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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0820692-81.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA PERES NACUL DA SILVA EXECUTADO: CIA DE DIAMANTES TREINAMENTOS E COACHING LTDA 1 - Indefiro a renovação da penhora on line, uma vez que já realizada na modalidade de repetição programada (teimosinha) e por prazo razoável, não sendo suficiente para localização de saldo em conta bancária. 2 - A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo. Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal. As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita. Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo. Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos. Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos. Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão. Expeça-se certidão de crédito. 3 - Diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foram efetuadas nesta data as consultas aos convênios RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme comprovantes em anexo. 4 - Intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução em 10 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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