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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0820477-86.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VANDA MARIA SIEBRA DE BRITO JORGE Advogados do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Defiro o pedido apresentado na petição de ID 189145908. Defiro as retenções legais apuradas nos cálculos do executado (ID 186492554). Expeça-se alvará judicial eletrônico pelo sistema BRBJus, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Resolução nº 17/2023 do TJMA, ressalvadas as retenções deferidas e comprovado o prévio recolhimento das custas de expedição. Comprovado o pagamento da RPV e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Esta decisão serve como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
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