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TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821069-05.2023.4.05.8300 AUTOR: LUIZ ANTONIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Integrativa em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, no id. 182432391, em face da sentença proferida por este Juízo (id. 159281431) no bojo da presente ação previdenciária promovida por LUIZ ANTONIO SOARES, versando sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: a) ocorrência de erro material na fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na citação, sob o argumento de que a implementação dos requisitos com reafirmação da DER ocorreu apenas em momento posterior, em 31/12/2024; b) omissão quanto à incidência dos consectários legais em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, requerendo a incidência do INPC como índice de correção monetária e dos juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do INPC, a partir de setembro de 2025, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil c/c o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; c) impossibilidade de aplicação da Taxa Selic antes da citação válida, por ausência de constituição em mora da Fazenda Pública, invocando decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal e a afetação do Tema nº 1.457 da Repercussão Geral. Intimada para se manifestar, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões (id. 184112232), pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando que: a) a insurgência do INSS revela mero inconformismo de mérito voltado a rediscutir os efeitos financeiros da condenação, ressaltando que o próprio Juízo, ao apreciar os embargos anteriormente opostos pela parte autora (id. 179343294), consignou que a fixação da DIB decorreu de comando claro da sentença, afastando a existência de erro material; b) subsidiariamente, caso necessária a readequação da DIB, seja fixada a data de 11/09/2024, momento em que o segurado alega ter preenchido os requisitos legais; c) quanto aos consectários legais, a determinação de incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente para absorver dinamicamente as alterações normativas na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão; d) no tocante ao afastamento da Selic antes da citação, sustenta a ausência de repercussão prática concreta, haja vista que a DIB restou fixada na data da própria citação, inexistindo parcelas vencidas anteriores a esse marco, além de envolver matéria constitucional pendente no Tema nº 1.457 do STF. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas, etc.), não cabe embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como é cediço, quando se pretende a reforma do julgado e a rediscussão do mérito, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado. Ressalte-se, ademais, no que respeita à omissão, a autorizar seu acolhimento, consistir na falta de pronúncia sobre ponto, ou questão, a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado, de ofício, ou a requerimento da parte, inviabilizando a plena compreensão ou execução do julgado. Não se presta, pois, a via recursal à mera rediscussão das teses já apreciadas ou modificação do entendimento firmado pelo juízo. No que diz respeito à alegação de erro material na definição da Data de Início do Benefício, constata-se que a sentença reconheceu, de modo expresso, que na DER originária, ocorrida em 10/11/2022, o autor contava com apenas 34 anos, 6 meses e 2 dias de contribuição. Todavia, acolhendo o pedido de reafirmação da DER, consignou no corpo da fundamentação que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição operou-se em 31/12/2024, ocasião em que o segurado perfez 35 anos, 3 meses e 22 dias de contribuição, 180 meses de carência e atingiu a idade mínima sob a regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Inobstante a constatação temporal, a decisão embargada fixou, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, a Data de Início do Benefício (DIB) e o marco inicial dos atrasados na data da citação. Consoante extrai-se dos autos, a citação do ente público ocorreu no final do ano de 2023, período em que o autor ainda não havia implementado os requisitos necessários à inativação. Assim que, de fato, não há como manter a vigência financeira do benefício em período no qual o próprio segurado não detinha o tempo contributivo necessário para a sua concessão, incidindo, in casu, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 995 do STJ, na qual a concessão decorrente de fato superveniente gera efeitos a partir do implemento dos requisitos legais. Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Dessa forma, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à constatação do equívoco objetivo, impondo-se a retificação do julgado para alinhar o termo inicial do benefício (DIB) e o pagamento das prestações em atraso à data em que o direito foi efetivamente adquirido, qual seja, em 31/12/2024. No ponto, impende afastar o pleito subsidiário formulado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, no sentido de fixar a DIB em 11/09/2024, porquanto tal questão já foi expressamente deduzida em embargos de declaração anteriores do autor, e definitivamente rejeitada pela sentença de Id. 179343294, operando-se a preclusão sobre o tema no âmbito deste primeiro grau de jurisdição. Em relação ao suposto vício da sentença quanto à incidência dos consectários legais em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, penso não assistir razão à autarquia ré embargante. De partida, impende destacar que o comando sentencial definiu os parâmetros de liquidação das parcelas vencidas, de modo expresso, ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A remissão judicial ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal afigura-se padrão técnico consolidado na prestação jurisdicional federal, porquanto representa o instrumento oficial unificado, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, concebido precisamente para parametrizar, e claro atualizar, a sistemática de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, acompanhando dinamicamente as alterações legislativas e constitucionais supervenientes. No tocante ao último eixo da insurgência autárquica, em que o INSS almeja afastar a incidência da Taxa SELIC no período regido pela redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob a justificativa de ausência de mora anterior à citação, o recurso não comporta provimento. Em primeiro lugar, a matéria constitucional atinente ao alcance do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à SELIC em momento pré-citatório encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal sob o regime da Repercussão Geral no Tema nº 1.457 (RE 1.591.585), inexistindo precedente vinculante firmado em sentido diverso da norma constitucional então posta. Decisões monocráticas isoladas não possuem efeito vinculante nem autorizam a desconstituição do provimento de mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. Em segundo lugar, a edição de 2026 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, manteve a aplicação da Taxa SELIC como o indexador único e próprio de atualização das condenações da Fazenda Pública para o interregno compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, em estrito cumprimento à ordem constitucional então vigente. Ademais, no presente caso concreto, com a retificação da DIB para 31/12/2024 (data posterior à própria citação processual ordenada em 2023), sequer se cogita de parcelas devidas anteriormente ao ato que constituiu a autarquia em mora no processo judicial, esvaziando a relevância prática de tal insurgência na hipótese dos autos. Eventuais adequações aritméticas pontuais relativas aos índices específicos de cada intervalo temporal serão oportunamente apuradas na fase executiva segundo a versão atualizada do manual, inexistindo omissão remanescente no julgado. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS porquanto tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado quanto ao termo inicial do benefício, passando o dispositivo da sentença de id. 159281431 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com reafirmação da DER e Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/12/2024, adotando-se a forma de cálculo do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e DIP no trânsito em julgado da sentença, bem como pagar as prestações vencidas entre a DIB (31/12/2024) e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal." No mais, ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos da sentença embargada, esclarecendo-se que a apuração dos haveres pretéritos na fase de cumprimento de sentença observará a edição vigente e mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no momento da execução do julgado. Publicação e registro pela validação do sistema. Intimem-se as partes do teor desta decisão elucidativa. Reabram-se os prazos para fins de apresentação de recurso de apelação. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara Gab. 7.3
TRF5 · 7ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821069-05.2023.4.05.8300 AUTOR: LUIZ ANTONIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza Federal da 7ª Vara, Dra. Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, ficam as partes, por meio de seus advogados/procuradores intimados do(a) r. despacho/decisão/sentença/ato ordinatório proferido nos presentes autos. Recife, data da validação.
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