Publicações do processo

0820357-93.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0820357-93.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV. VIRGOLINA COELHO, 114, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Advogado: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS OAB: PA12052-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: DORACY ALVES DA SILVA LOPES, MARIA DE FATIMA DIAS CIRILO, FRANCISCO DE ASSIS BARRETO PROCURADOR: FILIPE MARQUES SANTOS, DIEGO ALVES DE SOUSA, PEDRO CRUZ NETO Nome: DORACY ALVES DA SILVA LOPES Endereço: Rua Frei André Blatge, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68605-025 Nome: MARIA DE FATIMA DIAS CIRILO Endereço: Quadra ARSE 102 Alameda 25, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77023-630 Nome: FRANCISCO DE ASSIS BARRETO Endereço: Avenida Marechal Rondon, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68605-043 Nome: FILIPE MARQUES SANTOS Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68605-049 Nome: DIEGO ALVES DE SOUSA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68605-049 Nome: PEDRO CRUZ NETO Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68605-049 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA contra a decisão de 15/06/2026 (id. 179603710), proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000300-86.1996.8.14.0017. O cumprimento de sentença tem origem no processo nº 378/96, autuado em 22/10/1996 perante a 1ª Vara de Conceição do Araguaia como ação cominatória pelo procedimento ordinário (arts. 287, 644 e 645 do CPC/1973), proposta por MARIA DE FÁTIMA CIRILO JACOB, DORACY ALVES DA SILVA LOPES e FRANCISCO DE ASSIS BARRETO — servidores concursados da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA — unicamente contra esta. Os autores alegaram que a Resolução nº 15/94, que instituiu o quadro de pessoal da Câmara, e a Resolução nº 001/95, que a ratificou, lhes garantiam gratificação de nível superior sobre os vencimentos, suprimida pela Câmara a partir de junho de 1995 sem amparo em ato administrativo formal, e pediram a condenação da ré ao restabelecimento do pagamento. Em 23/05/1997, sobreveio sentença (id. 59897824) que julgou procedente o pedido, determinando à Câmara Municipal o restabelecimento dos salários dos autores ao patamar de origem, com efeitos retroativos a junho de 1995, correção monetária e juros legais, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A Câmara Municipal apelou dessa sentença (id. 59897828). Na pendência da apelação, as partes celebraram transação extrajudicial. Em dezembro de 2002, o Juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia homologou o acordo (id. 59897919), no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em seis parcelas de R$ 8.333,33, com vencimento da primeira em 20/01/2003, e julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC/1973). A sentença homologatória nomeia como parte requerida apenas a Câmara Municipal. O instrumento da transação (fls. 158/159 dos autos físicos), subscrito pelos autores, por seu advogado e pelo representante da Câmara, contém também campo de assinatura identificado como “Representante da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia-PA”, efetivamente firmado. Decorrido o prazo avençado sem quitação integral, o feito passou por sucessivas fases de retomada, até que, em decisão de 19/08/2022 (id. 74923396), não impugnada por recurso, determinou-se que a Câmara Municipal permanecesse no polo passivo, por ter sido ela a parte que firmou o título executivo judicial. Em decisão de 15/01/2025 (id. 133362588), o Juízo rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo Município — que comparecera espontaneamente aos autos para arguir a prescrição da pretensão executória —, por considerar que o processo teve regular andamento até a confirmação, por acórdão do Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 2009, seguida de requerimento dos autores em 19/10/2010 e de novo impulso processual somente em 2015. Na mesma decisão, determinou-se a inclusão do Município de Conceição do Araguaia no polo passivo. Atualizado o cálculo pelos exequentes para R$ 775.331,25, o Município impugnou o cumprimento de sentença (id. 153957261), arguindo: (i) sua própria ilegitimidade passiva; (ii) a ilegitimidade da Câmara Municipal, por ausência de personalidade jurídica própria; e (iii) excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo Unificada, esta apurou o débito em R$ 236.501,81 (id. 159750674). Na decisão agravada, o Juízo a quo: (1) deferiu prioridade de tramitação a DORACY ALVES DA SILVA LOPES; (2) excluiu o Município do polo passivo, por ilegitimidade, com fundamento no art. 513, § 5º, do CPC; (3) rejeitou a ilegitimidade da Câmara Municipal, por entender preclusa a matéria desde a decisão de 2022; (4) acolheu parcialmente o excesso de execução, fixando o débito em R$ 236.501,81, conforme cálculo da CONJU; e (5) determinou a intimação da Câmara Municipal para pagamento voluntário em 30 dias, sob pena de medidas executivas. Antes mesmo da interposição do presente agravo, os exequentes opuseram, na origem, embargos de declaração contra essa mesma decisão (id. 182124215, de 06/07/2026), ainda pendentes de julgamento, com pedido de efeitos infringentes para: (a) substituir o índice de correção monetária aplicado pela CONJU pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de então, à luz do Tema 810 do STF; e (b) incluir no cálculo honorários de sucumbência de 20%, que os embargantes atribuem a decisão de 2009 constante do id. 59897988, relativa a reexame necessário de sentença proferida contra o Município acerca de verba de “Gratificação de Nível Superior”. Não há, nos autos, notícia de julgamento desses embargos. O Município, sustentando não ter sido formalmente intimado da decisão agravada — e observando que a própria tentativa de intimação da Câmara Municipal resultou em “comunicação frustrada” —, interpôs o presente agravo contra os capítulos “3” e “4” da decisão. Pede, no mérito: principalmente, a extinção do cumprimento de sentença quanto à Câmara Municipal, por ilegitimidade passiva; e, subsidiariamente, a fixação do débito no valor nominal de R$ 50.000,00 ou, alternativamente, com incidência de mera correção monetária, sem juros. Requer, ainda, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos do item “5” da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes, em juízo preliminar e sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento de mérito, os pressupostos de admissibilidade do recurso. A decisão comporta agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). I – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pelo relator pressupõe a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação. II – DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO A pretensão principal do agravo — extinguir o cumprimento de sentença quanto à Câmara Municipal, por falta de patrimônio próprio distinto do erário municipal — enfrenta, num primeiro exame, obstáculo relevante: foi a própria Câmara Municipal, e não o Município, quem figurou como parte na ação cominatória originária e firmou a transação homologada em 2002 (id. 59897919), circunstância expressamente considerada pela decisão de 19/08/2022 (id. 74923396), não impugnada a tempo, e reafirmada pela própria decisão agravada. A subscrição do título por quem hoje ocupa o polo passivo distingue, em cognição sumária, a situação da Câmara daquela do Município. A Súmula 525 do STJ, invocada pelo próprio agravante, reconhece a personalidade judiciária da Câmara de Vereadores, o que não afasta, por si só, a legitimidade da execução direta contra o órgão que celebrou o acordo exequendo. Nesse ponto específico, portanto, a probabilidade de provimento não se apresenta robusta. Registro, sem incorporá-la como premissa da presente decisão, a assinatura do representante da Prefeitura Municipal identificada no instrumento de transação (fls. 158/159), referida no relatório: cuida-se de dado extraído diretamente da imagem digitalizada dos autos, não de conclusão sobre seus efeitos jurídicos, os quais dependem de esclarecimento a ser prestado pelo Juízo a quo, sem que se possa, desde logo, presumir a adesão do Município à obrigação ou infirmar o que ficou decidido em 2022 e em 2026 sobre a autoria exclusiva da Câmara no acordo. A tese subsidiária de excesso de execução tem maior densidade para os fins estritos desta liminar, não por si mesma, mas porque seu objeto — o valor de R$ 236.501,81 fixado pela CONJU e adotado no item “4” da decisão agravada — está, neste momento, sob disputa em sentido oposto ao do agravo: os próprios exequentes, em embargos de declaração ainda pendentes de julgamento na origem (id. 182124215), pedem a majoração desse mesmo valor, mediante aplicação do índice fixado no Tema 810 do STF (RE 870.947) e a inclusão de honorários de sucumbência que atribuem a decisão de 2009 (id. 59897988). Não incorporo à fundamentação, como fato estabelecido, que esse documento de 2009 constitua título executivo autônomo contra o Município: seu conteúdo consta de página digitalizada sem extração textual confiável, e sua exata relação com o título ora exequendo — se de obrigação distinta, eventualmente já satisfeita, ou sem pertinência ao presente cumprimento de sentença — não pode ser afirmada neste juízo perfunctório. Em cognição sumária, a controvérsia não se limita ao resultado aritmético, alcançando os próprios critérios utilizados na formação do débito: o agravante questiona a incidência dos encargos empregados pela CONJU, enquanto os exequentes, nos mesmos embargos, impugnam os índices utilizados e sustentam a existência de verba honorária não computada. Sem antecipar a solução definitiva dessas questões, a coexistência de impugnações objetivamente dirigidas à metodologia do cálculo — circunstância processualmente documentada nos autos — revela plausibilidade de revisão do quantum fixado na decisão agravada, suficiente, nesta fase, para justificar a preservação do estado de fato até o exame exauriente do recurso. III – DO PERICULUM IN MORA O item “5” da decisão agravada determina a intimação da Câmara Municipal para pagamento voluntário no prazo de 30 dias, sob pena de adoção de medidas executivas. Tratando-se de verba que, à falta de patrimônio próprio da Câmara, tende a repercutir sobre o orçamento do Município — vinculado ao regime de duodécimo do art. 29-A da Constituição Federal —, a efetivação de bloqueio ou constrição de valores antes do julgamento definitivo do agravo, e antes mesmo da estabilização do próprio valor exequendo na origem, sujeita a Administração Pública a risco de dano de difícil reversão, com potencial repercussão sobre recursos públicos e sobre a programação orçamentária municipal. A reversão de valores eventualmente expropriados de cofres públicos é, na prática, de difícil ou incerta efetivação, o que caracteriza o periculum in mora exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos do item “5” da decisão agravada (id. 179603710) — a intimação da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia para pagamento voluntário e as medidas executivas dele eventualmente decorrentes — até o julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento, sem prejuízo de oportuna reavaliação. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo a quo (art. 1.019, I, in fine, CPC). Solicitem-se informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente sobre: (a) o estado atual dos embargos de declaração opostos sob id. 182124215; (b) a extensão subjetiva do acordo homologado no id. 59897919 e as partes que efetivamente o subscreveram; e (c) o conteúdo, o alcance e a eventual relação do documento de id. 59897988 com os honorários invocados pelos exequentes e com o título ora exequendo. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Remeta-se, posteriormente, os autos ao exame e parecer do custos legis. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.