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0820420-53.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820420-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAUJO Advogado: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAÚJO contra decisão que, nos autos de mandado de segurança (nº 0858632-78.2026.8.20.5001) impetrado em face da COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL E DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, indeferiu pedido liminar de retificação de sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025. A agravante sustenta que apresentou títulos de pós-graduação e aperfeiçoamento correspondentes a 10 pontos e que seu recurso administrativo foi integralmente deferido, embora sua nota tenha sido corrigida apenas de 54 para 55 pontos, em vez dos 65 pontos que entende devidos. Alega que a documentação juntada comprova o atendimento às exigências do edital e o deferimento do recurso, contrapondo-se ao fundamento da decisão agravada de insuficiência de prova pré-constituída. Por fim, requer a concessão da tutela recursal para imediata retificação de sua nota para 65 pontos, com a correspondente reclassificação provisória no certame, e, ao final, o provimento do agravo para reforma definitiva da decisão recorrida. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes à concessão da tutela recursal postulada. A agravante pretende a imediata retificação de sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, de 55 (cinquenta e cinco) para 65 (sessenta e cinco) pontos, com a consequente reclassificação provisória no certame, ao argumento de que o recurso administrativo por ela interposto teria sido integralmente acolhido pela Comissão Organizadora. Sustenta que a publicação oficial do resultado administrativo, ao registrar a expressão “DEFERIDO”, sem qualquer ressalva, comprovaria o acolhimento integral da insurgência e, por consequência, o reconhecimento dos 10 (dez) pontos correspondentes aos títulos apresentados. A documentação disponível, contudo, não permite extrair, com a segurança necessária à concessão da medida de urgência, a conclusão pretendida pela recorrente. Com efeito, a controvérsia se desenvolve no âmbito de mandado de segurança, ação constitucional que exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada a constituir ou esclarecer os pressupostos fáticos essenciais ao reconhecimento do direito invocado. Embora a publicação administrativa registre o recurso da agravante como “DEFERIDO”, tal expressão, isoladamente considerada, não esclarece quais títulos foram efetivamente reconhecidos pela Comissão, a pontuação atribuída a cada um deles ou a repercussão quantitativa do provimento administrativo sobre a nota final da candidata. A interpretação de que o termo corresponderia necessariamente ao acolhimento integral dos 10 (dez) pontos postulados mostra-se plausível, mas não constitui, neste momento, demonstração documental inequívoca do conteúdo e da extensão do ato administrativo. Do mesmo modo, a juntada do edital e dos certificados apresentados pela candidata não esclarece o que efetivamente foi reconhecido pela Comissão Organizadora no julgamento do recurso. Nesse contexto, assume especial relevância o fato de a própria decisão agravada ter determinado à autoridade apontada como coatora a apresentação da íntegra do recurso administrativo, da decisão individualizada e fundamentada nele proferida, dos espelhos inicial e final da avaliação dos títulos, bem como da indicação dos documentos apresentados e da pontuação atribuída a cada certificado. Tais elementos são diretamente relacionados ao objeto da controvérsia e permitirão esclarecer quais títulos foram efetivamente reconhecidos e qual pontuação resultou do julgamento administrativo. Mostra-se, portanto, prematuro atribuir à expressão “DEFERIDO”, antes da apresentação da documentação já requisitada pelo juízo de origem, o conteúdo específico pretendido pela agravante e determinar, desde logo, o acréscimo de 10 (dez) pontos e sua correspondente reclassificação. Não se está a afirmar que a agravante não faça jus à pontuação pretendida ou que a atuação administrativa seja regular. A própria decisão agravada consignou a possibilidade de a situação decorrer de “simples erro de execução do julgamento administrativo”, questão que poderá ser adequadamente examinada após a apresentação dos elementos documentais pertinentes. Ademais, a providência requerida possui acentuado conteúdo satisfativo, pois objetiva a imediata alteração da pontuação para 65 (sessenta e cinco) pontos e a correspondente reclassificação no processo seletivo, providências que coincidem substancialmente com o resultado perseguido na própria ação mandamental, circunstância que recomenda cautela diante da insuficiência documental verificada. Quanto ao perigo de dano, eventual manutenção de classificação incorreta durante o desenvolvimento do certame pode acarretar prejuízo à candidata. Todavia, a presença desse requisito, isoladamente, não supre a ausência, neste estágio processual, de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à exata extensão do provimento obtido no recurso administrativo, impõe-se preservar a decisão agravada e aguardar o cumprimento das providências já determinadas pelo juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820420-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAUJO Advogado: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAÚJO contra decisão que, nos autos de mandado de segurança (nº 0858632-78.2026.8.20.5001) impetrado em face da COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL E DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, indeferiu pedido liminar de retificação de sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025. A agravante sustenta que apresentou títulos de pós-graduação e aperfeiçoamento correspondentes a 10 pontos e que seu recurso administrativo foi integralmente deferido, embora sua nota tenha sido corrigida apenas de 54 para 55 pontos, em vez dos 65 pontos que entende devidos. Alega que a documentação juntada comprova o atendimento às exigências do edital e o deferimento do recurso, contrapondo-se ao fundamento da decisão agravada de insuficiência de prova pré-constituída. Por fim, requer a concessão da tutela recursal para imediata retificação de sua nota para 65 pontos, com a correspondente reclassificação provisória no certame, e, ao final, o provimento do agravo para reforma definitiva da decisão recorrida. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes à concessão da tutela recursal postulada. A agravante pretende a imediata retificação de sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, de 55 (cinquenta e cinco) para 65 (sessenta e cinco) pontos, com a consequente reclassificação provisória no certame, ao argumento de que o recurso administrativo por ela interposto teria sido integralmente acolhido pela Comissão Organizadora. Sustenta que a publicação oficial do resultado administrativo, ao registrar a expressão “DEFERIDO”, sem qualquer ressalva, comprovaria o acolhimento integral da insurgência e, por consequência, o reconhecimento dos 10 (dez) pontos correspondentes aos títulos apresentados. A documentação disponível, contudo, não permite extrair, com a segurança necessária à concessão da medida de urgência, a conclusão pretendida pela recorrente. Com efeito, a controvérsia se desenvolve no âmbito de mandado de segurança, ação constitucional que exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada a constituir ou esclarecer os pressupostos fáticos essenciais ao reconhecimento do direito invocado. Embora a publicação administrativa registre o recurso da agravante como “DEFERIDO”, tal expressão, isoladamente considerada, não esclarece quais títulos foram efetivamente reconhecidos pela Comissão, a pontuação atribuída a cada um deles ou a repercussão quantitativa do provimento administrativo sobre a nota final da candidata. A interpretação de que o termo corresponderia necessariamente ao acolhimento integral dos 10 (dez) pontos postulados mostra-se plausível, mas não constitui, neste momento, demonstração documental inequívoca do conteúdo e da extensão do ato administrativo. Do mesmo modo, a juntada do edital e dos certificados apresentados pela candidata não esclarece o que efetivamente foi reconhecido pela Comissão Organizadora no julgamento do recurso. Nesse contexto, assume especial relevância o fato de a própria decisão agravada ter determinado à autoridade apontada como coatora a apresentação da íntegra do recurso administrativo, da decisão individualizada e fundamentada nele proferida, dos espelhos inicial e final da avaliação dos títulos, bem como da indicação dos documentos apresentados e da pontuação atribuída a cada certificado. Tais elementos são diretamente relacionados ao objeto da controvérsia e permitirão esclarecer quais títulos foram efetivamente reconhecidos e qual pontuação resultou do julgamento administrativo. Mostra-se, portanto, prematuro atribuir à expressão “DEFERIDO”, antes da apresentação da documentação já requisitada pelo juízo de origem, o conteúdo específico pretendido pela agravante e determinar, desde logo, o acréscimo de 10 (dez) pontos e sua correspondente reclassificação. Não se está a afirmar que a agravante não faça jus à pontuação pretendida ou que a atuação administrativa seja regular. A própria decisão agravada consignou a possibilidade de a situação decorrer de “simples erro de execução do julgamento administrativo”, questão que poderá ser adequadamente examinada após a apresentação dos elementos documentais pertinentes. Ademais, a providência requerida possui acentuado conteúdo satisfativo, pois objetiva a imediata alteração da pontuação para 65 (sessenta e cinco) pontos e a correspondente reclassificação no processo seletivo, providências que coincidem substancialmente com o resultado perseguido na própria ação mandamental, circunstância que recomenda cautela diante da insuficiência documental verificada. Quanto ao perigo de dano, eventual manutenção de classificação incorreta durante o desenvolvimento do certame pode acarretar prejuízo à candidata. Todavia, a presença desse requisito, isoladamente, não supre a ausência, neste estágio processual, de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à exata extensão do provimento obtido no recurso administrativo, impõe-se preservar a decisão agravada e aguardar o cumprimento das providências já determinadas pelo juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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