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TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão: 1. Conforme se denota do feito, pugnou-se a produção de prova testemunhal nos autos, sendo que, a princípio, mostra-se pertinente a realização da aludida prova p. 266. Dessa forma, ao Cartório para designar data para a realização de audiência de conciliação/instrução a ser realizada por um dos Juízes Leigos atuantes neste Juízo, devendo as partes serem intimadas acerca da data com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Outrossim, é de se salientar que as testemunhas, até o máximo de três, deverão participar presencialmente ao ato no Cijus e sendo o caso ser conduzidas à audiência pela própria parte, independentemente de intimação (em residindo nesta Capital), nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95 salvo se requerido. 2. Ademais, junte(m) a(s) parte(s) o respectivo rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. E, em não juntado, certifique-se havendo a perda da produção de prova testemunhal, e sendo o caso, cancele-se a audiência. 3. No mais, defere-se às partes o prazo de 10 dias, para que carreiem aos autos as provas documentais que entenderem necessárias para a instrução do feito, sob pena de preclusão. I-se. Diligências legais.
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