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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ /Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820367-94.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: M. L. A. F. B. e outros EXECUTADO: A. R. B. J. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que fixou honorários e condenou o executado em multa por litigância de má-fé sob o rito da expropriação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de inexigibilidade da multa por litigância de má-fé e excesso de execução. A parte exequente se manifestou refutando as alegações do executado, bem como requereu a realização de penhora de valores. É o relatório, decido. O Art. 525, §1º, do CPC, dispõe sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e elenca as possíveis matérias a serem alegadas pelo executado, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a parte executada alegou inexigibilidade da multa por litigância de má-fé e excesso de execução. Da execução provisória da multa de litigância de má-fé Em sua impugnação, a parte executada alega que a multa por litigância de má-fé é inexigível, pois a sentença que a fixou encontra-se submetida à apreciação de recurso, recebido com efeito devolutivo. A execução provisória de multa por litigância de má-fé é possível e será realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo. Contudo, nos termos inciso IV do art. 520 do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real serão condicionados à caução suficiente e idônea, de maneira a evitar danos e/ou prejuízos futuros à parte executada. No caso, verificado que a sentença ainda não transitou em julgado e que a multa por litigância de má-fé possui valor considerável, no montante de R$ 10.632,65 (dez mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o levantamento de eventuais valores bloqueados será condicionado à prestação de caução pela parte exequente. Desse modo, é improcedente a alegação de inexigibilidade da multa de litigância de má-fé por ausência do trânsito em julgado, havendo ressalva apenas quanto ao levantamento de valores, o qual somente ocorrerá mediante caução. Do excesso de execução Em relação à alegação de excesso de execução, segundo o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525. (omissis) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Conforme se depreende do texto da norma legal transcrita acima, é ônus do executado a apresentação do demonstrativo de cálculos quando há alegação de excesso de execução, porém, o executado não apontou o valor do débito que entende como devido, tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em desconformidade com a determinação legal acima mencionada, sendo, portanto, caso de rejeição da alegação de excesso de execução. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Dando seguimento ao cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO O BLOQUEIO online das quantias existentes em contas bancárias, aplicações financeiras, etc, de titularidade da parte devedora, a ser efetivado mediante o Convênio SISBAJUD, respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado conforme última atualização informada pela parte exequente (ID nº 93734819; 93734820; 93734821; 93734821), com acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, conforme Art. 523, § 1º, do CPC, e com a utilização da repetição programada da ordem de busca (teimosinha), pelo período de trinta dias. Ressalta-se que o bloqueio será realizado com base no último valor do débito informado nos autos, porque a parte exequente não informou outro atualizado, porém, sem prejuízo de que possa a mesma apresentar nova atualização da dívida e requeira novas diligências, informando as prestações vencidas e não incluídas no bloqueio determinado nesta decisão. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do Art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Realizado o bloqueio, que será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando, portanto a lavratura do auto correspondente, INTIME-SE incontinenti a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos do Art. 854, §3°, do CPC. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, não havendo impugnação ou tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA, devendo a parte exequente ser intimada. Na hipótese de bloqueio e levantamento do valor integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença. Caso o resultado do bloqueio seja negativo ou insuficiente, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, fica de logo DETERMINADA A INCLUSÃO das restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s) e/ou bens informados na DIRPF obtida, com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, em caso de bens móveis, o qual nomeio desde logo depositário (art. 159 do CPC). Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executórios subsequentes, tal como disciplina o §11 do art. 525 do CPC, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida. Sendo infrutíferas as diligências acima determinadas, a teor do art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inscrição do devedor no cadastro de inadimplência, via SERASAJUD. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO para deliberação a respeito da SUSPENSÃO da execução, sem necessidade de nova intimação da parte exequente. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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