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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820679-48.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: E. G. S. P. rep. p/ P. R. P. os S. Advogada: Nathalia Christina Jácome Rolim Duarte (OAB/RN 21.891) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0800587-97.2026.8.20.5125, ajuizada por E. G. S. P. rep. p/ P. R. P. os S., deferiu tutela de urgência para determinar à operadora, no prazo de 48 horas, o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, compreendendo Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs, uma hora semanal; Psicopedagogia, uma hora semanal; Terapia Nutricional, uma hora semanal; e Psicologia TCC, duas horas semanais, bem como determinou que a requerida informasse e comprovasse, no prazo de cinco dias, os profissionais ou clínicas integrantes de sua rede credenciada aptos à realização integral do tratamento. Em suas razões, a agravante relatou que o agravado é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e beneficiário de plano de saúde por ela operado, tendo requerido o custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular de sua escolha, denominada Clínica Primeiros Passos, situada em Mossoró/RN, cujo orçamento mensal seria de R$ 3.720,00. Segundo a recorrente, a pretensão originária teria sido fundamentada na alegação de descredenciamento dos profissionais que anteriormente acompanhavam o menor, sem prévia comunicação, estando ele realizando apenas psicopedagogia. A Unimed ressaltou que a tutela deferida foi cumprida, mas sustenta não haver fundamento para sua manutenção. A principal tese recursal consiste na alegada ausência de pretensão resistida e de negativa de cobertura. A agravante afirmou que o menor realiza tratamento por ela autorizado desde 2022 e que a última solicitação administrativa teria ocorrido em agosto de 2025, ocasião em que todas as terapias requeridas foram autorizadas. Argumentou que, posteriormente, a parte autora teria realizado apenas uma das terapias autorizadas, sem formular nova solicitação para execução das demais, atribuindo, assim, a interrupção ou incompletude do tratamento à própria inércia da representante do beneficiário. Enfatizou que a petição inicial não apresenta protocolo de atendimento, e-mail, requerimento administrativo recente ou negativa formal a demonstrar recusa da operadora, tampouco comprovação da alegada insuficiência da rede credenciada. A partir disso, sustentou que não estaria demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, invocando também o art. 373, I, do mesmo diploma quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito. Embora reconheça que a ausência de prévio requerimento administrativo não implica, isoladamente, falta de interesse processual, apontou que essa circunstância seria relevante para afastar a tutela de urgência, uma vez que não teria sido oportunizado à operadora demonstrar o cumprimento de suas obrigações por meio de sua própria rede. A recorrente defendeu, ainda, que a obrigação de garantir as coberturas contratadas não confere ao beneficiário o direito de escolher unilateralmente clínica ou profissional particular e transferir integralmente os respectivos custos ao plano, afirmando possuir rede credenciada apta ao atendimento e sustentando que a opção dos responsáveis por prestadores não credenciados não gera automaticamente direito ao custeio ou ao ressarcimento das despesas. Invocou o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 para defender que o reembolso fora da rede estaria condicionado a situações específicas, destacadamente urgência ou emergência e indisponibilidade de prestador credenciado, circunstâncias que, segundo a recorrente, não estariam demonstradas no caso concreto. A Unimed aduziu também que mantém estrutura destinada especificamente aos beneficiários com transtornos do neurodesenvolvimento, mencionando a implantação, em 2020, do Núcleo de Terapias Especiais, formado por equipe técnica destinada ao suporte às famílias e à articulação com os serviços oferecidos. Nessa perspectiva, apontou ser plenamente possível a realização do tratamento na rede credenciada, não cabendo à parte beneficiária impor a escolha de clínica ou profissionais particulares. Acrescentou que os preços praticados por prestadores particulares não observam necessariamente os valores negociados pela operadora com sua rede e, por isso, o custeio irrestrito fora da rede provocaria repercussões econômico-financeiras não contempladas na contratação. Especificamente quanto ao reembolso, alegou ser ele indevido porque haveria rede credenciada disponível e inexistiria negativa de cobertura. Argumentou que as cláusulas contratuais delimitam de forma clara a extensão dos serviços contratados e que não poderia ser compelida a suportar despesas que ultrapassem essas delimitações. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do dever de custeio fora da rede, requereu que eventual reembolso seja expressamente limitado aos valores constantes da tabela praticada pelo plano. No tocante à terapia nutricional, a agravante invocou as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as Diretrizes de Utilização – DUT, sustentando que, embora haja cobertura para consulta com nutricionista, ela deve observar os critérios e quantitativos previstos na DUT 103 do Rol da ANS. Segundo a argumentação recursal, a situação do agravado lhe asseguraria cobertura mínima obrigatória nos limites estabelecidos pela regulamentação, não sendo possível impor à operadora frequência superior à prevista. Acrescentou que, embora a ANS tenha retirado limitações de sessões para determinados atendimentos, como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, as limitações relativas ao acompanhamento nutricional permaneceriam aplicáveis. Ainda em relação à questão alimentar, a recorrente apontou que a seletividade alimentar também pode ser trabalhada no âmbito da terapia ocupacional, modalidade que afirma estar coberta sem limitação de sessões. Para tanto, mencionou parecer técnico elaborado pelo seu Núcleo de Terapias Especiais, segundo o qual a terapia ocupacional com integração sensorial apresenta atuação sobre aspectos sensoriais relacionados à alimentação. A partir desse parecer, argumentou que a observância dos limites regulamentares da terapia nutricional não deixaria o menor desassistido quanto à seletividade alimentar. A agravante também questionou a carga horária terapêutica, afirmando que prescrições excessivamente intensas podem comprometer outros componentes relevantes da rotina da criança, como convívio familiar, frequência escolar, descanso, lazer e atividades cotidianas. Fez referência a parecer elaborado pelo Núcleo de Terapias Especiais e a quadros de organização semanal reproduzidos nas razões recursais, por meio dos quais procura demonstrar uma rotina clínica que reputa intensa. Defendeu que a intervenção deve ocorrer no ambiente clínico, com orientação dos pais para continuidade das estratégias no ambiente doméstico e inserção da criança no contexto escolar, de forma a possibilitar a generalização das habilidades adquiridas. Nesse tópico, o recurso chegou a mencionar sugestão de alteração de carga horária de “ABA para 10 horas semanais em ambiente clínico”, embora o próprio resumo da decisão agravada reproduzido no recurso descreva terapias e cargas horárias distintas, sem referência a essa determinação específica. Em outro eixo argumentativo, a recorrente defendeu a necessária observância das normas editadas pela ANS e dos limites contratuais, sustentando que a saúde suplementar possui natureza privada e facultativa e que a extensão judicial de coberturas não previstas poderia desconsiderar o equilíbrio da relação contratual. Invoca a Lei n.º 9.656/98, especialmente seu art. 10, § 4º, e o art. 197 da Constituição Federal para sustentar a competência regulatória da ANS e a necessidade de respeito ao Rol de Procedimentos e às respectivas Diretrizes de Utilização. Argumentou que não pretende privar o beneficiário de tratamento, mas assegurar que ele seja prestado nos limites da cobertura contratada e regulamentada e, quando pertinente, por meio da rede credenciada. A Unimed desenvolveu, ademais, argumento de natureza econômico-atuarial, segundo o qual o preço dos planos é estruturado com base nos custos e coberturas considerados no momento de seu registro perante a ANS, apontando que o cálculo atuarial do produto contratado pelo agravado não teria sido elaborado considerando o pagamento irrestrito de tratamentos particulares fora da rede credenciada. Invocou a regulamentação relativa à Nota Técnica de Registro de Produto para argumentar que a imposição generalizada de despesas não contempladas na formação dos preços pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro, repercutindo não apenas sobre a operadora, mas sobre a própria coletividade de beneficiários. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a agravante afirmou estarem presentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito decorreria, em sua ótica, da inexistência de negativa de cobertura, da disponibilidade de tratamento na rede credenciada, das limitações contratuais e regulamentares e da disciplina da Lei n.º 9.656/98 e do Rol da ANS. O perigo de dano inverso estaria relacionado ao dispêndio continuado de recursos para cumprimento de obrigação que reputa não contratada e à dificuldade de recuperação dos valores pagos caso a decisão seja posteriormente reformada. Sustentou que a suspensão não provocaria desassistência do agravado, porque os tratamentos que considera devidos permaneceriam disponíveis e autorizados dentro da rede e dos parâmetros defendidos pela operadora. Por fim, a agravante requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seu integral provimento para reforma da decisão interlocutória, com afastamento das obrigações que entende excederem a cobertura contratual e regulamentar. Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada, pretende que eventual reembolso seja limitado aos valores constantes da tabela praticada pela própria operadora. É o relatório. Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Nos termos do dispositivo supra, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à suspensão da tutela concedida pelo Juízo de origem. No caso, a decisão recorrida deferiu tutela de urgência para determinar à Unimed Natal que assegurasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, consistente em Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs, uma hora semanal; Psicopedagogia, uma hora semanal; Terapia Nutricional, uma hora semanal; e Psicologia TCC, duas horas semanais. Determinou, ainda, que a operadora informasse e comprovasse, no prazo de cinco dias, quais profissionais ou clínicas de sua rede credenciada estariam aptos a realizar integralmente o tratamento, observadas as frequências prescritas. A tutela foi fundamentada, essencialmente, na comprovação do diagnóstico e da indicação médica, na necessidade de continuidade do acompanhamento e, sobretudo, na ausência, naquele momento, de demonstração concreta de que a rede credenciada efetivamente disponibilizava a integralidade das terapias prescritas. A primeira questão suscitada pela agravante refere-se à alegada inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que não teria havido negativa de cobertura e de que a última solicitação administrativa formulada pela representante do beneficiário, em agosto de 2025, teria sido integralmente autorizada. A recorrente argumenta, nesse sentido, que não foram apresentados protocolo recente, correspondência eletrônica ou negativa formal de cobertura, atribuindo a realização incompleta das terapias à ausência de nova solicitação pela representante do menor. A alegação possui relevância para o julgamento definitivo do recurso, especialmente para a definição da situação assistencial existente antes do ajuizamento da demanda, mas não se mostra suficiente, nesta fase, para infirmar, por si só, a tutela concedida. Isso porque o fundamento adotado pelo Juízo de origem não se limitou à existência de uma negativa formal de cobertura. A decisão considerou que, embora a operadora afirmasse que as terapias estavam autorizadas, não havia demonstrado concretamente a existência de rede credenciada apta a disponibilizar todas as modalidades prescritas, nas frequências determinadas e em condições compatíveis com a situação específica do beneficiário. O objeto da cognição exercida pelo Juízo, portanto, foi a efetiva disponibilização do tratamento, e não apenas a existência de autorização administrativa abstrata. A distinção é relevante porque autorização de procedimento e efetiva disponibilização do serviço não constituem necessariamente situações equivalentes. A autorização administrativa pode demonstrar que a operadora não recusou formalmente a cobertura, mas não comprova, isoladamente, que o beneficiário dispunha, naquele momento, de profissionais ou estabelecimentos credenciados com capacidade e disponibilidade para executar integralmente a prescrição. Tanto assim que a decisão agravada não impôs imediatamente o atendimento em prestador particular determinado pela parte autora, mas concedeu à própria operadora prazo para indicar e comprovar a existência de profissionais ou clínicas integrantes de sua rede aptos à realização integral do tratamento. Também não se extrai, em cognição sumária, da ausência de novo requerimento administrativo a conclusão necessária de inexistência da probabilidade do direito reconhecida na origem. A própria agravante reconhece que a falta de requerimento administrativo prévio não conduz, isoladamente, à ausência de interesse processual, embora sustente sua relevância para a tutela de urgência. A definição sobre a quem deve ser imputada a interrupção ou incompletude do tratamento — se à conduta da operadora, ao descredenciamento dos profissionais anteriormente responsáveis pelo atendimento ou à ausência de nova solicitação da representante do beneficiário — demanda exame mais aprofundado da sequência dos atendimentos e autorizações e não se apresenta, neste momento, suficientemente esclarecida para sustentar a suspensão da tutela. Por outro lado, os documentos apresentados posteriormente pela Unimed assumem especial relevância para a situação assistencial atual. Em 21 de agosto de 2026, após consulta acerca da disponibilidade de vagas, foi informado que havia possibilidade de atendimento para Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Terapia Nutricional e Psicologia TCC, tendo a operadora autorizado administrativamente duas sessões semanais de Terapia Ocupacional com integração sensorial, duas de Psicopedagogia, duas de Terapia Nutricional e três de Psicologia TCC. As frequências autorizadas, portanto, são numericamente iguais ou superiores àquelas constantes da decisão agravada. Na mesma data, a representante do menor foi comunicada de que os tratamentos estavam autorizados e disponíveis na Clínica Refinalle, situada em Umarizal/RN. Esses elementos supervenientes demonstram, em princípio, que a agravante adotou providências concretas para disponibilizar as terapias por meio de prestador por ela indicado. Não conduzem, entretanto, à necessidade de suspensão da decisão recorrida. Ao contrário, sob determinado aspecto, evidenciam que a obrigação pode ser cumprida nos próprios termos em que estabelecida pelo Juízo de origem, pois o dispositivo expressamente permitiu que a Unimed indicasse profissionais ou clínicas de sua rede credenciada aptos à realização integral do tratamento. Esse aspecto é particularmente relevante para o exame da tese recursal segundo a qual o beneficiário não poderia escolher unilateralmente clínica ou profissional particular e transferir integralmente os respectivos custos à operadora. Embora a matéria possa possuir relevância para o mérito da demanda em hipótese de efetiva controvérsia sobre atendimento fora da rede, ela não revela, na conformação atual da decisão agravada, fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque o pronunciamento recorrido não determinou que o tratamento fosse realizado na Clínica Primeiros Passos, não assegurou ao beneficiário irrestrita liberdade de escolha de prestador particular e tampouco condenou a agravante ao reembolso integral de despesas realizadas fora de sua rede. O comando judicial, ao revés, determinou expressamente à Unimed que informasse e comprovasse quais profissionais ou clínicas de sua própria rede estavam aptos a executar integralmente o tratamento. Desse modo, as considerações recursais acerca do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, das hipóteses de reembolso fora da rede e da limitação subsidiária do ressarcimento aos valores constantes da tabela da operadora não correspondem, ao menos por ora, a uma obrigação efetivamente estabelecida no dispositivo recorrido. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe eficácia concreta da decisão capaz de produzir o dano alegado pela recorrente; não se justifica suspender obrigação de custeio particular ou de reembolso integral que o pronunciamento impugnado não impôs. A mesma consideração repercute sobre o argumento econômico-atuarial. A agravante sustenta que o custeio irrestrito de tratamentos particulares, em valores não negociados com sua rede, acarretaria despesas não contempladas na formação atuarial do produto e poderia repercutir sobre o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e sobre a coletividade de beneficiários. A premissa, todavia, não corresponde integralmente ao conteúdo da decisão impugnada, pois, como visto, esta não determinou pagamento irrestrito de prestador particular. Ao permitir o cumprimento por meio da rede credenciada e ao impor à operadora apenas que demonstre a existência de prestador efetivamente apto à integral execução da prescrição, a decisão não estabelece, neste momento, a despesa particular que constitui o núcleo do perigo de dano financeiro invocado no recurso. É certo que, posteriormente ao cumprimento informado pela Unimed, a parte autora apresentou petição ao Juízo de origem, em 27 de agosto de 2026, sustentando que a providência adotada seria insuficiente. Alegou que a operadora teria autorizado apenas “Terapia Ocupacional com Integração Sensorial”, enquanto a prescrição e a decisão fazem referência a “Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs”. Sustentou, ainda, que o tratamento deveria ser realizado em Mossoró/RN e requereu o bloqueio de R$ 3.720,00 para custeio dos atendimentos na Clínica Primeiros Passos. Esse requerimento superveniente, contudo, não se confunde com o conteúdo da decisão objeto deste agravo. Conforme informado, não houve até o momento pronunciamento do Juízo de origem sobre o pedido de bloqueio. Assim, o valor de R$ 3.720,00 destinado à Clínica Primeiros Passos representa, atualmente, pretensão formulada pela parte autora, e não obrigação judicial imposta à agravante. A mera possibilidade de que o Juízo venha futuramente a acolher o requerimento não autoriza a concessão de efeito suspensivo destinado a impedir, preventivamente, a eficácia de decisão ainda inexistente. Também não se verifica, no dispositivo agravado, determinação de que o atendimento deva ocorrer necessariamente em Mossoró/RN. A decisão registrou, em sua fundamentação, que o menor reside em Rafael Godeiro/RN e realiza tratamento em Mossoró/RN, utilizando essa circunstância para considerar pertinente a busca por atendimento concentrado e compatível com seu deslocamento. Não obstante, ao definir a obrigação, o Juízo não vinculou o cumprimento a Mossoró nem a estabelecimento determinado, mas ordenou à Unimed que informasse e comprovasse os profissionais ou clínicas de sua rede aptos a executar integralmente o tratamento. Por conseguinte, a indicação de clínica situada em Umarizal/RN não configura, apenas em razão da localização geográfica, descumprimento manifesto do comando judicial. Questão distinta diz respeito à exata correspondência entre a Terapia Ocupacional disponibilizada pela operadora e aquela prescrita ao beneficiário. O laudo médico mais recente prescreve especificamente “Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s 1h/semana”, além de Psicopedagogia, Terapia Nutricional e Terapia Cognitivo-Comportamental, registrando a necessidade de tratamento contínuo e por tempo indeterminado. O próprio parecer técnico produzido pelo Núcleo de Terapias Especiais da Unimed reproduz essa prescrição e afirma que a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs, na frequência de uma hora semanal, mantém respaldo para o plano terapêutico. Já os documentos relativos ao cumprimento fazem referência, de modo mais genérico, a “Terapia ocupacional com integração sensorial”. A diferença terminológica impede, nesta fase, afirmar categoricamente tanto o descumprimento quanto o cumprimento integral desse componente específico da tutela. Os documentos juntados demonstram a disponibilização de Terapia Ocupacional com integração sensorial, mas não esclarecem expressamente se o profissional e o estabelecimento indicados estão habilitados a executar a abordagem de Ayres e as AVDs na extensão constante da prescrição. Essa questão foi precisamente suscitada pela parte autora perante o Juízo de origem e ainda não foi por ele apreciada. Não se mostra adequado, portanto, antecipar no presente incidente recursal conclusão originária sobre matéria superveniente relacionada ao modo de cumprimento, especialmente quando inexistente pronunciamento judicial a esse respeito. Quanto à terapia nutricional, a agravante sustenta que a cobertura deve observar os critérios quantitativos previstos na regulamentação da ANS e afirma que a retirada de limites de sessões para determinadas categorias profissionais não teria alcançado o acompanhamento nutricional. Argumenta também que aspectos da seletividade alimentar poderiam ser trabalhados pela Terapia Ocupacional com integração sensorial. O parecer técnico apresentado pela própria operadora, contudo, registra que a prescrição médica atual contempla Terapia Nutricional de uma hora semanal, ao lado das demais modalidades. Sem antecipar a solução definitiva acerca do alcance da cobertura regulamentar, há elemento concreto que enfraquece, nesta fase, a caracterização do perigo de dano necessário à suspensão da obrigação: no cumprimento da tutela, a própria operadora autorizou administrativamente duas sessões semanais de terapia nutricional, frequência superior à única sessão semanal estabelecida na decisão agravada. A circunstância não implica, necessariamente, reconhecimento definitivo da tese jurídica defendida pela parte contrária, sobretudo porque a autorização foi produzida no contexto do cumprimento da tutela; evidencia, contudo, que, no plano concreto e imediato, não se encontra suficientemente demonstrado o alegado risco de dano grave decorrente da manutenção provisória de uma sessão semanal. Também não se mostra possível acolher, para fins de suspensão da tutela, o argumento segundo o qual a seletividade alimentar poderia ser suficientemente trabalhada pela Terapia Ocupacional. O laudo médico mais recente registra expressamente a persistência de seletividade alimentar “com necessidade de intervenção” e, a partir desse quadro, prescreve, simultaneamente, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs e Terapia Nutricional. O fato de duas modalidades terapêuticas poderem atuar sobre aspectos relacionados à alimentação não permite, apenas com os elementos disponíveis, concluir que uma substitua integralmente a outra, sobretudo quando ambas foram concomitantemente incluídas na prescrição médica que fundamentou a tutela. A insurgência relativa à carga horária global do tratamento tampouco demonstra, nesta etapa, probabilidade suficiente de provimento apta a justificar a suspensão da decisão. O parecer técnico da própria agravante, ao analisar a prescrição de 14 de abril de 2025, afirma que a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVDs por uma hora semanal, a Psicopedagogia por uma hora semanal e a Terapia Cognitivo-Comportamental por duas horas semanais mantêm respaldo para o plano terapêutico. Ademais, a decisão agravada reproduziu as frequências constantes da prescrição médica, sem impor a carga de “ABA por 10 horas semanais” mencionada em trecho das razões recursais. A referência recursal à necessidade de preservar frequência escolar, convívio familiar, descanso, lazer e demais componentes da rotina da criança constitui consideração relevante para a adequada organização do tratamento, mas não evidencia incompatibilidade concreta entre tais atividades e a carga horária efetivamente determinada pelo Juízo. Isso porque a tutela estabeleceu, no total, uma hora semanal de Terapia Ocupacional, uma de Psicopedagogia, uma de Terapia Nutricional e duas de Psicologia TCC, nos exatos moldes da prescrição médica considerada. Além disso, os quadros constantes do parecer da Unimed são apresentados pelo próprio documento como simulação da rotina, consignando-se expressamente que as terapias não necessariamente seriam alocadas da forma ilustrada. Não há, portanto, suporte documental suficiente para concluir, nesta cognição sumária, que a carga horária judicialmente estabelecida comprometa concretamente a escolarização, o descanso ou o convívio familiar do agravado. Quanto à invocação dos limites contratuais, das normas da ANS, do Rol de Procedimentos, das Diretrizes de Utilização e do equilíbrio próprio da saúde suplementar, trata-se de matéria que integra o mérito da insurgência e deverá ser examinada com maior profundidade no momento oportuno. Para a tutela recursal, porém, não basta a existência de controvérsia jurídica relevante: é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo decorrente da eficácia imediata do pronunciamento recorrido. No caso concreto, a própria agravante afirma ter cumprido a tutela e comprovou a disponibilização das quatro modalidades terapêuticas por intermédio de prestador por ela indicado, inclusive em frequências numericamente superiores às determinadas. Esse dado assume particular importância na análise do perigo de dano inverso alegado pela recorrente. A Unimed sustenta que o dispêndio continuado de recursos de difícil recuperação poderia produzir prejuízo caso o recurso venha a ser provido. Ocorre que a decisão agravada, como já assinalado, não a obriga atualmente ao pagamento do orçamento particular de R$ 3.720,00 nem impede a prestação por meio da rede credenciada. Ao mesmo tempo, a documentação médica registra a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e adverte que a descontinuidade das terapias ou mesmo a mudança da equipe pode acarretar piora dos sintomas ou regressão de habilidades adquiridas. A ponderação dos riscos, portanto, não favorece a suspensão integral da tutela. De um lado, o dano financeiro concretamente apontado pela recorrente está associado, em parcela relevante, ao custeio particular fora da rede, obrigação que não consta da decisão agravada e que, até o momento, constitui apenas objeto de requerimento superveniente ainda não apreciado. De outro, a suspensão da obrigação de assegurar as terapias atingiria diretamente a continuidade de tratamento cuja necessidade está documentada e que a própria operadora, em larga medida, reconhece e afirma ter condições de prestar em sua rede. Pela mesma razão, não se identifica utilidade na concessão de efeito suspensivo parcial para autorizar o atendimento pela rede credenciada. A providência seria destituída de efeito modificativo, pois a decisão recorrida já contempla expressamente essa possibilidade. A Unimed, inclusive, interpretou e cumpriu o pronunciamento dessa forma ao indicar a Clínica Refinalle e comunicar à representante do menor a disponibilização das terapias. Suspender parcialmente a decisão para permitir conduta que ela própria já admite não alteraria a situação jurídica da agravante nem afastaria dano decorrente de seu conteúdo. O pronunciamento recorrido não impõe clínica particular, não determina atendimento exclusivamente em Mossoró/RN, não fixa reembolso integral fora da rede e não ordena, atualmente, bloqueio de R$ 3.720,00. Ao contrário, autoriza expressamente o cumprimento pela rede credenciada, solução que a própria agravante afirma já ter viabilizado. A petição superveniente mediante a qual o agravado pretende o bloqueio de valores para tratamento na Clínica Primeiros Passos não altera essa conclusão enquanto não houver pronunciamento do Juízo de origem. Eventual decisão que reconheça o descumprimento da tutela e imponha bloqueio ou custeio em estabelecimento particular possuirá conteúdo decisório próprio. Não cabe, neste momento, atribuir efeito suspensivo ao presente agravo para sustar obrigação futura, eventual e ainda não estabelecida judicialmente, nem antecipar o exame originário da controvérsia superveniente acerca da suficiência do atendimento disponibilizado na Clínica Refinalle. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se encontram demonstrados cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão agravada, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos necessários à atribuição do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

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