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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820093-21.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA 6027-A, MARIA TERESA NEGREIROS - CE 9555 EXECUTADO: TELEBRAE - TELECOMUNICACAO BRASILEIRA E ASSISTENCIA EMPRESARIAL LTDA - ME, GILDANIRA OLIVEIRA DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO, SILVIO DOS SANTOS COELHO DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Declaratória De Inexistência De Débitos E Propriedade Com Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Antecipada E Indenização Por Danos Morais E Materiais proposta por ADEMILDO FERRAZ em face de GATÕES AUTO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, KELTHON ARAGÃO VIANA, LEILA CRISTINA ARAGÃO VIANA e GILVAN VIANA. A parte demandante afirma que, em abril de 2025, alienou aos requeridos o veículo Citroën C4 Cactus, placa PTO-0J45, pelo valor de R$45.000,00, tendo recebido R$43.000,00 e permanecido retido o saldo de R$2.000,00, que seria destinado às despesas de transferência do bem perante o DETRAN/MA. Sustenta que entregou imediatamente a posse do veículo, mas os adquirentes não promoveram a alteração do registro e teriam posteriormente repassado o automóvel a terceiro, permanecendo o bem cadastrado em seu nome. Alega que, em razão da ausência de transferência, passaram a ser lançados em seu nome IPVA dos exercícios de 2025 e 2026, licenciamento, multas de trânsito e pontuação em sua CNH, além de afirmar que a situação vem prejudicando a obtenção de benefício fiscal relacionado ao seu veículo atual. Aduz ter realizado tentativas extrajudiciais de solução junto aos requeridos, sem êxito, e ter posteriormente registrado boletim de ocorrência. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, bloqueio do veículo via RENAJUD, suspensão da exigibilidade de multas, IPVA, taxas e pontuações posteriores à alienação, abstenção de adoção de medidas restritivas contra sua CNH e determinação aos requeridos para que promovam a transferência do veículo, sob pena de multa diária. No mérito, pretende o reconhecimento de que deixou de ser proprietário do automóvel desde a tradição, declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores, transferência do bem, restituição de R$2.000,00, ressarcimento de eventuais valores despendidos e condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$25.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade, gratuidade da justiça e destaque de honorários contratuais. É o necessário. Decido. Verifica-se que a petição inicial e os documentos que a acompanham necessitam de regularização e complementação antes da apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e tutela de urgência. Inicialmente, observa-se que alguns documentos particulares apresentados em nome da parte demandante, especialmente aqueles destinados à demonstração de sua manifestação de vontade e representação processual, apresentam assinatura mediante mera reprodução gráfica (imagem) inserida no documento, sem que se identifique mecanismo de autenticação, certificado digital, código de verificação, trilha de auditoria ou outro elemento apto a permitir a aferição segura da autoria e da integridade do conteúdo (IDs 188170099, 188170103 e 188170118). A utilização de documento eletrônico não exige necessariamente certificado ICP-Brasil em toda e qualquer hipótese. Todavia, deve existir meio idôneo de identificação do signatário e de verificação da autenticidade do documento. A simples reprodução visual de assinatura, desacompanhada de elementos técnicos que permitam verificar sua autoria, não é suficiente, por si só, para assegurar a regularidade formal exigida para documentos destinados à representação processual e à comprovação de manifestação pessoal da parte. Além disso, embora a parte demandante tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada, pessoa idosa e economicamente vulnerável, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar sua atual situação financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou elementos relativos às despesas ordinárias. A circunstância de a parte ser pessoa idosa, embora juridicamente relevante para fins de prioridade processual e especial proteção, não conduz automaticamente à conclusão de insuficiência econômica. Por outro lado, a narrativa inicial afirma terem sido esgotadas as tentativas de solução amigável e extrajudicial perante o requerido Gilvan, mas não se identificam, no acervo apresentado, elementos suficientes demonstrando concretamente tais tratativas, como mensagens integrais, protocolos de atendimento, notificações ou solicitações formais. A inicial limita-se a afirmar que, após tais tentativas, foi registrado boletim de ocorrência. Há, ainda, questão fática essencial relacionada à própria disciplina administrativa da alienação do veículo. A parte autora afirma ter alienado e entregue, em abril de 2025, o veículo CITROËN C4 CACTUS, placa PTO-0J45, aos requeridos, mediante pagamento de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) e retenção de R$2.000,00 (dois mil reais) destinados às despesas de transferência, alegando que os adquirentes posteriormente deixaram de promover a alteração registral perante o DETRAN/MA. Contudo, não está suficientemente esclarecido se o próprio alienante chegou a comunicar formalmente a venda ao órgão executivo de trânsito, providência juridicamente relevante diante do regime previsto nos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Verifica-se, ainda, que a parte demandante formula pretensões que não se dirigem exclusivamente aos requeridos particulares. Com efeito, em sede de tutela de urgência e no mérito, pretende a expedição de determinações destinadas ao DETRAN/MA, inclusive para suspensão de multas e pontuações em sua CNH, alteração da situação registral do veículo, suspensão de efeitos administrativos decorrentes da manutenção do automóvel em seu nome e adoção de providências relacionadas à transferência da propriedade. Tais pretensões possuem aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica e administrativa do ente responsável pelos registros e atos de trânsito, de modo que se mostra necessária a adequada formação da relação processual antes da apreciação de provimentos que possam lhe impor obrigações. Registre-se que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA possui natureza autárquica, integrando a Administração Pública indireta estadual e exercendo as atribuições executivas de trânsito previstas na legislação pertinente. DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, 104, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e regularize a petição inicial, adotando as seguintes providências: 1) apresente nova procuração devidamente assinada pela parte demandante, mediante assinatura manuscrita original digitalizada de forma legível ou assinatura eletrônica que permita a identificação do signatário e a verificação de sua autenticidade e integridade, acompanhada, quando eletrônica, do respectivo comprovante, certificado, relatório ou mecanismo de validação; 2) apresente igualmente nova declaração de hipossuficiência, assinada de forma idônea, observados os mesmos parâmetros, caso pretenda manter o pedido de gratuidade; 3) caso pretenda utilizar contrato de honorários advocatícios para futuro destaque de verba contratual, deverá apresentar instrumento cuja autoria e integridade possam ser adequadamente verificadas, não bastando mera imagem de assinatura inserida no documento; 4) comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de juntada dos documentos abaixo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC. Em caso de impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos, deverá a parte comprovar a inviabilidade pontualmente: a) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos contracheques ou olerites dos últimos três meses; e) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; f) do boleto de custas extraído do sistema (Gerador de custas TJMA) e da justificativa da impossibilidade de arcar com as custas iniciais, cujo valor pode ser parcelado de seis vezes; g) além de outros documentos que entender pertinente; 5) apresente prova das tentativas de solução extrajudicial expressamente narradas na inicial, mediante protocolos, notificações, e-mails, mensagens, gravações ou outros documentos pertinentes; 6) caso as tratativas tenham ocorrido por aplicativo de mensagens, deverá apresentar, preferencialmente, a íntegra das conversas pertinentes, com sequência lógica, identificação dos interlocutores e respectivas datas, evitando-se capturas fragmentadas e descontextualizadas; 7) caso não disponha de documentos das alegadas tentativas extrajudiciais, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer, de maneira objetiva, quando, com quem, por qual meio e com qual resultado foram realizados os contatos descritos na inicial; 8) esclareça expressamente se comunicou pessoalmente ao DETRAN/MA ou por meio eletrônico a alienação do veículo CITROËN C4 CACTUS, placa PTO-0J45, após a negociação realizada em abril de 2025; 9) em caso positivo, deverá informar a data da comunicação e juntar o respectivo protocolo, comprovante de comunicação de venda, requerimento administrativo ou documento equivalente; 10) em caso negativo, deverá explicar por que não adotou tal providência, especialmente após verificar que os adquirentes não promoveram a transferência do veículo e começaram a surgir multas, IPVA e demais encargos em seu nome; 11) esclareça, ainda, se chegou a procurar administrativamente o DETRAN/MA depois do surgimento das primeiras infrações e débitos, juntando os respectivos protocolos ou respostas, caso existentes; 12) FACULTA-SE à parte demandante a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover, caso entenda pertinente à luz dos pedidos formulados, a inclusão do DETRAN/MA no polo passivo, qualificando adequadamente o ente público cuja esfera jurídica será atingida pelos provimentos pretendidos; b) especificar quais pedidos são formulados contra os requeridos particulares e quais dependem de atuação ou determinação dirigida ao poder público; c) caso entenda desnecessária a inclusão do do DETRAN/MA, apresentar fundamentação jurídica específica demonstrando por que os pedidos requeridos podem ser concedidos e cumpridos sem a participação do ente público responsável pelos registros, multas, pontuação, licenciamento e transferência do veículo; d) adequar, se necessário, os pedidos de tutela de urgência e os pedidos finais à formação subjetiva da demanda decorrente da emenda. Os documentos financeiros acima poderão ser cadastrados em sigilo, acessíveis unicamente às partes e ao magistrado. Advirta-se que o não cumprimento adequado da determinação de emenda poderá ensejar as consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas decorrentes de eventual irregularidade de representação processual. Caso não haja manifestação, tudo devidamente certificado, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias úteis: 1) acostar aos autos o boleto de custas extraído do sistema (Gerador de custas TJMA) e 2) recolher o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do 321, parágrafo único, do CPC, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Faculto, desde já, o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 23, §2º, Lei n. 12.193/2023. Adverte-se a parte autora que o inadimplemento de qualquer parcela das custas judiciais implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos art. 3º, §5º, da RESOL-GP - 412019. Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, sejam os autos conclusos. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem imediatamente os autos conclusos para análise da gratuidade da justiça, regularidade da representação processual e pedido de tutela de urgência. RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL para procedimento comum cível. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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