eventual exigência ou recusa. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, caracterizada pela desnecessidade da tutela jurisdicional para a formalização da desapropriação amigável e pela inadequação da via eleita para obtenção das providências registrais pretendidas. Custas pela requerente. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de resistência dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se a (in)tempestividade, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela admissibilidade recursal. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.