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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820573-89.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ANA MARY OLIVEIRA BEZERRA CABRAL e LIVIA BEZERRA FERNANDES. Na petição inicial, o exequente persegue a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 194.2017.307.4566, firmado em 10/05/2017, apontando inadimplemento desde 10/12/2017, no montante atualizado à época de R$ 212.478,89 (duzentos e doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (ID 3329975). Ao longo da marcha processual, os executados compareceram aos autos para opor incidentes de exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a exigibilidade do título, a legitimidade das fiadoras e os encargos contratados (ID 16142317 e ID 53231890). Tais incidentes defensivos foram devidamente apreciados e integralmente rejeitados por este juízo, consoante decisões interlocutórias de ID 17567808 e ID 59265775, determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No curso do feito, foram promovidas sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição em nome de todos os coexecutados. Realizou-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou integralmente frustrada, inexistindo saldos positivos em contas bancárias (ID 21337635). Na sequência, promoveu-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, oportunidade em que se localizou restrição de transferência sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa NXQ4487, de propriedade da executada Ana Mary Oliveira Bezerra Cabral (ID 26604588). Não obstante a inserção do gravame administrativo, as diligências de campo empreendidas pelos Oficiais de Justiça para a efetivação da penhora e avaliação restaram infrutíferas, porquanto a devedora não foi localizada nos endereços diligenciados, encontrando-se os imóveis desocupados ou com numeração inexistente no logradouro (ID 37244273, ID 38349716 e ID 44093055). Ademais, este juízo deferiu e processou pesquisas patrimoniais e fiscais aprofundadas perante a base de dados da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, abrangendo consultas à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), nas quais não foram encontradas declarações de rendimentos ou bens. O exame dos autos evidencia que o processo executivo se arrasta há anos sem que o credor tenha logrado êxito em indicar ou localizar bens penhoráveis suficientes e desembaraçados em nome dos executados Central dos Medicamentos Ltda - EPP, Ana Mary Oliveira Bezerra Cabral e Livia Bezerra Fernandes, a despeito do amplo aparato estatal disponibilizado pelo Poder Judiciário. O requerimento formulado pelo exequente no ID 98070874 consiste no pedido de realização de diligência junto ao sistema Serp-Jud, sustentando tratar-se de ferramenta eletrônica voltada à integração de registros públicos nacionais. Não obstante a relevância dos sistemas informatizados como instrumentos facilitadores da tutela executiva, a utilização dos convênios judiciais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da utilidade do processo e da cooperação processual. A reiteração ou a realização sucessiva de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos pressupõe a demonstração inequívoca de fatos novos ou indícios concretos de modificação na situação econômico-financeira do devedor. Com efeito, a máquina judiciária não pode ser mobilizada indefinidamente para a prática de atos repetitivos e manifestamente inócuos, desprovidos de justa causa demonstrada pelo exequente, sob pena de transmudar o processo de execução em mero balcão de consultas infrutíferas, em manifesto prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a busca por bens imóveis e registros cartorários já foi amplamente contemplada em diligências anteriores no feito. De fato, o Juízo deferiu e processou consultas detalhadas via INFOJUD, com expressa pesquisa de declarações imobiliárias através da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), as quais resultaram inteiramente negativas (ID 50099305 e ID 67834938). De forma ainda mais incisiva, foi deferido e cumprido o acionamento do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja abrangência estrutural já integra e cruza os dados do próprio módulo SERP/ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), do qual constou expressamente a inexistência de registros positivos em nome dos executados (ID 87590873). Dessa forma, a postulação de consulta direta ao Serp-Jud consubstancia mera tentativa de rediscutir e repetir a verificação registral imobiliária que já restou esgotada nos autos pelas vias equivalentes e integradas do SNIPER e da DOI/DITR. Não cuidou o banco exequente de trazer qualquer elemento indiciário de que os coexecutados tenham adquirido novos bens ou experimentado incremento em sua capacidade patrimonial desde a última pesquisa realizada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.239.609/MT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A orientação sedimentada no precedente vincula a atuação judicial no sentido de que o mero interesse do credor na persecução do crédito não basta para franquear a renovação contínua de ordens de rastreamento patrimonial quando já frustradas as tentativas antecedentes idôneas e ausente qualquer alteração no quadro fático do devedor. Destarte, considerando o prévio e integral esgotamento da pesquisa registral e imobiliária, bem como a absoluta ausência de indícios de alteração na condição econômico-financeira dos executados, impõe-se o indeferimento do pedido de consulta ao Serp-Jud formulado no ID 98070874. Diante do indeferimento da diligência postulada e constatada a inexistência de outros bens penhoráveis localizados nos autos, a situação processual atrai a incidência direta do regramento contido nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Em complemento cogente, o § 1º do aludido dispositivo estabelece que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a prescrição. Trata-se de comando normativo imperativo e de aplicação obrigatória, vocacionado a conferir previsibilidade e segurança jurídica ao processo de execução, impedindo a perpetuação indefinida da marcha processual sem resultado útil, ao mesmo tempo em que resguarda a pretensão creditória do credor durante o período de suspensão legal. Assim, resta perfeitamente delineada a disciplina legal aplicável: a execução deve ser formalmente suspensa pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicada providência concreta pelo credor, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, a teor do que prescreve o art. 921, § 2º, do CPC. A partir do encerramento do prazo de suspensão anual e consequente arquivamento, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo ressalvada a faculdade conferida ao exequente de pleitear o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso venha a localizar patrimônio penhorável pertencente aos executados, consoante preconiza o art. 921, § 3º, do CPC. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e imobiliárias via sistema Serp-Jud, formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. no ID 98070874, ante a ausência de demonstração de fatos novos ou alteração na capacidade econômico-financeira dos executados, associada ao prévio e exauriente esgotamento das buscas eletrônicas congêneres (DOI/DITR e SNIPER); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e do respectivo prazo prescricional pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestada justa causa pelo exequente com a indicação concreta de patrimônio expropriável, a Secretaria proceda à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a faculdade de desarquivamento a qualquer tempo mediante a efetiva localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC); Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820573-89.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ANA MARY OLIVEIRA BEZERRA CABRAL e LIVIA BEZERRA FERNANDES. Na petição inicial, o exequente persegue a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 194.2017.307.4566, firmado em 10/05/2017, apontando inadimplemento desde 10/12/2017, no montante atualizado à época de R$ 212.478,89 (duzentos e doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (ID 3329975). Ao longo da marcha processual, os executados compareceram aos autos para opor incidentes de exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a exigibilidade do título, a legitimidade das fiadoras e os encargos contratados (ID 16142317 e ID 53231890). Tais incidentes defensivos foram devidamente apreciados e integralmente rejeitados por este juízo, consoante decisões interlocutórias de ID 17567808 e ID 59265775, determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No curso do feito, foram promovidas sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição em nome de todos os coexecutados. Realizou-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou integralmente frustrada, inexistindo saldos positivos em contas bancárias (ID 21337635). Na sequência, promoveu-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, oportunidade em que se localizou restrição de transferência sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa NXQ4487, de propriedade da executada Ana Mary Oliveira Bezerra Cabral (ID 26604588). Não obstante a inserção do gravame administrativo, as diligências de campo empreendidas pelos Oficiais de Justiça para a efetivação da penhora e avaliação restaram infrutíferas, porquanto a devedora não foi localizada nos endereços diligenciados, encontrando-se os imóveis desocupados ou com numeração inexistente no logradouro (ID 37244273, ID 38349716 e ID 44093055). Ademais, este juízo deferiu e processou pesquisas patrimoniais e fiscais aprofundadas perante a base de dados da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, abrangendo consultas à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), nas quais não foram encontradas declarações de rendimentos ou bens. O exame dos autos evidencia que o processo executivo se arrasta há anos sem que o credor tenha logrado êxito em indicar ou localizar bens penhoráveis suficientes e desembaraçados em nome dos executados Central dos Medicamentos Ltda - EPP, Ana Mary Oliveira Bezerra Cabral e Livia Bezerra Fernandes, a despeito do amplo aparato estatal disponibilizado pelo Poder Judiciário. O requerimento formulado pelo exequente no ID 98070874 consiste no pedido de realização de diligência junto ao sistema Serp-Jud, sustentando tratar-se de ferramenta eletrônica voltada à integração de registros públicos nacionais. Não obstante a relevância dos sistemas informatizados como instrumentos facilitadores da tutela executiva, a utilização dos convênios judiciais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da utilidade do processo e da cooperação processual. A reiteração ou a realização sucessiva de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos pressupõe a demonstração inequívoca de fatos novos ou indícios concretos de modificação na situação econômico-financeira do devedor. Com efeito, a máquina judiciária não pode ser mobilizada indefinidamente para a prática de atos repetitivos e manifestamente inócuos, desprovidos de justa causa demonstrada pelo exequente, sob pena de transmudar o processo de execução em mero balcão de consultas infrutíferas, em manifesto prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a busca por bens imóveis e registros cartorários já foi amplamente contemplada em diligências anteriores no feito. De fato, o Juízo deferiu e processou consultas detalhadas via INFOJUD, com expressa pesquisa de declarações imobiliárias através da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), as quais resultaram inteiramente negativas (ID 50099305 e ID 67834938). De forma ainda mais incisiva, foi deferido e cumprido o acionamento do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja abrangência estrutural já integra e cruza os dados do próprio módulo SERP/ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), do qual constou expressamente a inexistência de registros positivos em nome dos executados (ID 87590873). Dessa forma, a postulação de consulta direta ao Serp-Jud consubstancia mera tentativa de rediscutir e repetir a verificação registral imobiliária que já restou esgotada nos autos pelas vias equivalentes e integradas do SNIPER e da DOI/DITR. Não cuidou o banco exequente de trazer qualquer elemento indiciário de que os coexecutados tenham adquirido novos bens ou experimentado incremento em sua capacidade patrimonial desde a última pesquisa realizada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.239.609/MT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A orientação sedimentada no precedente vincula a atuação judicial no sentido de que o mero interesse do credor na persecução do crédito não basta para franquear a renovação contínua de ordens de rastreamento patrimonial quando já frustradas as tentativas antecedentes idôneas e ausente qualquer alteração no quadro fático do devedor. Destarte, considerando o prévio e integral esgotamento da pesquisa registral e imobiliária, bem como a absoluta ausência de indícios de alteração na condição econômico-financeira dos executados, impõe-se o indeferimento do pedido de consulta ao Serp-Jud formulado no ID 98070874. Diante do indeferimento da diligência postulada e constatada a inexistência de outros bens penhoráveis localizados nos autos, a situação processual atrai a incidência direta do regramento contido nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Em complemento cogente, o § 1º do aludido dispositivo estabelece que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a prescrição. Trata-se de comando normativo imperativo e de aplicação obrigatória, vocacionado a conferir previsibilidade e segurança jurídica ao processo de execução, impedindo a perpetuação indefinida da marcha processual sem resultado útil, ao mesmo tempo em que resguarda a pretensão creditória do credor durante o período de suspensão legal. Assim, resta perfeitamente delineada a disciplina legal aplicável: a execução deve ser formalmente suspensa pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicada providência concreta pelo credor, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, a teor do que prescreve o art. 921, § 2º, do CPC. A partir do encerramento do prazo de suspensão anual e consequente arquivamento, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo ressalvada a faculdade conferida ao exequente de pleitear o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso venha a localizar patrimônio penhorável pertencente aos executados, consoante preconiza o art. 921, § 3º, do CPC. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e imobiliárias via sistema Serp-Jud, formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. no ID 98070874, ante a ausência de demonstração de fatos novos ou alteração na capacidade econômico-financeira dos executados, associada ao prévio e exauriente esgotamento das buscas eletrônicas congêneres (DOI/DITR e SNIPER); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e do respectivo prazo prescricional pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestada justa causa pelo exequente com a indicação concreta de patrimônio expropriável, a Secretaria proceda à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a faculdade de desarquivamento a qualquer tempo mediante a efetiva localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC); Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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