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TJMS · 1ª Vara Cível
A sentença de fls. 133/142 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor da requerida FACTORING CONSULTORIA E COBRANÇA VDNN EIRELI, para levantamento da integralidade dos valores consignados pelos autores durante o trâmite processual. Ocorre que o pedido de fls. 185/186 foi formulado pela parte autora HG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., representada por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, visando ao levantamento dos depósitos realizados no curso da ação de conhecimento, mediante transferência para a conta bancária da patrona. Contudo, a destinação desses valores já foi expressamente definida na sentença, transitada em julgado, fls. 146, que atribuiu à parte requerida o direito ao respectivo levantamento, de modo que não cabe sua liberação em favor da parte autora. Assim, indefere-se o pedido de fls. 185/186. Após, tornem os autos conclusos para verificação de eventual inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do respectivo cumprimento de sentença ajuizado por Cláudio Rodolfo Guazina de Siqueira. Às providências e intimações necessárias.
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