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0821011-33.2024.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0821011-33.2024.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora alega, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, sem sua autorização, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. Afirma que os descontos tiveram início em dezembro de 2021 e perduraram até junho de 2024, totalizando R$ 2.127,56, tendo requerido o cancelamento tão logo tomou conhecimento da situação. Postula o reconhecimento da inexistência da relação associativa, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.255,12, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida foi citada, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/07/2025, razão pela qual foi declarada a sua revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 - ID 149206333). Dispenso, no mais, o relatório (art. 38, da Lei 9.099/1995). Decido. 2. Fundamentação Mérito No caso concreto, os efeitos da revelia encontram respaldo na documentação apresentada pelo autor, especialmente nos extratos de pagamento do benefício previdenciário, os quais demonstram a efetiva realização dos descontos questionados (ID 127240605 – pág. 01/25). O autor nega ter se associado à requerida ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos comprovam que houve descontos sucessivos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, desde dezembro de 2021 até junho de 2024. Embora a requerida tenha apresentado contestação, sua posterior revelia impede que sejam considerados, para fins de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, meros argumentos desacompanhados de prova suficiente. Competia à associação demonstrar a existência de vínculo associativo válido e, principalmente, a autorização do beneficiário para a realização dos descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Não havendo nos autos prova idônea capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do autor, deve prevalecer a alegação de inexistência da relação associativa. A simples existência de descontos registrados no benefício previdenciário não comprova a legitimidade da cobrança, servindo, ao contrário, para demonstrar que houve efetivo decréscimo patrimonial do beneficiário. Assim, diante da ausência de comprovação de vínculo jurídico válido, impõe-se declarar a inexistência da relação associativa entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados. Os extratos de pagamento do benefício previdenciário demonstram que o autor suportou descontos que totalizam R$ 2.127,56. Reconhecida a inexistência da relação jurídica que lhes daria suporte, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância que permita reconhecer engano justificável. Ao contrário, os descontos foram realizados de forma sucessiva por período superior a dois anos, diretamente sobre benefício previdenciário do autor, sem que a requerida tenha demonstrado a existência de autorização válida. A cobrança reiterada de valores sem demonstração de vínculo jurídico legítimo mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade, sendo cabível a restituição em dobro. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora nem toda cobrança indevida seja, isoladamente considerada, suficiente para caracterizar dano moral, as circunstâncias do presente caso ultrapassam o mero aborrecimento. O autor teve descontos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário durante período superior a dois anos e meio, de dezembro de 2021 a junho de 2024, totalizando R$ 2.127,56. Trata-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência do beneficiário, de modo que a retirada reiterada e não autorizada de valores de sua renda mensal é circunstância que merece especial consideração. A conduta da requerida não consistiu em episódio isolado. Ao contrário, houve sucessivas cobranças durante longo período, sem que tenha sido demonstrada a existência de relação associativa ou autorização para os descontos. A situação é agravada pelo fato de que o autor somente tomou conhecimento da irregularidade posteriormente, precisando procurar a agência do INSS para compreender a origem dos débitos e solicitar o bloqueio e cancelamento da cobrança. Nesse contexto, a conduta da requerida atingiu não apenas o patrimônio do autor, mas também sua legítima tranquilidade e segurança financeira, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a ausência de autorização e o montante acumulado justificam o reconhecimento do dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da conduta ilícita, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e conferir caráter pedagógico à condenação. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA entre as partes, inexistindo autorização para os descontos realizados em favor da requerida no benefício previdenciário do autor; (2) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.255,12 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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