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0820355-90.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820355-90.2020.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DLENE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, fixando a data de início do benefício em 09/01/2015. A autarquia suscitou preliminar de coisa julgada material em razão de ações anteriormente julgadas pela Justiça Federal, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, contestou a existência de incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se as decisões proferidas pela Justiça Federal em demandas relativas a benefícios previdenciários comuns impedem o exame da presente ação acidentária por força da coisa julgada material; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal e quais os seus efeitos sobre as parcelas reclamadas; e (iii) determinar se estão comprovados o nexo causal com o acidente de trabalho e a incapacidade laboral total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar ações fundadas em acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo distinta das demandas previdenciárias comuns submetidas à Justiça Federal. As ações anteriormente ajuizadas perante a Justiça Federal possuem causa de pedir e objeto diversos da presente demanda acidentária, inexistindo a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material. O direito à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário possui natureza imprescritível, não se configurando prescrição do fundo de direito nem decadência para o exercício da pretensão. As parcelas vencidas de benefício previdenciário submetem-se à prescrição quinquenal de trato sucessivo, alcançando apenas as prestações exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A concessão administrativa anterior de auxílio-doença acidentário demonstra a existência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. O laudo pericial produzido sob o contraditório conclui pela incapacidade laboral total e permanente da segurada, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. A incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação autoriza a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da legislação previdenciária. A data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência de ação previdenciária comum julgada pela Justiça Federal não produz coisa julgada material sobre demanda acidentária submetida à competência exclusiva da Justiça Estadual. 2. O direito ao restabelecimento ou à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. A comprovação de incapacidade laboral total e permanente, associada ao nexo causal com acidente de trabalho, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 4. O termo inicial do benefício decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário corresponde ao dia seguinte ao encerramento administrativo do benefício anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 183, 337, § 2º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 85, § 11. Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 86, § 2º, 103, caput e parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STJ, Súmula 85. STJ, CC nº 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021. STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2015. STJ, REsp nº 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.04.2017. STJ, CC nº 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017. STJ, AgRg no CC nº 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02.02.2017. STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 27753410) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Id. 27753405), que julgou procedente a pretensão de Dlene Oliveira Lemos para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e convertê-lo em aposentadoria por invalidez acidentária (Espécie 91), fixando a data de início do benefício (DIB) em 09/01/2015, além de condenar a autarquia ré ao pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 27753405 - Pág. 3). A autora narrou, em sua petição inicial, que gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 541398662-5) no período de 16/06/2010 a 08/01/2015. Argumentou que a cessação administrativa promovida pela autarquia foi indevida porquanto permaneceu incapacitada definitivamente para sua atividade habitual em razão de sequelas físicas decorrentes do infortúnio laboral. Após a realização de exame pericial em juízo (Id. 38394457), o magistrado sentenciante, decretando a revelia do INSS (Id. 27753405 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (Id. 27753405 - Pág. 2). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão de julgamentos definitivos de improcedência proferidos pela Justiça Federal nos autos dos processos de nº 1004090-62.2021.4.01.4000 e nº 1014132-44.2019.4.01.4000 (Id. 27753410 - Pág. 3). Subsidiariamente, sustentou a configuração de prescrição quinquenal da pretensão de revisão do ato administrativo de cessação ocorrido em 09/01/2015, com base no Decreto nº 20.910/1932 (Id. 27753410 - Pág. 3 e 6). No mérito, alegou a ausência de incapacidade fática da autora para o labor com base nos laudos periciais e decisões das referidas ações anteriores (Id. 27753410 - Pág. 3). Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões refutando as teses recursais (Id. 27753418). Afastou a preliminar de coisa julgada argumentando que a presente demanda fundamenta-se em acidente de trabalho (Espécie 91), cuja competência é exclusiva da Justiça Comum Estadual (Art. 109, I da CF/88), ao passo que as demandas anteriores perante a Justiça Federal versavam sobre benefícios comuns sem nexo laboral (Id. 27753418 - Pág. 4). Quanto à prescrição e decadência, defendeu a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 103, II, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão da cessação, bem como sustentou que o direito ao benefício em si é imprescritível, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Id. 27753418 - Pág. 5 e 7). Requereu, por fim, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais e a manutenção integral da sentença recorrida (Id. 27753418 - Pág. 7-8). É o que importa relatar. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de apelação. Verifica-se a plena legitimidade recursal da autarquia previdenciária apelante, na condição de parte vencida no polo passivo da relação processual originária, figurando o seu evidente interesse recursal ante a sucumbência decorrente do decreto condenatório que lhe impôs obrigações de fazer e de pagar (Id. 27753405). Quanto à tempestividade, a sentença recorrida foi assinada eletronicamente e publicada em 06/09/2023 (Id. 27753405), vindo o recurso de apelação a ser protocolado tempestivamente em 30/10/2023 (Id. 27753410), respeitado o prazo legal em dobro de 30 (trinta) dias úteis assegurado à Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 183 c/c artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, resta o recorrente dispensado do preparo recursal por expressa isenção legal de custas conferida à autarquia federal (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Assim, porquanto preenchidos todos os pressupostos, conheço do recurso de apelação. 2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à verificação de três eixos fundamentais: 1. A preliminar de coisa julgada material, arguida pelo INSS sob a justificativa de que a improcedência de ações propostas anteriormente perante a Justiça Federal obstaria a discussão acerca da incapacidade na presente demanda; 2. A prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que decorreram mais de cinco anos entre a data da cessação administrativa (08/01/2015) e a data do ajuizamento da presente demanda (16/09/2020), atraindo o prazo de prescrição quinquenal; 3. No mérito, a existência de nexo de causalidade com o acidente de trabalho e a efetiva incapacidade laboral permanente da segurada, para fins de justificar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A autarquia previdenciária detém legitimidade e interesse recursal na condição de sucumbente (Id. 27753405). O apelo é tempestivo, protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis assegurado à Fazenda Pública (artigo 183 c/c artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), considerada a data de publicação da sentença e a interposição em 30/10/2023 (Id. 27753410). Há dispensa de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares, prejudiciais e de mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material Sustenta o INSS que as sentenças de improcedência proferidas nos processos nº 1014132-44.2019.4.01.4000 e nº 1004090-62.2021.4.01.4000 pela Justiça Federal do Piauí obstariam a discussão fática sobre a incapacidade laboral da segurada. Sem razão a autarquia federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações acidentárias, excluindo-as expressamente da jurisdição federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Nesse mesmo sentido, as Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça delimitam a matéria. As demandas que tramitaram na esfera federal possuíam natureza puramente previdenciária (comum), nas quais se debatia incapacidade dissociada de fatores laborais. A presente lide, contudo, ampara-se estritamente em sequelas de acidente de trabalho (Espécie 91), cuja causa de pedir e pedido diferem essencialmente daqueles analisados pela Justiça Federal, a qual sequer detém competência absoluta para julgar matéria acidentária. A coisa julgada formada perante juízo absolutamente incompetente em razão da matéria não irradia efeitos vinculantes sobre pretensão sujeita à jurisdição estadual exclusiva. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o entendimento de que a causa de pedir vinculada ao acidente do trabalho fixa a competência da Justiça Estadual, independentemente de pronunciamentos federais sobre benefícios comuns: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). Não ocorrendo a tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do CPC, rejeito a preliminar de coisa julgada material. 3.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O apelante aduz a prescrição da pretensão de reverter o ato de cessação administrativa ocorrido em 08/01/2015, arguindo que o ajuizamento da ação em 16/09/2020 deu-se após o decurso do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste ponto, impõe-se acolher em parte o inconformismo autárquico, promovendo-se a devida adequação técnica do julgado. O direito ao benefício previdenciário em si decorre de direito fundamental social e ostenta caráter imprescritível, razão pela qual não ocorre a prescrição do fundo de direito para obstar o pedido de restabelecimento ou concessão, tampouco a decadência decenal do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de revisão de ato de concessão de benefício ativo. Todavia, a pretensão voltada à cobrança de parcelas financeiras retroativas sujeita-se à prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a ação proposta em 16/09/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas mensais anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, ou seja, as prestações vencidas antes de 16/09/2015. Embora o direito ao restabelecimento do benefício permaneça hígido desde a data histórica de início do benefício (DIB) fixada em 09/01/2015 (dia subsequente ao da cessação anterior), os efeitos financeiros condenatórios devem ser limitados a 16/09/2015. Dessa forma, acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas mensais devidas no período de 09/01/2015 a 15/09/2015. 3.3. Do Mérito: Do Nexo de Causalidade e da Incapacidade Laboral No mérito, restou incontroverso o nexo de causalidade laboral, demonstrado pela concessão administrativa prévia de auxílio-doença por acidente de trabalho Espécie 91 (NB 541398662-5), no período de 16/06/2010 a 08/01/2015. No tocante ao quadro de saúde da segurada, o exame técnico pericial realizado sob o crivo do contraditório na presente demanda judicial (Id. 38153891) concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, sem prognóstico de reabilitação fática para o exercício de atividade que garanta a subsistência da autora, que exercia a profissão de cobradora. A verificação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. A data de início do benefício (DIB) deve recair no dia seguinte ao da cessação administrativa anterior, qual seja, 09/01/2015, consoante preceitua o artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. [...] IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. [...] (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A despeito da manutenção da DIB em 09/01/2015, os efeitos financeiros devem observar a prescrição declarada no tópico anterior. No mérito propriamente dito, impõe-se a confirmação do direito reconhecido na sentença de primeiro grau. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tão somente para acolher em parte a prejudicial de prescrição e declarar prescritas as parcelas mensais devidas no período anterior a 16/09/2015 (de 09/01/2015 a 15/09/2015), mantendo a sentença incólume em seus demais termos e fundamentos jurídicos. Diante do provimento parcial do recurso, resta inaplicável a majoração de honorários recursais do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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