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0820658-72.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820658-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0016961-69.2009.8.20.0001, promovido por MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, atualizou o débito para R$ 111.387,04 e determinou a constrição simultânea, via SISBAJUD, de ativos financeiros do Banco e da garantidora EZZE Seguros S.A. Sustenta o agravante a nulidade dos atos executivos, ao argumento de que não teria sido previamente intimado para pagamento voluntário após a decisão que acolheu sua impugnação, reconheceu o excesso de execução e fixou o débito em R$ 86.985,79. Ressalta que aquela decisão também reconhecera a validade e suficiência do seguro-garantia judicial, estabelecendo que a satisfação do crédito ocorreria mediante a liquidação da respectiva apólice. Afirma que, sem prévia ordem de pagamento, foi diretamente submetido à multa de 10%, aos honorários executivos de 10% e à constrição patrimonial, circunstância que, a seu sentir, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão-surpresa. Salienta que “primeiro determinou-se a constrição patrimonial e a incidência dos encargos executivos; somente depois se deu ciência ao BMG da decisão que assim determinou”. Argumenta, ainda, ser indevida a constrição simultânea dos patrimônios do Banco e da EZZE SEGUROS S.A., por inexistir solidariedade entre devedor principal e garantidora. Aduz que a seguradora responde nos limites do contrato de seguro-garantia e que a apólice já havia sido considerada válida e suficiente pelo Juízo, razão pela qual sua liquidação deveria preceder eventual constrição direta do patrimônio do Banco. Sustenta, nesse contexto, que a medida impugnada importa duplicidade de garantias e risco de satisfação excessiva do crédito. Por fim, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e desconstituir a constrição incidente sobre seus ativos, com observância do seguro-garantia anteriormente aceito. Subsidiariamente, postula sua regular intimação para pagamento voluntário, com reabertura do prazo legal e suspensão das medidas constritivas até o respectivo transcurso. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No caso, em análise preliminar, não se vislumbra fundamento suficiente para desconstituir a decisão agravada. Consoante se extrai dos autos, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculo atualizado e a intimação do executado para pagamento voluntário, conforme petição de ID 173097267. Na sequência, por meio do ato ordinatório de ID 173132763, o Banco BMG S.A. foi expressamente intimado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em vez de promover o depósito do débito, o executado apresentou, no ID 174891040, seguro-garantia judicial formalizado pela apólice nº 1007507073703, no valor de R$ 149.163,06, correspondente ao montante então executado acrescido de 30%, e informou que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. A apólice, juntada no ID 174891041, foi emitida pela EZZE Seguros S.A., tendo o Banco BMG S.A. como tomador. Importa, nesse ponto, distinguir a garantia do juízo do pagamento voluntário. Embora o art. 835, § 2º, do CPC equipare o seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, sua apresentação não corresponde, por si só, à satisfação do crédito, que somente ocorre com o efetivo pagamento. Essa distinção, inclusive, encontra respaldo na própria conduta processual do Banco, que ofereceu a apólice para garantir o juízo e, posteriormente, apresentou a impugnação de ID 177679381, reconhecendo que o prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC se encerrara em 09/02/2026. Ao apreciar a impugnação, a decisão de ID 187808771 acolheu a alegação de excesso de execução e fixou o débito em R$ 86.985,79, exatamente o montante indicado pelo próprio Banco como saldo devedor correto. Assim, embora tenha obtido êxito quanto ao excesso apontado, o executado já tinha ciência da parcela que reputava efetivamente devida e não realizou seu pagamento voluntário no prazo legal. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a validade do seguro-garantia e determinou que, após o trânsito em julgado, a satisfação do crédito ocorresse mediante a liquidação da garantia, com a intimação da EZZE Seguros S.A. para depositar judicialmente, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 86.985,79, devidamente atualizado, sob pena de adoção de atos de constrição direta sobre seus ativos financeiros. A seguradora, contudo, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem efetuar o depósito judicial, conforme registrado no ID 197893476. Desse modo, a garantia não se converteu em pagamento, permanecendo o crédito insatisfeito. Nesse contexto, a determinação anterior de liquidação do seguro-garantia não impede o prosseguimento dos atos executivos contra o Banco BMG S.A., devedor principal da obrigação. A apólice destinava-se a assegurar a execução, e não a substituir definitivamente a responsabilidade patrimonial do executado antes da efetiva satisfação do crédito. A própria apólice prevê que, caracterizado o inadimplemento do tomador, a seguradora será intimada para realizar o pagamento mediante depósito judicial, evidenciando que a garantia pressupõe obrigação ainda não satisfeita. Tampouco se evidencia, neste momento, risco de pagamento em duplicidade decorrente da ordem de bloqueio concomitante de ativos do Banco BMG S.A. e da EZZE Seguros S.A. A indisponibilidade de valores constitui medida de constrição patrimonial e não se confunde com a satisfação definitiva do crédito. Ademais, a decisão agravada expressamente resguardou a execução contra eventual excesso ao estabelecer que, sendo exitosas e suficientes ambas as ordens, deverá ser mantida integralmente a constrição incidente sobre o patrimônio do devedor principal, com o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à seguradora. A medida também não pressupõe solidariedade entre o Banco e a seguradora. O Banco BMG S.A. permanece responsável pela obrigação decorrente do título executivo, enquanto a EZZE Seguros S.A. responde nos limites da garantia judicial por ela emitida e acionada após o inadimplemento do tomador. As constrições, portanto, decorrem de fundamentos jurídicos distintos e convergem para uma única finalidade, qual seja, a satisfação de um mesmo crédito, vedado, evidentemente, qualquer recebimento superior ao montante executado. Igualmente não se mostra necessária nova intimação do Banco para pagamento voluntário após o julgamento da impugnação. O executado já havia sido regularmente intimado, nos termos do art. 523 do CPC, pelo ato ordinatório de ID 173132763, e deixou transcorrer o prazo sem pagamento, optando pela apresentação do seguro-garantia e, posteriormente, da impugnação. O acolhimento desta última apenas reconheceu o excesso de execução e reduziu o débito para R$ 86.985,79, valor que, repita-se, correspondia àquele apontado pelo próprio Banco como efetivamente devido. Nessas circunstâncias, a apresentação do seguro-garantia não afasta, em princípio, as consequências decorrentes da ausência de pagamento voluntário, razão pela qual não se evidencia ilegalidade na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante definitivamente reconhecido como devido. Portanto, permanecendo a obrigação insatisfeita, primeiro pela ausência de pagamento voluntário pelo Banco e, posteriormente, pela falta de liquidação da garantia pela seguradora, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos executivos destinados à localização e constrição de ativos, sobretudo porque a decisão agravada adotou mecanismo destinado a impedir excesso de constrição ou duplicidade na satisfação do crédito. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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