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0820407-22.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Decisão

    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEY MOURA BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0853154-92.2026.8.14.0301, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Renault/Sandero Auth 1.0, ano 2018/2019, placa QON3E60, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 3683426418, ao fundamento de que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a comprovação da mora. A decisão agravada encontra-se no ID 179317058. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ação não poderia prosseguir sem a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título sujeito à circulação por endosso. Alega, ainda, ausência de constituição regular em mora e afirma utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a suspensão dos seus efeitos até o julgamento do recurso. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença cumulativa desses requisitos. Quanto à alegada ausência de constituição em mora, os documentos juntados aos autos originários demonstram que a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial ao agravante no endereço informado no próprio instrumento contratual, qual seja, Travessa Joaquim Távora, nº 503, Cidade Velha, Belém/PA. O documento de ID 176018687 contém, ainda, registros de rastreamento da correspondência. A matéria encontra-se submetida à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. Assim, ao menos neste momento processual, a documentação apresentada mostra-se suficiente para afastar a alegação de inexistência de constituição em mora. Também não identifico, em exame inicial, probabilidade bastante de provimento quanto à tese de indispensabilidade da apresentação física da via original da Cédula de Crédito Bancário. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em determinados casos, a necessidade de apresentação do título original quando se tratar de CCB sujeita à cartularidade e à circulação, a hipótese dos autos possui particularidade relevante. A cédula foi emitida em 26/03/2024, já sob a disciplina decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 13.986/2020, e os próprios documentos contratuais apresentam elementos indicativos de formalização eletrônica do negócio. Nesse cenário, a simples ausência de depósito físico do contrato perante a Secretaria do Juízo não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela irregularidade da ação. A definição acerca da natureza cartular ou escritural da CCB e da suficiência dos mecanismos de autenticação eletrônica demanda análise mais aprofundada dos documentos e do contraditório, matéria que deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Quanto ao perigo de dano, é certo que a execução da medida de busca e apreensão pode produzir efeitos relevantes sobre a posse do veículo. Todavia, a alegação de que o automóvel constitui instrumento indispensável ao exercício profissional do agravante não se encontra, neste momento, acompanhada de prova específica capaz de demonstrar situação excepcional que justifique a imediata suspensão da medida. De outro lado, deve ser considerado que o veículo permanece vinculado à garantia fiduciária e está sujeito à natural depreciação, razão pela qual a suspensão da busca e apreensão, sem demonstração suficiente da plausibilidade das teses recursais, também pode acarretar prejuízo ao credor fiduciário. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso capaz de justificar a revogação imediata da liminar deferida na origem, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Decisão

    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEY MOURA BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0853154-92.2026.8.14.0301, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Renault/Sandero Auth 1.0, ano 2018/2019, placa QON3E60, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 3683426418, ao fundamento de que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a comprovação da mora. A decisão agravada encontra-se no ID 179317058. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ação não poderia prosseguir sem a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título sujeito à circulação por endosso. Alega, ainda, ausência de constituição regular em mora e afirma utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a suspensão dos seus efeitos até o julgamento do recurso. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença cumulativa desses requisitos. Quanto à alegada ausência de constituição em mora, os documentos juntados aos autos originários demonstram que a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial ao agravante no endereço informado no próprio instrumento contratual, qual seja, Travessa Joaquim Távora, nº 503, Cidade Velha, Belém/PA. O documento de ID 176018687 contém, ainda, registros de rastreamento da correspondência. A matéria encontra-se submetida à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. Assim, ao menos neste momento processual, a documentação apresentada mostra-se suficiente para afastar a alegação de inexistência de constituição em mora. Também não identifico, em exame inicial, probabilidade bastante de provimento quanto à tese de indispensabilidade da apresentação física da via original da Cédula de Crédito Bancário. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em determinados casos, a necessidade de apresentação do título original quando se tratar de CCB sujeita à cartularidade e à circulação, a hipótese dos autos possui particularidade relevante. A cédula foi emitida em 26/03/2024, já sob a disciplina decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 13.986/2020, e os próprios documentos contratuais apresentam elementos indicativos de formalização eletrônica do negócio. Nesse cenário, a simples ausência de depósito físico do contrato perante a Secretaria do Juízo não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela irregularidade da ação. A definição acerca da natureza cartular ou escritural da CCB e da suficiência dos mecanismos de autenticação eletrônica demanda análise mais aprofundada dos documentos e do contraditório, matéria que deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Quanto ao perigo de dano, é certo que a execução da medida de busca e apreensão pode produzir efeitos relevantes sobre a posse do veículo. Todavia, a alegação de que o automóvel constitui instrumento indispensável ao exercício profissional do agravante não se encontra, neste momento, acompanhada de prova específica capaz de demonstrar situação excepcional que justifique a imediata suspensão da medida. De outro lado, deve ser considerado que o veículo permanece vinculado à garantia fiduciária e está sujeito à natural depreciação, razão pela qual a suspensão da busca e apreensão, sem demonstração suficiente da plausibilidade das teses recursais, também pode acarretar prejuízo ao credor fiduciário. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso capaz de justificar a revogação imediata da liminar deferida na origem, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

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