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TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
Processo n° 0821287-93.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2. Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, que “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte de fornecimento de água no caso de um condomínio que possua hidrômetro individualizado, ou uma cessão da vaga de garagem no Exequente, na tentativa de sanar os débitos de execução, requer também suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”. Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando o que consta dos autos, vislumbram-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observa-se que nenhum deles tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Exequente, de modo que se determine, desde logo, o imediato arresto da vaga de garagem e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado; bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de todos os cartões de crédito do Executado, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, resguardando-se a determinação do art. 805, do CPC. Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação. Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3. Dando seguimento ao feito, preliminarmente, para economia e celeridade, com amparo nos princípios e critérios que informam os JECC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de ser vedada a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, no valor do débito executado em ação de cobrança ou execução de cotas condominiais (STJ, REsp n.º 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJe 19.09.2025), determino, de ofício, a EXCLUSÃO de tal verba do montante ora executado. Se necessário, proceda-se a recálculo por servidor do juízo, facultada a juntada de novo cálculo, em observância, pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se e observe-se. 4. Após o prazo acima determinado, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 4.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 5. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 6. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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