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0820569-57.2021.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820569-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRE DINIZ LIMEIRA NETO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1033 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820569-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRE DINIZ LIMEIRA NETO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1033 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente

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