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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820569-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRE DINIZ LIMEIRA NETO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1033 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820569-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRE DINIZ LIMEIRA NETO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1033 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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