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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820426-28.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803679-14.2026.8.14.0061 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de ID 183134453, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio dos exames pré-operatórios e da cirurgia de facectomia bilateral, com implantação das lentes intraoculares modelo VIVITY TÓRICA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.400,00. A agravante sustenta, em síntese, inexistência de negativa formal de cobertura e incompatibilidade do prazo fixado com a logística necessária à aquisição e entrega das lentes prescritas, requerendo a suspensão dos itens 2 e 3 da decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, os fatos supervenientes noticiados nos autos de origem recomendam, neste momento, o indeferimento da medida suspensiva. Com efeito, parcela substancial do perigo de dano invocado pela agravante foi fundada na impossibilidade material de cumprimento da determinação no prazo de 48 horas, em razão do tempo necessário à aquisição e entrega das lentes intraoculares. Ocorre que, após a interposição do recurso, a agravada informou ao Juízo de origem, inicialmente, que as lentes haviam sido solicitadas e, posteriormente, em petição protocolada em 12/08/2026, que as lentes intraoculares já haviam sido entregues, permanecendo, segundo afirma, pendente a autorização dos exames pré-operatórios. Trata-se de circunstância superveniente relevante, que deve ser considerada na apreciação da tutela recursal e que enfraquece, ao menos neste momento, o risco de dano fundado na impossibilidade logística de obtenção do material cirúrgico. Registro, ainda, que o Juízo de origem proferiu posteriormente a decisão de ID 184017418, na qual reconheceu o descumprimento da tutela, consolidou as astreintes e determinou providências destinadas ao sequestro de valores. Referido pronunciamento, entretanto, não constitui objeto deste Agravo de Instrumento, que se volta expressamente contra a decisão antecedente de ID 183134453. Contra a decisão superveniente foram opostos Embargos de Declaração pela própria agravante, inclusive com pedido de suspensão de seus efeitos quanto à consolidação da multa e à determinação de sequestro. Desse modo, não se mostra adequado, nos estreitos limites da presente tutela recursal, avançar sobre os efeitos próprios da decisão superveniente, sob pena de ampliação indevida do objeto do recurso. Ressalto que o indeferimento da medida suspensiva não representa juízo definitivo acerca da legalidade da obrigação imposta, da razoabilidade do prazo originário de 48 horas ou da proporcionalidade das astreintes, matérias que permanecem sujeitas ao exame oportuno, observados os limites objetivos do recurso e os fatos supervenientes relevantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
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