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0820741-10.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0820741-10.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE MARA RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada porDAYSE MARA RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narrou que era cliente da unidade consumidora sob o nº 2206457; que recebeu uma multa referente ao TOI nº 20235101964801, sob alegação de faturamento a menor; que ajuizou a ação nº 0810253-30.2024.8.19.0014, e foi proferida sentença reconhecendo a inexistência do débito; que além da instauração do TOI, teve seu nome negativado pelo débito inexistente em questão. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$1.043,46 (mil e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). A petição inicial de id. 229426685 foi instruída com os documentos de id. 229426693 e seguintes. A decisão de id. 229579596 determinou a intimação da autora para emenda à inicial, para exclusão do pedido de declaração de inexistência de débito referente ao TOI nº 20235101964801. A autora se manifestou no id. 230153045, ocasião em que retificou os pedidos e passou a requerer a concessão de liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. A decisão de id. 232665473 determinou a intimação da autora para informar acerca da persistência da restrição. A certidão de id 261510369 apontou a ausência de manifestação da parte autora. A decisão de id. 261757600 indeferiu a tutela requerida. A parte ré contestou tempestivamente no id. 267437966, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica no id. 268947487, ocasião em que requereu a inversão do ônus da prova. A parte ré se manifestou no id. 272304922, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. A decisão de id. 286686197 inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da parte ré para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A parte ré se manifestou no id. 298086209, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora comprovou que o débito referente ao TOI indevidamente instaurado pela parte ré foi declarado inexistente nos autos do processo nº 0810253-30.2024.8.19.0014 (id. 229428716), e que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida inexistente em questão (id. 229428701). A parte ré apontou que o TOI foi cancelado e que a autora não comprovou a negativação. No entanto, o fato de o TOI ter sido cancelado corrobora a impertinência da restrição e, como acima esclarecido, esta foi comprovada através do documento do id. 229428701, onde há indicação precisa a respeito da origem de negativação. Dessa forma,a empresa ré não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, II, do CPC. O dano moral, no presente caso, éin re ipsa(0824978-49.2024.8.19.0038 - Apelação. Des (a). Regina Lucia Passos - Julgamento: 24/08/2026 - Quinta Câmara de Direito Privado) e deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua. Portanto, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSparaCONDENARa parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral suportado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante da presença dos requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de ofícios ao SPC e SERASA para que façam a imediata retirada tão somente da restrição no CPF da parte autora em razão da negativação de id. 229428701. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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