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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (154) Nº 0821061-97.2023.8.20.5124 AUTOR: IRISMAR ALVES DE OLIVEIRA SARMENTO, RAIMUNDO NOBRE SARMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: DANUSIA LOPES BATISTA (RN012373) REU: JOANA GOMES DA SILVA, MANOEL GOMES, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO LOPES DE SALES, Francisco Nascimento de Farias, FRANCISCA MENDONÇA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião em figura como parte autora RAIMUNDO NOBRE SARMENTO e IRISMAR ALVES DE OLIVEIRA SARMENTO e como parte ré FRANCISCO LOPES DE SALES, MANOEL GOMES, Francisco Nascimento de Farias, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA MENDONÇA DA SILVA e JOANA GOMES DA SILVA. Após vários percalços, não foi realizada a citação da parte demanda, tendo ocorrido, inclusive, tentativas de citação por oficial de justiça. No curso do processo, a autora informou endereço da parte demandada para citação, mas tal informação não serviu, pois esta não reside ou tem sede no local indicado. A parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, com a finalidade de promover a citação desta, sob pena de extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vê-se que o demandante, apesar de intimado para informar o endereço correto e atual do réu, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido. Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré, que é pressuposto processual de validade do processo. Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626). Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo. Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu. II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. III ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684- 45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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