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0820986-68.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0820986-68.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CELIANA GOMES ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído, considerando, para fins de aquisição da vantagem, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, diante da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 18, 25, § 1º, 37, caput e X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como ao art. 113 do ADCT, sustentando a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 para computar, para fins de aquisição da licença-prêmio, período cuja contagem estava suspensa pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 quando da aposentadoria da recorrida. Argumenta que a condenação viola o ato jurídico perfeito, a separação dos poderes, a legalidade administrativa, a autonomia federativa e as regras constitucionais de responsabilidade orçamentária. Insurge-se, ainda, contra os critérios adotados para incidência dos juros de mora e da correção monetária, à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA CELIANA GOMES, alegando, em resumo, a ausência de ofensa direta à Constituição Federal e a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, por demandar a pretensão recursal a interpretação de legislação infraconstitucional e estadual, bem como o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 226/2026 restabeleceu o cômputo do período anteriormente alcançado pela LC nº 173/2020 e que, implementado o período aquisitivo, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída encontra respaldo no Tema 635 do STF, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Defende, ainda, a inexistência de violação à separação dos poderes, à reserva legal e às normas orçamentárias, bem como a regularidade dos critérios de atualização do débito estabelecidos no acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 39268245): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 122/1994. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia demanda o exame da existência de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem remuneratória prevista na legislação municipal, matéria de natureza infraconstitucional e fático-probatória, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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