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TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0821210-61.2024.8.10.0040 Requerente: DALILA RODRIGUES DA SILVA e outros (5) Requerido(a): MARIA ALIXANDRINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ALIXANDRINA DA SILVA, promovida por DALILA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DINA DA SILVA, DEUSINA DA SILVA ARAÚJO, REGINA RODRIGUES CASTRO SOUSA e ERLÂNIA RODRIGUES BRAGANÇA. A falecida partiu sem deixar testamento, deixando como acervo hereditário o imóvel situado na Rua João Paulo II, nº 268, Bairro Vila Lobão, nesta Cidade de Imperatriz/MA, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Foram apresentadas as últimas declarações com o plano de partilha amigável, resguardando-se o direito de representação dos herdeiros pré-mortos Dalvina Rodrigues Castro e Edmilson Rodrigues da Silva, bem como a quota-parte referente ao herdeiro pós-morto Eduardo do Espírito Santo Rodrigues em favor de sua genitora, Ana Alice do Espírito Santo. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente juntadas aos autos. Observo que trata-se de apenas cinco herdeiros que estão de acordo com a partilha dos bens que compõem o inventário. Laudo de avaliação dos bens devidamente juntado em ID 58951089. Plano de Partilha em ID 189006469. É o relatório. Decido. O feito atendeu às exigências do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A partilha amigável formulada por herdeiros maiores e capazes atende aos ditames legais aplicáveis à espécie, estando devidamente resguardados os direitos sucessórios devidos por representação e transmissão. O ordenamento jurídico pátrio concebe a ação de inventário como instrumento apto a arrecadar os bens do de cujus e indicar seus herdeiros visando efetivar a correta partilha do acervo, respeitando todos os interesses, inclusive os de ordem fiscal. Assim, cabe ao juízo lançar mão das medidas necessárias para completa identificação dos herdeiros legais e do conjunto de bens pertencentes ao autor da herança, restando, no entanto, sempre assegurada à possibilidade de ulterior realização de inventário complementar ou sobrepartilha. A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade. Destarte, possui efeitos ex tunc – ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão. Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias: “A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros. Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores. Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros”. Analisando os termos propostos do acordo, observo que foi atendida as determinações legais quanto à preservação do patrimônio dos herdeiros apresentado no plano de partilha de ID 189006467. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 189006469, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões sobre o imóvel inventariado, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ITCMD, o Código de Processo Civil em seu artigo 659, § 2º realça a possibilidade da expedição do formal de partilha de bens sem a comprovação de quitação do ITCMD, bastando, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a intimação do Fisco para lançá-lo administrativamente. Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas (a) e à expedição do formal de partilha em nome dos herdeiros após o respectivo trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
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