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0820362-97.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    Processo nº 0820362-97.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “determinar que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica dos autores em razão das faturas impugnadas, referentes a agosto de 2016 e agosto de 2024” Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de suposta cobrança indevida praticada pela Ré. No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o corte de energia. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança das faturas de 08/2016, no valor de R$ 886,49 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e 08/2024, no valor de R$ 766,42 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) ABSTENDO-SE de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a RELIGUE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3. Extrai-se, outrossim, que a parte Autora encontra-se no exercício do jus postulandi, e, tratando-se de clara relação de consumo, houve a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor ex vi do art. 6º, VIII, CDC. A norma é de ordem pública e, presentes os requisitos legais, é cabível o seu reconhecimento ex officio. AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. Desproveram o agravo. Unânime. (TJ-RS - AI: 70044985497 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E EXIBIÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1- Afigura-se possível a determinação de inversão do ônus da prova de ofício pelo magistrado, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), circunstâncias verificadas na hipótese em apreciação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03227833520198090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2019). DESTA FEITA, presentes os requisitos de lei, em especial a hipossuficiência da parte consumidora, com amparo no art. 6º, VIII, CDC, INVERTO, de ofício, o ÔNUS DA PROVA na presente demanda processual. 4. Tendo em vista o pedido de prioridade processual, INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), sob pena de indeferimento do pedido. 4.1. Mantenha-se a anotação de prioridade, caso apresentada a comprovação da condição alegada; não havendo comprovação no prazo assinalado, proceda-se à exclusão da referida anotação. 5. Considerando que o Reclamante AILSON DE JESUS PALHETA DE OLIVEIRA é pessoa idosa, anote-se a referida prioridade nos autos. 6. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 7. Cite-se e intimem-se. 8. Diligencie-se COM PRIORIDADE. Tutela de urgência. Pessoa idosa. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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