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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Processo nº 0819952-75.2023.8.14.0028 [Prestação de Serviços] AUTOR(ES): Nome: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 5,LOTE 25, S/N, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-570 RÉU(S): Nome: GABRIEL PINHEIRO BOTELHO COSTA Endereço: Quadra 10, lote 10, (Fl.17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-480 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em face de GABRIEL PINHEIRO BOTELHO COSTA. No curso do feito, a parte autora foi intimada para promover diligência necessária ao regular prosseguimento processual, consistente no recolhimento das custas intermediárias, permanecendo inerte. Diante da paralisação do processo, determinou-se sua intimação pessoal para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi regularmente recebida, contudo a autora não supriu a falta no prazo assinalado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a parte autora deixou de praticar a diligência indispensável ao prosseguimento do feito por período superior a 30 (trinta) dias e, posteriormente, foi pessoalmente intimada para suprir a falta e manifestar interesse na continuidade da demanda, sob expressa advertência de extinção, permanecendo inerte durante o prazo legal. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 485, III e §1º, do CPC. Ressalte-se que não houve formação completa da relação processual mediante apresentação de defesa pela parte requerida, razão pela qual não se exige requerimento desta para a extinção do feito, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida no feito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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