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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇAO E JULGAMENTO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0821272-15.2026.8.14.0301 Requerente: YURI VALLINOTO PARA RODRIGUES Advogado: Requerido: BRD BANCO DE BRASÍLIA AS Preposto: IRLANE CONCEIÇAO FREITAS SATURNINO – CPF Nº 034.470.342-89 Advogado: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA BELEM – OAB/PA Nº 37702 Requerido: WILL FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Preposto: JUAN PABLO DE FREITAS LEMOS GALVÃO - CPF: 151.057.696-78 Advogado: ANA CAROLINA FOGAÇA TAVARES - OAB/MG 137.700 Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026, às10:00, no salão localizado no prédio da Turma Recursal, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. ABERTA A AUDIÊNCIA, registra-se o comparecimento das partes acima identificadas, por meio da plataforma Teams. Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das partes acima identificadas, por meio da plataforma Teams. Tentada a conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes. Dada palavra, a parte autora requer a oitiva das partes requeridas. Dada a palavra a parte requerida (WILL FINANCEIRA S.A, CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) se manifesta nos seguintes termos: “A ré reitera os termos da defesa e documentos anexos, bem como o pedido de total improcedência da ação. Requer que todas as Publicações, Intimações e habilitação sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Drª ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/SP Nº 131600”, bem como requer prazo para juntada de substabelecimento, o qual foi deferido pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a oitiva do autor. Na sequência, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, proposta por YURI VALLINOTO PARÁ RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O reclamante alega que firmou acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito originalmente contratado junto ao WillBank (Banco Digital do Banco Master), tendo desde então efetuado os pagamentos mensais pontualmente. Sustenta que, em janeiro de 2026, ao tentar abrir conta no Banco do Brasil e contratar financiamento de veículo, foi surpreendido com restrição fundada em registro de "dívida vencida" no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, lançado pelo BRB, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor total aproximado de R$ 6.022,15, embora os meses de julho, agosto e setembro do mesmo ano constassem como "em dia" no próprio relatório do Registrato. Esclarece que o BRB adquiriu os direitos creditórios do seu contrato por cessão de crédito do Banco Master, e que, quando do contato com o WillBank, foi informado pela própria atendente que não havia qualquer pendência em seu cadastro. O reclamante abriu sucessivos protocolos junto ao SAC e Ouvidoria do BRB (protocolos nº 03.2026.11734, 03.2026.13209, 03.2026.14074, 03.2026.14755, 03.2026.15183, 03.2026.15672 e 01.2026.48963), bem como registrou reclamação no Banco Central (demanda nº 2026159852), sem que o problema fosse solucionado. O próprio BRB admitiu, em resposta formal à Ouvidoria de 13/02/2026, que a inconsistência decorreu do processo de liquidação extrajudicial do Banco Master, que ainda não havia disponibilizado integralmente os dados de adimplemento, informando que não havia prazo definido para a solução. Requereu declaração de inexistência de mora, obrigação de retificação definitiva no SCR, fornecimento de histórico de parcelas e gravação de atendimento pelo WillBank, além de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Da relação de consumo e da aplicabilidade do CDC A relação jurídica em questão é nitidamente consumerista. O reclamante é destinatário final dos serviços bancários e creditícios prestados pelas reclamadas, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, CDC (Lei nº 8.078/1990). As reclamadas, por sua vez, são fornecedoras de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Incide, portanto, o microssistema consumerista, com todas as suas garantias, inclusive a inversão do ônus da prova já aplicada nestes autos (art. 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Dos fatos incontroversos e da prova produzida São incontroversos nos autos: (i) a existência de contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito, originalmente celebrado com o WillBank/Banco Master; a cessão dos direitos creditórios desse contrato pelo Banco Master ao BRB, no contexto do processo de liquidação extrajudicial daquele; o lançamento pelo BRB de registro de "dívida vencida/pendência em atraso" no SCR do Banco Central referente ao CPF do reclamante, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; e que o próprio BRB reconheceu administrativamente, em resposta ao protocolo de Ouvidoria (nº 08.2026.2390), que a inconsistência decorreu da ausência de repasse dos dados de adimplemento pelo liquidante do Banco Master. A prova documental produzida pelo reclamante é robusta e precisa: o Relatório SCR/Registrato emitido pelo Banco Central em 09/03/2026 demonstra que, no mesmo histórico de obrigações, os meses de julho, agosto e setembro de 2025 constam como "em dia", ao passo que outubro, novembro e dezembro de 2025 passam a figurar como "vencidas". Essa inconsistência interna, mesma obrigação, mesmo credor, oscilação inexplicável de status, evidencia erro de reporte, e não inadimplemento real. Adicionalmente, o reclamante juntou comprovantes de pagamento mensal das parcelas de outubro/2025 a março/2026, todos quitados pontualmente. De outro lado, as reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia em face da inversão probatória determinada nestes autos. O BRB, a quem competia demonstrar a regularidade da inscrição e a existência efetiva de inadimplemento, limitou-se a juntar o contrato de cessão e a alegar, em caráter genérico, dificuldades operacionais decorrentes do processo de liquidação do Banco Master, argumento que, embora compreensível no plano negocial, não é oponível ao consumidor lesado, conforme se analisará a seguir. A Will Financeira, por sua vez, em liquidação extrajudicial, não trouxe qualquer documento que atestasse a existência de inadimplência do reclamante. Da responsabilidade civil das reclamadas O BRB é o responsável direto pelo lançamento e manutenção do registro equivocado no SCR. Ao adquirir os direitos creditórios do Banco Master por cessão de crédito, assumiu integralmente a posição de credor do reclamante e, por consequência, todas as obrigações e responsabilidades inerentes a essa posição, inclusive o dever de reportar ao SCR informações verídicas, precisas e atualizadas. A tese defensiva do BRB, no sentido de que a inconsistência no registro decorreria da impossibilidade de obter dados do liquidante do Banco Master, não o exime de responsabilidade perante o consumidor. A eventual ausência de informações entre cedente e cessionário constitui risco inerente à atividade empresarial de aquisição de carteiras de crédito, que não pode ser transferido ao consumidor. Trata-se de risco do empreendimento (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao BRB, ao decidir adquirir os créditos e assumir a titularidade das operações, cercar-se das cautelas necessárias para garantir a exatidão das informações que reporta ao sistema financeiro. A falha é ainda mais grave quando se constata que, após múltiplas comunicações do reclamante, ao menos seis protocolos junto ao SAC/Ouvidoria do BRB e reclamação formal no Banco Central, o registro permaneceu por meses sem correção, com o BRB admitindo expressamente que não tinha prazo definido para solução. Essa conduta configura falha continuada na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e violação ao dever de informação adequada e veraz (art. 6º, III, e art. 43 do CDC). A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento é o agente que originou o contrato com o reclamante e, no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Master, integrou a cadeia de fornecimento do serviço que gerou o dano. Sua responsabilidade, no entanto, afigura-se de natureza distinta da do BRB. No que tange à inserção no SCR, o responsável direto pelo reporte é o BRB, cessionário que passou a deter a titularidade do crédito e o consequente dever de reporte. Todavia, a Will Financeira, ao não fornecer os dados de adimplemento ao cessionário no âmbito do processo de liquidação – ou ao estruturar a cessão sem garantir a transferência dos registros de pagamento – contribuiu causalmente para o evento danoso, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Adicionalmente, o reclamante imputa à Will Financeira a negativa de fornecer o histórico detalhado do parcelamento e a gravação do atendimento de 21/01/2026 (protocolo nº 68508007), condutas que violam o dever de informação e transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC. A Will Financeira não demonstrou ter cumprido essas obrigações nem justificou sua impossibilidade. Dos danos morais A situação vivenciada pelo reclamante não se equipara a mero aborrecimento cotidiano. Cuida-se de restrição concreta ao crédito, materializada na negativa de abertura de conta bancária no Banco do Brasil e na recusa de financiamento de veículo, derivadas de informação inverídica inserida no SCR por responsabilidade das reclamadas. O SCR, embora seja sistema com finalidade regulatória, produz efeitos práticos equivalentes aos de cadastro restritivo de crédito, na medida em que é utilizado pelas instituições financeiras como parâmetro de avaliação de risco para tomada de decisão creditícia. A restrição fundada em dado falso atinge a honra objetiva do consumidor – sua credibilidade perante o mercado financeiro – e compromete sua autonomia econômica, gerando constrangimento e frustração de oportunidades concretas. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação de negativação indevida, independentemente de comprovação individualizada de cada repercussão psicológica. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385 afastada na hipótese, pois não há outras anotações legítimas preexistentes nos autos) reconhece o dano moral presumido pela inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, entendimento que se aplica, por analogia e com maior razão, à restrição gerada por reporte equivocado ao SCR. Além disso, há o elemento agravante da perpetuação ilícita: o reclamante buscou resolução por múltiplos canais administrativos durante meses, sem êxito, com o BRB admitindo a falha mas informando não ter prazo para corrigi-la. Cada dia de manutenção do registro equivocado representa renovação do dano, o que justifica a fixação de valor indenizatório com função também pedagógica e preventiva. Considerando a gravidade da conduta, reporte de inadimplência inexistente em sistema utilizado pelo mercado financeiro; a extensão do dano, restrições concretas ao crédito por aproximadamente três meses antes do ajuizamento, com continuidade até a concessão da tutela; a capacidade econômica das reclamadas – instituições financeiras de porte; o caráter pedagógico da condenação; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e os parâmetros habituais dos Juizados Especiais para situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente pelas reclamadas. II.5 – Das demais obrigações Quanto ao pedido de fornecimento de histórico de parcelas pelo WillBank: trata-se de direito do consumidor à informação, expressamente assegurado pelo art. 6º, III, do CDC. A impossibilidade de acesso ao aplicativo do WillBank em razão da liquidação extrajudicial não exime a reclamada de garantir ao contratante o acesso ao histórico de suas obrigações. Acolhe-se o pedido. Quanto ao fornecimento da gravação do atendimento de 21/01/2026 (protocolo nº 68508007): igualmente amparado pelo direito à informação e ao acesso a dados do consumidor (art. 6º, III e IV, do CDC). Acolhe-se o pedido, ressalvada a possibilidade de a reclamada demonstrar eventual impossibilidade técnica superveniente ao processo de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95), para: 1. DECLARAR a inexistência de mora do reclamante YURI VALLINOTO PARÁ RODRIGUES perante as reclamadas, relativamente ao contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito objeto deste feito, reconhecendo que não houve inadimplemento que justificasse o registro de "dívida vencida/pendência em atraso" nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; 2. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em 17/04/2026 (ID 173687674), tornando-a DEFINITIVA, CONDENANDO o BRB – Banco de Brasília S.A. a manter a baixa/retificação das informações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, abstendo-se de lançar ou manter registro de "pendência em atraso/dívida vencida" em desfavor do reclamante enquanto inexistente inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por recorrência, sem prejuízo de outras sanções; 3. CONDENAR a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fornecer ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documento que contenha o histórico completo do parcelamento – parcelas pagas e vincendas, datas de vencimento e valores –, ou extrato equivalente, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 4.000,00; 4. CONDENAR as reclamadas BRB – Banco de Brasília S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 8 (oito) mil reais, em favor do reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (janeiro de 2026). Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, as partes ficarão sujeitas ao preparo e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta sentença. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas. Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, o digitei. Belém (PA), assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇAO E JULGAMENTO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0821272-15.2026.8.14.0301 Requerente: YURI VALLINOTO PARA RODRIGUES Advogado: Requerido: BRD BANCO DE BRASÍLIA AS Preposto: IRLANE CONCEIÇAO FREITAS SATURNINO – CPF Nº 034.470.342-89 Advogado: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA BELEM – OAB/PA Nº 37702 Requerido: WILL FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Preposto: JUAN PABLO DE FREITAS LEMOS GALVÃO - CPF: 151.057.696-78 Advogado: ANA CAROLINA FOGAÇA TAVARES - OAB/MG 137.700 Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026, às10:00, no salão localizado no prédio da Turma Recursal, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. ABERTA A AUDIÊNCIA, registra-se o comparecimento das partes acima identificadas, por meio da plataforma Teams. Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das partes acima identificadas, por meio da plataforma Teams. Tentada a conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes. Dada palavra, a parte autora requer a oitiva das partes requeridas. Dada a palavra a parte requerida (WILL FINANCEIRA S.A, CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) se manifesta nos seguintes termos: “A ré reitera os termos da defesa e documentos anexos, bem como o pedido de total improcedência da ação. Requer que todas as Publicações, Intimações e habilitação sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Drª ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/SP Nº 131600”, bem como requer prazo para juntada de substabelecimento, o qual foi deferido pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a oitiva do autor. Na sequência, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, proposta por YURI VALLINOTO PARÁ RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O reclamante alega que firmou acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito originalmente contratado junto ao WillBank (Banco Digital do Banco Master), tendo desde então efetuado os pagamentos mensais pontualmente. Sustenta que, em janeiro de 2026, ao tentar abrir conta no Banco do Brasil e contratar financiamento de veículo, foi surpreendido com restrição fundada em registro de "dívida vencida" no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, lançado pelo BRB, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor total aproximado de R$ 6.022,15, embora os meses de julho, agosto e setembro do mesmo ano constassem como "em dia" no próprio relatório do Registrato. Esclarece que o BRB adquiriu os direitos creditórios do seu contrato por cessão de crédito do Banco Master, e que, quando do contato com o WillBank, foi informado pela própria atendente que não havia qualquer pendência em seu cadastro. O reclamante abriu sucessivos protocolos junto ao SAC e Ouvidoria do BRB (protocolos nº 03.2026.11734, 03.2026.13209, 03.2026.14074, 03.2026.14755, 03.2026.15183, 03.2026.15672 e 01.2026.48963), bem como registrou reclamação no Banco Central (demanda nº 2026159852), sem que o problema fosse solucionado. O próprio BRB admitiu, em resposta formal à Ouvidoria de 13/02/2026, que a inconsistência decorreu do processo de liquidação extrajudicial do Banco Master, que ainda não havia disponibilizado integralmente os dados de adimplemento, informando que não havia prazo definido para a solução. Requereu declaração de inexistência de mora, obrigação de retificação definitiva no SCR, fornecimento de histórico de parcelas e gravação de atendimento pelo WillBank, além de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Da relação de consumo e da aplicabilidade do CDC A relação jurídica em questão é nitidamente consumerista. O reclamante é destinatário final dos serviços bancários e creditícios prestados pelas reclamadas, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, CDC (Lei nº 8.078/1990). As reclamadas, por sua vez, são fornecedoras de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Incide, portanto, o microssistema consumerista, com todas as suas garantias, inclusive a inversão do ônus da prova já aplicada nestes autos (art. 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Dos fatos incontroversos e da prova produzida São incontroversos nos autos: (i) a existência de contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito, originalmente celebrado com o WillBank/Banco Master; a cessão dos direitos creditórios desse contrato pelo Banco Master ao BRB, no contexto do processo de liquidação extrajudicial daquele; o lançamento pelo BRB de registro de "dívida vencida/pendência em atraso" no SCR do Banco Central referente ao CPF do reclamante, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; e que o próprio BRB reconheceu administrativamente, em resposta ao protocolo de Ouvidoria (nº 08.2026.2390), que a inconsistência decorreu da ausência de repasse dos dados de adimplemento pelo liquidante do Banco Master. A prova documental produzida pelo reclamante é robusta e precisa: o Relatório SCR/Registrato emitido pelo Banco Central em 09/03/2026 demonstra que, no mesmo histórico de obrigações, os meses de julho, agosto e setembro de 2025 constam como "em dia", ao passo que outubro, novembro e dezembro de 2025 passam a figurar como "vencidas". Essa inconsistência interna, mesma obrigação, mesmo credor, oscilação inexplicável de status, evidencia erro de reporte, e não inadimplemento real. Adicionalmente, o reclamante juntou comprovantes de pagamento mensal das parcelas de outubro/2025 a março/2026, todos quitados pontualmente. De outro lado, as reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia em face da inversão probatória determinada nestes autos. O BRB, a quem competia demonstrar a regularidade da inscrição e a existência efetiva de inadimplemento, limitou-se a juntar o contrato de cessão e a alegar, em caráter genérico, dificuldades operacionais decorrentes do processo de liquidação do Banco Master, argumento que, embora compreensível no plano negocial, não é oponível ao consumidor lesado, conforme se analisará a seguir. A Will Financeira, por sua vez, em liquidação extrajudicial, não trouxe qualquer documento que atestasse a existência de inadimplência do reclamante. Da responsabilidade civil das reclamadas O BRB é o responsável direto pelo lançamento e manutenção do registro equivocado no SCR. Ao adquirir os direitos creditórios do Banco Master por cessão de crédito, assumiu integralmente a posição de credor do reclamante e, por consequência, todas as obrigações e responsabilidades inerentes a essa posição, inclusive o dever de reportar ao SCR informações verídicas, precisas e atualizadas. A tese defensiva do BRB, no sentido de que a inconsistência no registro decorreria da impossibilidade de obter dados do liquidante do Banco Master, não o exime de responsabilidade perante o consumidor. A eventual ausência de informações entre cedente e cessionário constitui risco inerente à atividade empresarial de aquisição de carteiras de crédito, que não pode ser transferido ao consumidor. Trata-se de risco do empreendimento (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao BRB, ao decidir adquirir os créditos e assumir a titularidade das operações, cercar-se das cautelas necessárias para garantir a exatidão das informações que reporta ao sistema financeiro. A falha é ainda mais grave quando se constata que, após múltiplas comunicações do reclamante, ao menos seis protocolos junto ao SAC/Ouvidoria do BRB e reclamação formal no Banco Central, o registro permaneceu por meses sem correção, com o BRB admitindo expressamente que não tinha prazo definido para solução. Essa conduta configura falha continuada na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e violação ao dever de informação adequada e veraz (art. 6º, III, e art. 43 do CDC). A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento é o agente que originou o contrato com o reclamante e, no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Master, integrou a cadeia de fornecimento do serviço que gerou o dano. Sua responsabilidade, no entanto, afigura-se de natureza distinta da do BRB. No que tange à inserção no SCR, o responsável direto pelo reporte é o BRB, cessionário que passou a deter a titularidade do crédito e o consequente dever de reporte. Todavia, a Will Financeira, ao não fornecer os dados de adimplemento ao cessionário no âmbito do processo de liquidação – ou ao estruturar a cessão sem garantir a transferência dos registros de pagamento – contribuiu causalmente para o evento danoso, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Adicionalmente, o reclamante imputa à Will Financeira a negativa de fornecer o histórico detalhado do parcelamento e a gravação do atendimento de 21/01/2026 (protocolo nº 68508007), condutas que violam o dever de informação e transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC. A Will Financeira não demonstrou ter cumprido essas obrigações nem justificou sua impossibilidade. Dos danos morais A situação vivenciada pelo reclamante não se equipara a mero aborrecimento cotidiano. Cuida-se de restrição concreta ao crédito, materializada na negativa de abertura de conta bancária no Banco do Brasil e na recusa de financiamento de veículo, derivadas de informação inverídica inserida no SCR por responsabilidade das reclamadas. O SCR, embora seja sistema com finalidade regulatória, produz efeitos práticos equivalentes aos de cadastro restritivo de crédito, na medida em que é utilizado pelas instituições financeiras como parâmetro de avaliação de risco para tomada de decisão creditícia. A restrição fundada em dado falso atinge a honra objetiva do consumidor – sua credibilidade perante o mercado financeiro – e compromete sua autonomia econômica, gerando constrangimento e frustração de oportunidades concretas. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação de negativação indevida, independentemente de comprovação individualizada de cada repercussão psicológica. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385 afastada na hipótese, pois não há outras anotações legítimas preexistentes nos autos) reconhece o dano moral presumido pela inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, entendimento que se aplica, por analogia e com maior razão, à restrição gerada por reporte equivocado ao SCR. Além disso, há o elemento agravante da perpetuação ilícita: o reclamante buscou resolução por múltiplos canais administrativos durante meses, sem êxito, com o BRB admitindo a falha mas informando não ter prazo para corrigi-la. Cada dia de manutenção do registro equivocado representa renovação do dano, o que justifica a fixação de valor indenizatório com função também pedagógica e preventiva. Considerando a gravidade da conduta, reporte de inadimplência inexistente em sistema utilizado pelo mercado financeiro; a extensão do dano, restrições concretas ao crédito por aproximadamente três meses antes do ajuizamento, com continuidade até a concessão da tutela; a capacidade econômica das reclamadas – instituições financeiras de porte; o caráter pedagógico da condenação; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e os parâmetros habituais dos Juizados Especiais para situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente pelas reclamadas. II.5 – Das demais obrigações Quanto ao pedido de fornecimento de histórico de parcelas pelo WillBank: trata-se de direito do consumidor à informação, expressamente assegurado pelo art. 6º, III, do CDC. A impossibilidade de acesso ao aplicativo do WillBank em razão da liquidação extrajudicial não exime a reclamada de garantir ao contratante o acesso ao histórico de suas obrigações. Acolhe-se o pedido. Quanto ao fornecimento da gravação do atendimento de 21/01/2026 (protocolo nº 68508007): igualmente amparado pelo direito à informação e ao acesso a dados do consumidor (art. 6º, III e IV, do CDC). Acolhe-se o pedido, ressalvada a possibilidade de a reclamada demonstrar eventual impossibilidade técnica superveniente ao processo de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95), para: 1. DECLARAR a inexistência de mora do reclamante YURI VALLINOTO PARÁ RODRIGUES perante as reclamadas, relativamente ao contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito objeto deste feito, reconhecendo que não houve inadimplemento que justificasse o registro de "dívida vencida/pendência em atraso" nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; 2. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em 17/04/2026 (ID 173687674), tornando-a DEFINITIVA, CONDENANDO o BRB – Banco de Brasília S.A. a manter a baixa/retificação das informações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, abstendo-se de lançar ou manter registro de "pendência em atraso/dívida vencida" em desfavor do reclamante enquanto inexistente inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por recorrência, sem prejuízo de outras sanções; 3. CONDENAR a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fornecer ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documento que contenha o histórico completo do parcelamento – parcelas pagas e vincendas, datas de vencimento e valores –, ou extrato equivalente, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 4.000,00; 4. CONDENAR as reclamadas BRB – Banco de Brasília S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 8 (oito) mil reais, em favor do reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (janeiro de 2026). Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, as partes ficarão sujeitas ao preparo e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta sentença. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas. Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, o digitei. Belém (PA), assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
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