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TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)
GABINETE DA VICE-PRESIÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0820994-71.2022.8.10.0040 Agravante: FRANCISCO MARCUS LAURINDO LIMA Advogados: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6.055-A; RENATA CARNEIRO DINIZ - OAB/PI 13.122 Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - OAB/RS 30.820-A Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Marcus Laurindo Lima em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso especial e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (ID ID 56952397). Na origem, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgada procedente. Interposta a apelação pelo réu, a Quarta Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, decisão mantida no julgamento do agravo interno (ID 53724302). Contra o referido acórdão, o agravante interpôs recurso especial (ID 54519675), no qual requereu a gratuidade da justiça. Pelo despacho de ID 55632794, foi intimado para comprovar documentalmente a hipossuficiência em cinco dias, sob pena de indeferimento, tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID 56304928), sobrevindo a decisão ora agravada. Nas razões do agravo interno (ID 57768698), o agravante sustentou o cabimento da via eleita e a desnecessidade de preparo, invocando julgado do STJ segundo o qual a decisão do relator que indefere a gratuidade em segundo grau desafia agravo interno. Outrossim, aduziu a inexistência de preclusão, porquanto a gratuidade pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição, e sustentou que o despacho anterior não apontou renda elevada, patrimônio ou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, em desacordo com o item (ii) da tese do Tema Repetitivo 1.178. Argumentou, ainda, que a gratuidade não exige miséria absoluta e que a aquisição financiada de veículo evidencia obrigações mensais, e não liquidez. Registrou, no mais, o acesso à justiça, formulando alegação subsidiária de concessão parcial do benefício, redução ou o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, requereu o conhecimento do recurso independentemente de preparo, a suspensão da exigibilidade das custas e o provimento do agravo interno, com o deferimento da gratuidade e o prosseguimento do recurso especial. Em contraminuta (ID 58373042), o agravado sustentou que a presunção do art. 99, § 3º, não é absoluta e pode ser afastada por elementos dos autos, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cumpre registrar, de início, que a decisão agravada não veicula juízo de admissibilidade do recurso especial, cuidando-se de pronunciamento anterior, que resolveu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais e determinou o recolhimento do preparo. Tal pronunciamento possui inequívoco conteúdo decisório, atraindo o agravo interno do art. 1.021 do CPC como via de impugnação. Registre-se, ademais, que o conhecimento do recurso independe de preparo. É o que dispõe o art. 101, § 1º, do diploma processual civil, ao dispensar o recorrente do recolhimento de custas até que o relator decida sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Superada essa questão, a controvérsia consiste em definir se o indeferimento da gratuidade observou os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, cujo acórdão foi publicado em 18/03/2026. Acerca da questão, aquela Corte Superior firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A estrutura da tese é sequencial. A determinação de comprovação prevista no item (ii) pressupõe que os autos já contenham elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, e impõe ao julgador o ônus de indicá-los de modo preciso. No caso concreto, o despacho de ID 55632794 (datado de 27/05/2026) determinou a comprovação documental da hipossuficiência ao fundamento de que o recorrente "formulou pleito genérico, sem respaldo documental para viabilizar sua aferição". Ocorre que a ausência de respaldo documental do pedido não constitui elemento apto a afastar a presunção legal. Ao contrário: é precisamente essa a situação que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil regula, ao conferir presunção de veracidade à declaração firmada por pessoa natural, dispensando-a de comprovação prévia. Não foram apontados, no despacho, renda incompatível, patrimônio expressivo, movimentação financeira ou qualquer outro dado concreto extraído dos autos que revelasse capacidade econômica. A exigência de comprovação antecedeu a verificação que, segundo a tese vinculante já em vigor, deveria justificá-la. Não subsiste, por consequência, o indeferimento fundado na inércia do recorrente, pois, como dito, a diligência em questão não observou o pressuposto do item (ii) do Tema 1.178. O fato de o agravante ter deixado transcorrer in albis o prazo anteriormente concedido para apresentação de documentos não respalda o indeferimento do benefício, pois a exigência de comprovação não foi precedida da indicação dos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal, conforme previsto no referido Tema. Noutro giro, uma breve análise dos autos revela que o recorrente labora como frentista, e, na folha de pagamento de 2002, percebia o salário líquido mensal de R$ 962,86 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos (ID 42669533). Além disso, consta dos autos uma renegociação de dívida com saldo devedor de R$62.120,32 (sessenta e dois mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), outro elemento a corroborar a escassez de recursos financeiros. Desse modo, a conjugação dos critérios do Tema nº 1.178/STJ com os elementos documentais juntados acerca da situação financeira do agravante resvalam na constatação de que ele faz jus à concessão da benesse discutida. Resta prejudicada, no mesmo passo, a exigência de preparo e a cominação de deserção contidas na decisão impugnada. Ante o exposto, conheço do agravo interno e, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, reconsidero a decisão de ID 56952397, deferindo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a exigência de preparo e a cominação de deserção, com o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial de ID 54519675 e a retomada dos atos processuais cabíveis. Proceda a secretaria com a mudança de fluxo, para que os presentes autos constem do perfil do PJE denominado “Presidência / Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais / Assessoria / Assessor”. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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