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0821240-80.2023.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0821240-80.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA LACERDA FERRAZ RÉU: UNIBANCO Trata-se de"ação de prestação de contas"ajuizada porANDREA DE ALMEIDA LACERDAFERRAZemface deITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados. Nainicial,narrou-se, brevemente, que:"A Autora em NOVEMBRO/2023 constatou registrado em seu nome débitos nos valores de R$ 6185,90 registrado nos órgãos restritivos de crédito realizado pela instituição financeira ré, decorrente do cartão de crédito em nome e titularidade da parte autora junto à mesma, conforme comprovam os documentos ora acostados aos presentes autos, em anexoapresente. Ocorre que a instituição financeira ré se recusa reiteradamente de forma abusiva e injustificada a prestar contas de tais operações que originaram o respectivo débito anteriormente descrito, em detrimento ao disposto no artigo 914 do CPC. Urge ressaltar que em toda relação jurídica existente entre as partes à instituição financeira ré não enviou faturas do cartão de crédito descrevendo os valores cobrados à Autora até a presente data. A Autora tem dúvidas sobre os critérios, encargos, condições, origem e valores imputados ao mesmo pela instituição financeira ré originários do respectivo débito existente em seu nome e titularidade junto à instituição financeira ré, na forma prevista no artigo 550, parágrafo 1º do NCPC. (...).".(ID92741462). Ao fim, requereu-se a procedência da demandaea condenação do réu a presentar contas no prazo de 15 (quinze) dias.(ID92741462). A decisão de ID134142914deferiu a gratuidade de justiçae, na mesmaoportunidade, deferiua inversão do ônus da prova. Validamente citada, a parte ré ofereceucontestaçãono ID171719117. Preliminarmente, sustentou afaltado interesse de agir. No mérito,se manifestou, brevemente, da seguinte forma: "Da análise dos autos, é fácil constatar que toda a narrativa da parte autora é fundada em meras alegações. Veja-se que a Autora não se preocupou em acostar aos autos qualquer documento comprobatório da recusa do réu em prestar as informações requeridas. Ademais, ainda que seja impossível produzir prova negativa, resta controversa a afirmação de que o banco Réu não enviou as faturas do cartão de crédito descrevendo os valores cobrados da Autora. Conforme dados da Cliente, observa-se quea mesmaoptou por receber todas as faturas por SMS, através de número cadastrado previamente (...). Ora, sabe-se que a regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Portanto, não basta que a Autora faça meras alegações sem qualquer embasamento probatório para que lhes seja julgada favoravelmente a demanda. (...). RéplicaemID209088605. Manifestação da parte autora em ID 209088608. Em ID213034448, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Esse é, em síntese, orelatório.Passo a decidir, observando o dever defundamentação constitucionalmente adequada(art. 93, inciso IX, da CRFB/88 cc.art. 489 do CPC/2015). De início, cumpre ressaltar que o cabimento da ação de exigir contas condiciona-se à demonstração inequívoca da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Para tanto, incumbe à parte autora delimitar, com precisão e lastro documental, as razões específicas do seu pleito e o período exato da gestão ou administração impugnada, sob pena de inviabilizar a pretensão. No ponto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qualdispõe acerca da necessidade de que se demonstrea)o vínculo jurídico entre autor e réu,b)a delimitação temporal do objeto da pretensão ec)os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia,"Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9 .4.2019,DJede 12.4.2019) .2.O STJ assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.(REsp n. 1 .231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012,DJe18/12/2012).3. O Tribunal de origem, amparadonos elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu pela falta de interesse de agir da recorrente em relação ao pedido de prestação de contas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ -AgIntnoAgIntnosEDclnoAREsp: 1670605 SP 2020/0046354-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe26/10/2020). Na hipótese dos autos, embora a petição inicial mencione o valor do débito, a autora não indicou o período exato nem os motivos específicos sobre os quais busca esclarecimentos. Note-se que arequerente se limitaem alegar, de forma genérica, que não recebeu as faturas do cartão de crédito e que tem dúvidas sobre oscritérios,encargos, taxas e valores cobrados. Portanto, configurado aFALTADE INTERESSE DE AGIR, outra solução não resta senão a extinção do processo, uma vez que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Diante do acima exposto,EXTINGO O PROCESSO, porausênciade interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisoVI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Registrada automaticamente. Publique-se na forma do artigo 346 do CPC/15. BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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