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0820054-06.2020.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0820054-06.2020.4.05.8300 IMPETRANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa SAO FRANCISCO TEXTIL S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SENAC, SESC, INCRA, FNDE, APEX e ABDI) a 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Sustenta a impetrante que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o limite de 20 salários mínimos apenas em relação à contribuição previdenciária patronal, permanecendo aplicável às contribuições destinadas a terceiros. Requer, em sede liminar, que a impetrante seja autorizada a apurar e recolher as Contribuições de Terceiros debatidas com a devida limitação da base de cálculo destas contribuições em 20 salários-mínimos. No mérito, requereu a concessão da segurança definitiva, assegurando-se o direito da impetrante a apurar e recolher as Contribuições de Terceiros aqui debatidas com a devida limitação da base de cálculo destas contribuições em 20 salários-mínimos; bem como de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos que superem os 20 salários-mínimos, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a atualização devida, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Decisão de id nº 116905999, que foi proferida em 19/12/2020 deferiu liminarmente o pedido e autorizou a impetrante a calcular as Contribuições Parafiscais , indicadas na petição inicial, diversas da contribuição previdenciária patronal destinada ao INSS, sobre o limite máximo de 20(vinte) salários mínimos, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e determinou que a autoridade apontada como coatora se abstenha de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação, requerendo seu ingresso no feito e a denegação da segurança (id nº 116904862). Sustenta, em síntese, que o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que teria afastado o teto de incidência das contribuições destinadas a terceiros. Defende, ainda, que, mesmo sob a perspectiva da Lei nº 6.950/1981, não seria possível manter o parágrafo único após a revogação do respectivo caput, invocando a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998. Acrescenta que a Lei nº 7.789/1989 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, ressalvado o benefício de prestação continuada. Certificado o decurso de prazo para autoridade coatora prestar informações (id nº 116906538). O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito (id nº 116905258). Decisão de id nº 116905517 submeteu o processo a suspensão nacional determinada pelo STJ que afetou os REsp 1.898.532/CE (REsp 1.905.870/PR) para julgamento na sistemática de recursos repetitivos (TEMA 1079). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que não há que se falar mais em sobrestamento do presente feito, haja vista que já houve o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.079 relativo à matéria objeto do presente feito. Mérito Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O art. 149, §2º, III, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, dispõe que as contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre determinadas bases econômicas ali indicadas, tais como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Observo, contudo, que a EC nº 33/2001 ao acrescentar o §2º, III, ao art. 149 da Constituição Federal, não estabeleceu um rol taxativo de bases econômicas. A utilização do verbo "poderão" denota caráter exemplificativo, não restringindo a manutenção da incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários, base esta já autorizada pelo sistema constitucional. Dessa forma, não se verifica inconstitucionalidade superveniente das referidas contribuições, permanecendo hígida assim a sua incidência sobre a folha de salários. Observa-se no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que, com o advento da Lei nº. 6.950/81 foram estabelecidas limitações ao salário-de-contribuição das referidas exações, dispondo-se que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando-se tal limitação às contribuições parafiscais, conforme disposto em seu parágrafo único. Alega-se que, não obstante a Lei nº. 6.950/81 ter sido posteriormente alterada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, a referida norma teria revogado apenas o caput do art. 4º da mencionada lei, restringindo-se o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social, permanecendo integralmente vigente o disposto no seu parágrafo único, sustentando, por essa razão, ter havido revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite para as contribuições destinadas a Terceiros. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, não apenas pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, como também pela publicação da Lei nº 7.789/89, que vedou em seu artigo 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Confira-se: Decreto-Lei n.º 2.318/86 "Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." Lei 7.789/89 "Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social." Por outro lado, no entendimento atual deste Juízo, não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Assim, não é possível sustentar que, revogado o caput do artigo, subsiste em vigor os seus parágrafos. Essa tese, ressalte-se, é adotada pelo TRF da 5ª Região, consoante se observa da ementa do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Hipótese na qual o apelante particular pretende deixar de recolher o crédito tributário referente às Contribuições recolhidas por conta de terceiros (contribuições ao INCRA, sistema S e outros) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 2. Não merecem prosperar as razões do apelante, diante da superveniência do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, que cuidou de revogar expressamente a disposição normativa que limitava as contribuições em apreço ao teto de vinte vezes o salário mínimo dantes imposto. 3. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. 4. Acrescente-se que o STJ pacificou este entendimento quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128 (Tema 1079), sujeito à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, tendo firmado a tese no sentido de que ""i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". ". 5. Frise-se que, nesse mesmo julgado foram modulados os efeitos da supracitada tese, resguardando-se o direito das empresas que ingressaram até 25/10/2023 (início do julgamento do Tema 1079/STJ) com pedido judicial ou administrativo e obtiveram decisão favorável, permitindo-se a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos, porém, até a publicação dos acórdãos de julgamento dos aludidos paradigmas (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), ocorrido em 02/05/2024, o que não se aplica ao presente caso. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08041880520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 10/02/2026) Portanto, revogada a limitação em relação à contribuição principal, ficou automaticamente revogado o mesmo limite no que tange às contribuições adicionais arrecadadas em favor de terceiros, não fazendo sentido a interpretação que pretende sustentar a manutenção da limitação da base de cálculo apenas para as últimas. Como se sabe esse entendimento foi acolhido pela a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em julgamento efetivado em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024, que firmou a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Por sua vez, quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.390, em 11/02/2026, publicado no DJe de 19/02/2026, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à respectiva base de cálculo, igualmente afastando a pretensão de limitação postulada na presente demanda. Vejamos: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" Ante tais considerações, considerando a força vinculante dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), deve ser afastada a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, incide a tese firmada no Tema 1.079/STJ, observada a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, incide o entendimento firmado no Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou a aplicação do referido teto. Ressalto, contudo, que no julgamento dos processos referidos pelo STJ relativos ao Tema Repetitivo 1.079 houve a determinação da modulação dos efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa. Assim, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, deve ser preservada, em relação à parte impetrante, a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, desde a concessão da liminar, em 19/12/2020, até a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, não há direito à aplicação do referido limitador, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.390. Desse modo, a concessão parcial da segurança se impõe, exclusivamente para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos e a apuração do eventual indébito na via administrativa. Ressalto que a liminar anteriormente concedida permanece eficaz, nos limites desta sentença, somente até 02/05/2024, em razão da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.079/STJ, cessando seus efeitos a partir de 03/05/2024. Faz jus a impetrante, ainda, à compensação dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo parcialmente a segurança para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos; bem como declarar o direito da impetrante à compensação na via administrativa dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação; b) denego a segurança quanto ao pedido de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, nos termos da fundamentação. Sobre os valores a serem eventualmente compensados incidirá a Taxa SELIC, na forma da legislação aplicável, desde cada recolhimento indevido. Custa ex-lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No mesmo prazo do recurso, oportunizo as partes reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Certidão

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0820054-06.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 13:05 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2026 às 14:46 Recife, 11 de setembro de 2026

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