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0819913-92.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819913-92.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Processo Originário: 0021690-61.1997.8.20.0001 Agravantes: Sônia Maria Chaves Costa e João Maria de Carvalho Costa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sônia Maria Chaves Costa e João Maria de Carvalho Costa em face da decisão interlocutória (ID 185368092) complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID 195009815), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0021690-61.1997.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sustentam os agravantes, em síntese: (a) a consumação da prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a lavratura da penhora sobre dois terrenos em 12/01/2011, o ente exequente teria permanecido inerte até novembro de 2019, superando o lapso de 6 (seis) anos delineado pelo Tema 566/STJ; (b) a ineficácia da constrição de 2011 por ausência de citação pessoal prévia; e (c) subsidiariamente, a impenhorabilidade dos veículos constritos via sistema RENAJUD (Fiat Siena e Renault Megane), por consistirem em bens essenciais à locomoção e assistência médica de pessoas idosas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os atos constritivos e as restrições sobre os veículos até o pronunciamento definitivo da Câmara, com o provimento final para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante de tais pressupostos. Quanto à probabilidade do direito, a decisão combatida lastreou-se na existência de constrição imobiliária formalizada em 12/01/2011 (auto de penhora de fl. 58 do ID 87552023), elemento apto, em tese, a obstar o curso do prazo da prescrição intercorrente nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566). A verificação minudente da alegada desídia estatal superveniente, bem como a higidez dos atos processuais e o alcance da Súmula nº 106/STJ, demandam exame aprofundado dos autos originários no momento do julgamento colegiado definitivo. No tocante à tese subsidiária de impenhorabilidade dos automóveis, a jurisprudência pátria assenta que a proteção ao veículo particular utilizado por pessoa idosa exige a demonstração cabal e inequívoca de sua estrita e contínua indispensabilidade para tratamentos de saúde ou locomoção vital inadiável, ônus não exaurido de plano nesta fase proemial. No que tange ao perigo de dano, observa-se que a decisão agravada indeferiu a restrição de circulação física dos veículos, recaindo o gravame eletrônico apenas sobre a restrição de transferência e penhora (art. 185-A do CTN). Não há demonstração de iminência concreta de expropriação forçada definitiva ou alienação em hasta pública designada que justifique a concessão imediata da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito por esta Câmara Cível. Intimem-se os agravantes desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819913-92.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Processo Originário: 0021690-61.1997.8.20.0001 Agravantes: Sônia Maria Chaves Costa e João Maria de Carvalho Costa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sônia Maria Chaves Costa e João Maria de Carvalho Costa em face da decisão interlocutória (ID 185368092) complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID 195009815), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0021690-61.1997.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sustentam os agravantes, em síntese: (a) a consumação da prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a lavratura da penhora sobre dois terrenos em 12/01/2011, o ente exequente teria permanecido inerte até novembro de 2019, superando o lapso de 6 (seis) anos delineado pelo Tema 566/STJ; (b) a ineficácia da constrição de 2011 por ausência de citação pessoal prévia; e (c) subsidiariamente, a impenhorabilidade dos veículos constritos via sistema RENAJUD (Fiat Siena e Renault Megane), por consistirem em bens essenciais à locomoção e assistência médica de pessoas idosas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os atos constritivos e as restrições sobre os veículos até o pronunciamento definitivo da Câmara, com o provimento final para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante de tais pressupostos. Quanto à probabilidade do direito, a decisão combatida lastreou-se na existência de constrição imobiliária formalizada em 12/01/2011 (auto de penhora de fl. 58 do ID 87552023), elemento apto, em tese, a obstar o curso do prazo da prescrição intercorrente nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566). A verificação minudente da alegada desídia estatal superveniente, bem como a higidez dos atos processuais e o alcance da Súmula nº 106/STJ, demandam exame aprofundado dos autos originários no momento do julgamento colegiado definitivo. No tocante à tese subsidiária de impenhorabilidade dos automóveis, a jurisprudência pátria assenta que a proteção ao veículo particular utilizado por pessoa idosa exige a demonstração cabal e inequívoca de sua estrita e contínua indispensabilidade para tratamentos de saúde ou locomoção vital inadiável, ônus não exaurido de plano nesta fase proemial. No que tange ao perigo de dano, observa-se que a decisão agravada indeferiu a restrição de circulação física dos veículos, recaindo o gravame eletrônico apenas sobre a restrição de transferência e penhora (art. 185-A do CTN). Não há demonstração de iminência concreta de expropriação forçada definitiva ou alienação em hasta pública designada que justifique a concessão imediata da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito por esta Câmara Cível. Intimem-se os agravantes desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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