Publicações do processo

0820750-08.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0820750-08.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. No ID 300612784, a ré requer a reconsideração da decisão saneadora proferida no ID 298614780, na parte em que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que inexiste relação de consumo entre o motorista credenciado e a plataforma Uber. Idêntica pretensão foi deduzida pela parte no agravo de instrumento nº 0054628-26.2026.8.19.0000, em trâmite na Col. 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, cujo efeito suspensivo fora deferido no ID 302856201. Assiste razão à ré. Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que a relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte é de natureza civil-contratual, devendo ser afastadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Este TJRJ, aliás, assim já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA COMO FERRAMENTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A INVERSÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, I E II, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO." (0028958-83.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA/ENTREGADOR DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por plataforma digital em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por entregador/motorista parceiro, em razão da desativação unilateral de sua conta sob alegação de fraude em cancelamentos. 2. Na decisão agravada foi concedida a tutela processual consistente na inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se, ainda, a abertura de prazo para especificação de provas e a produção de prova documental superveniente. 3. A agravante requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de relação de consumo, a natureza civil da parceria firmada entre as partes, a ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações, bem como a impossibilidade de imposição de prova negativa ou diabólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre entregador/motorista parceiro e plataforma digital configura relação de consumo apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou no art. 373, (sec) 1º, do CPC; e (iii) saber se a apresentação de alegações finais nos autos originários caracteriza perda superveniente do interesse recursal por prática de ato incompatível com a manutenção do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O entregador/motorista parceiro utiliza a plataforma digital como instrumento para o exercício de sua própria atividade econômica, não figurando como destinatário final do serviço, o que afasta sua qualificação como consumidor. 6. A relação jurídica entre as partes possui natureza contratual civil de parceria comercial, submetendo-se às normas do Código Civil, e não ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. 7. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impede a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. A apresentação de alegações finais constitui ato inerente ao regular prosseguimento do processo, não configurando aceitação da decisão agravada nem renúncia ao direito de recorrer. A prévia concessão de efeito suspensivo no agravo reforça a inexistência de comportamento incompatível com a manutenção do recurso, permanecendo íntegro o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, caput, I, (sec) 1º e (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0093475-34.2025.8.19.0000, Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível), Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 26/02/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0019480-85.2025.8.19.0000, Décima Câmara de Direito Privado (antiga 1ª Câmara Cível), Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 31/07/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0008852-37.2025.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 20/08/2025." (0027649-27.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 14/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Não obstante, mantenho a inversão do ônus da prova, agora com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC, porquanto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a ré possui maior facilidade na obtenção e produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, em complementação à decisão saneadora, consigno a impossibilidade de se acolher a questão prejudicial, no sentido do julgamento de improcedência liminar ancorado na tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, proferido pela Turma de Uniformização Cível do TJRJ. Isso porque, para além da ausência de prévia notificação, a pretensão autoral se funda na inexistência de justo motivo para o descredenciamento. À propósito, confira-se a súmula de julgamento: "Acordam os juízes que integram a Turma de Uniformização Cível, POR UNANIMIDADE, em rejeitar a preliminar de desnecessidade de apreciação da tese e conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência. Acordam, no mais, os magistrados integrantes da Turma de Uniformização Cível, POR MAIORIA, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto divergente da Exma. Drª. Jussara Maria de Abreu Guimarães: 1. O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1 - O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. 2.2 - O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3. - Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista." Ante o exposto, DECIDO: 1- Em juízo de retratação, ACOLHO o pedido de ID 300612784, para afastar as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2- MANTENHO a inversão do ônus da prova, agora com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC. Em consequência, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias. 3- REJEITO a questão prejudicial de mérito, porquanto a hipótese dos autos não se amolda integralmente à tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, julgado pela Turma de Uniformização Cível do TJRJ. Intimem-se. Encaminhei, nesta data, as informações solicitadas pela Col. 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, para fins de instrução do agravo de instrumento nº 0054628-26.2026.8.19.0000. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. NITERÓI, 25 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.