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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820179-79.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: SEBASTIAO MAIA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO MAIA, que rejeitou, por intempestividade e, subsidiariamente, no mérito, a impugnação apresentada pelo Banco, homologando os cálculos do exequente e reconhecendo saldo devedor remanescente. Alega o agravante que, apesar da apresentação extemporânea da impugnação, juntou memória de cálculo e realizou depósito judicial, demonstrando sua intenção de discutir apenas o montante efetivamente devido. Sustenta que a adequação da execução aos limites do título e a correção de eventual erro de cálculo constituem matérias que justificam a mitigação da preclusão, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende a necessidade de análise dos cálculos apresentados e de apuração técnica do débito, inclusive mediante remessa à Contadoria Judicial, mantendo-se o depósito até a definição do quantum debeatur. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou mitigar a preclusão, permitindo o exame da impugnação e a apuração do valor efetivamente devido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Antes do exame desses requisitos, é necessário delimitar as questões que podem ser apreciadas neste agravo. No capítulo destinado ao pedido de efeito suspensivo, o agravante afirma que a decisão recorrida teria determinado o “desbloqueio de valores na conta dos executados”, por considerar o numerário impenhorável e por reconhecer a ausência de citação. Sustenta, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovariam a impenhorabilidade e menciona movimentações financeiras em conta mantida no Banco do Brasil S.A. Essas alegações, contudo, não correspondem ao objeto deste recurso. A decisão de ID 41384939, proferida em 09/07/2026, não tratou de desbloqueio de valores, impenhorabilidade de numerário, ausência de citação ou movimentações bancárias. A controvérsia submetida à apreciação recursal refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença e aos critérios utilizados para a apuração do débito. Há, portanto, falta de correspondência entre parte das razões recursais e a decisão impugnada. A fundamentação recursal deve guardar relação direta com o pronunciamento que se pretende reformar. Não basta apresentar inconformismo genérico ou argumentos relacionados a situação processual diversa. É indispensável demonstrar, de forma objetiva, em que medida a decisão recorrida teria incorrido em erro de fato ou de direito. Por essa razão, não conheço das alegações relativas ao desbloqueio de ativos financeiros, à impenhorabilidade de valores, à ausência de citação e às movimentações bancárias, pois tais matérias não integram o objeto da decisão agravada. Quanto às demais questões, não identifico, neste momento, probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da alegação de excesso de execução e da suposta incorreção dos critérios empregados na atualização do débito. Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o transcurso do prazo legal, circunstância que, em princípio, torna preclusa a discussão acerca das matérias que deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela parte executada. É certo que a preclusão não impede a correção, inclusive de ofício, de erro material ou aritmético manifesto, sobretudo quando a inexatidão puder ser constatada objetivamente e sem necessidade de reexame dos critérios jurídicos que orientaram a elaboração da conta. Essa excepcional possibilidade, contudo, não autoriza que questões alcançadas pela preclusão sejam posteriormente rediscutidas sob a simples qualificação de “erro material”. Com efeito, o erro material caracteriza-se por inexatidão objetiva, perceptível de plano e cuja correção não pressupõe nova apreciação jurídica da controvérsia. Diversamente, questões relacionadas à definição dos critérios de atualização do débito, ao termo inicial da correção monetária, à evolução dos honorários sucumbenciais ou à incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC envolvem a interpretação e a aplicação dos parâmetros que regem o cumprimento do título executivo, não se confundindo, em princípio, com mero equívoco aritmético. No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia inexatidão dessa natureza. A excepcional possibilidade de correção de inexatidões materiais não pode servir como instrumento para reabrir discussão que deveria ter sido instaurada no momento processual adequado. Sob a mesma perspectiva, não se vislumbra, por ora, fundamento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A intervenção do órgão auxiliar do juízo pode mostrar-se pertinente quando existente controvérsia tempestivamente instaurada que demande esclarecimento técnico, mas não constitui mecanismo destinado a superar a preclusão nem a investigar, em substituição à parte, a eventual existência de erro que não se apresenta objetivamente identificável. Nesse contexto, ausente demonstração, neste exame preliminar, de erro material ou aritmético manifesto capaz de afastar os efeitos da intempestividade da impugnação, não se evidencia probabilidade concreta de reforma da decisão agravada. A eventual apreciação mais aprofundada da natureza das questões suscitadas e de sua sujeição, ou não, à preclusão constitui matéria a ser examinada por ocasião do julgamento do recurso. Para a concessão imediata da tutela recursal, contudo, exige-se probabilidade de provimento suficientemente demonstrada, requisito que, por ora, não se encontra presente. Como os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC são cumulativos, a ausência da probabilidade de provimento basta ao indeferimento da medida, tornando desnecessário avançar, neste momento, sobre o requisito do perigo de dano. Ante o exposto, não conheço das alegações relativas ao desbloqueio de ativos financeiros, à impenhorabilidade de valores, à ausência de citação e às movimentações bancárias, por não guardarem relação com o conteúdo da decisão agravada. Quanto às demais questões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caicó. Intimar a Promotoria de Justiça de Extremoz para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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