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TJMA · 2ª Vara da Família · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº: 0821167-76.2026.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: FRANCINI KISS RIBEIRO (OAB 16517-MA) PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO (OAB 8628-MA) DECISÃO: Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de obrigação alimentar ajuizado por I. P. S. A., em favor de seu filho menor, em face de F. F. C. N. A parte exequente alega o inadimplemento total da pensão alimentícia, referente aos alimentos gravídicos fixados em 4 salários mínimos, nos Autos 0812480-13.2026.8.10.0001, desde a sua fixação, perfazendo o débito atualizado, a quantia de R$ 35.662,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Devidamente intimado, conforme ID 185859694, o executado apresentou impugnação/justificativa (ID 185381934), alegando preliminarmente, a nulidade do feito executivo, sob o argumento de que a execução foi iniciada antes de realizada a sua citação na ação de conhecimento principal. No mérito, alegou impossibilidade absoluta de pagamento, argumentando estar em transição de carreira, possuir dívidas e já suportar o encargo alimentar de outras duas filhas, o qual foi reduzido para 3,5 salários mínimos, conforme Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0836278-40.2025.8.10.0000). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição de ID 186584083, destacando que o executado não contribuiu com qualquer valor para o sustento do filho e pugnando pela decretação da prisão civil. O Ministério Público (ID 187901636) opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil, ressaltando que a incapacidade financeira alegada não exime o devedor de suas obrigações inescusáveis. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Nulidade (Vício de Citação) A preliminar de nulidade por ausência de citação na ação principal não merece prosperar, embora por fundamento diverso do apontado pelo Ministério Público. De fato, analisando a procuração juntada inicialmente pelo executado (Id. 174807402 dos autos principais nº 0812480-13.2026.8.10.0001), constata-se que o instrumento outorgou apenas poderes gerais para o foro, sem conferir poderes específicos para receber citação, exigência expressa do art. 105 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o simples peticionamento nos autos por advogado desprovido de poderes específicos não configura o comparecimento espontâneo do réu apto a deflagrar o prazo para resposta: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp n. 1.889.397/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Contudo, verifica-se que o comparecimento espontâneo efetivamente se concretizou em momento posterior, qual seja, em 08/07/2026, com a apresentação da Contestação e Reconvenção (Id. 185125888 dos autos principais). Além disso, o executado foi regularmente intimado (ID 185442022) nestes autos de cumprimento de sentença e, igualmente, compareceu de forma espontânea com a apresentação da presente impugnação/justificativa (ID 185381934). Assim, ainda que a execução tenha sido deflagrada em momento anterior, a superveniente angularização da relação processual, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em ambas as demandas, supriu o eventual vício citatório inicial, não remanescendo qualquer prejuízo que justifique a decretação de nulidade do feito executivo, em face do que rejeito a preliminar. 2. Da Justificativa e do Inadimplemento Alimentar No rito da coerção pessoal (art. 528, § 3º, do CPC), a única tese capaz de afastar o decreto prisional é a comprovação da impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento. Os documentos colacionados pelo executado, notadamente o Acórdão referente à redução dos alimentos devidos a outras filhas, demonstram, em tese, um comprometimento de sua renda, o que deverá ser objeto de cognição exauriente na via processual adequada nos autos principais. Contudo, a redução da capacidade contributiva ou a constituição de nova prole não configuram, por si sós, justa causa apta a afastar a coerção pessoal imediata, mormente quando se verifica o inadimplemento total e irrestrito da obrigação em prol do infante. O direito aos alimentos é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e visa garantir a subsistência da criança, em aplicação ao Princípio do Melhor Interesse. A completa ausência de repasse financeiro pelo genitor evidencia o caráter inescusável do inadimplemento. Ademais, verifico que as razões do executado não consistem em fatos ou situações que evidenciem ser escusável e involuntário o inadimplemento (CF, 5º, LXVII), de tal forma que a alegação de dificuldades financeiras, mudança de ramo profissional e a existência de outros dependentes não afastam a urgência e a exigibilidade do encargo alimentício, que se destina à subsistência de infante recém-nascido, razão pela qual, a justificativa não procede, portanto, a rejeito Destarte, não tendo o executado efetuado o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se venceram no curso do processo (Súmula 309 do STJ), e não havendo comprovação de fato impeditivo absoluto, a rejeição da justificativa é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, face os permissivos do artigo 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, rejeito a justificativa do executado e decreto a prisão de F. F. C. N. Nos termos do Informativo 804/STJ (19/03/2024), passo à dosimetria da pena. Nesta caso, o prazo prisional deve ser fixado acima do mínimo legal, considerando as seguintes circunstancias judiciais: a) o débito alimentar soma R$ 35.662,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), conforme informado pela exequente (ID 186584083); b) o executado incorreu em omissão total, deixando de adimplir qualquer valor desde a fixação da obrigação alimentar c) o executado é pessoa saudável, com condições para laborar e adimplir o débito; d) ausência de comprovação de impossibilidade absoluta do executado de pagar os alimentos devidos. Assim, FIXO O PRAZO PRISIONAL de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, devendo o preso/executado ficar separado dos presos comuns. O débito alimentar que justifica a prisão civil é o indicado pela parte exequente à ID 186584083, no total de R$ 35.662,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), bem como os eventuais valores que se vencerem ao longo do processo. Expeça-se Mandado de Prisão e, se for o caso, carta precatória, para cumprimento da medida, observando-se as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XI, XLIX, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive junto ao BNMP, face a RESOL-GP – 182023. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida. De pronto fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder a emissão da respectiva Certidão de Dívida Judicial (CDJ), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO-GCGJ Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2024, referente ao débito da presente execução, perante o Sistema de Protesto Online do TJMA, devendo tudo ser certificado nos autos. São Luís/MA, data do sistema. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
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