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TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 25/08/2026 a 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819808-65.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA : LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO PARTICULAR. EMPREENDIMENTO DE MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS. INFRAESTRUTURA INTERNA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ART. 480 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, tendo como agravado o Ministério Público do Estado do Maranhão, contra decisão proferida em ação civil pública que determinou o bloqueio de R$ 480.000,00 das contas da concessionária e majorou a multa diária para R$ 15.000,00, em razão do alegado descumprimento de ordem judicial destinada à regularização do fornecimento de energia elétrica em loteamento particular. A agravante sustenta que a infraestrutura interna do empreendimento é de responsabilidade do loteador e que o projeto apresentado pelo empreendedor foi reprovado em razão de pendências técnicas não sanadas, não podendo ser compelida a executar ou adequar rede interna de empreendimento particular. O Ministério Público, agravado, pugna pelo desprovimento do recurso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária pela prestação do serviço público essencial de energia elétrica abrange a implantação ou adequação da infraestrutura interna de loteamento particular, atribuída ao empreendedor; e (ii) verificar a legitimidade da imposição de astreintes e bloqueio de valores quando o cumprimento da obrigação depende de prévia regularização técnica pelo loteador. III. RAZÕES DE DECIDIR A essencialidade do serviço de energia elétrica impõe à concessionária o dever de prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, mas não transfere à distribuidora a responsabilidade pela implantação ou adequação da infraestrutura interna de empreendimento particular. O art. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao responsável pelo empreendimento, como regra, a responsabilidade pelos investimentos necessários à implantação da infraestrutura básica destinada ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. A irregularidade fundiária do loteamento, isoladamente considerada, não autoriza a negativa indefinida de fornecimento de energia elétrica. Todavia, a essencialidade do serviço não obriga a concessionária a executar ou custear obras de infraestrutura interna cuja implantação ou adequação compete ao loteador. A imposição de astreintes e bloqueio de valores pressupõe obrigação exigível e inserida na esfera de atuação da parte sancionada. Existindo pendências técnicas cuja regularização depende de providências atribuídas ao empreendedor, não se mostra legítima a imposição exclusiva à concessionária de multa diária de R$ 15.000,00 e bloqueio de R$ 480.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar o bloqueio de R$ 480.000,00 e a multa diária de R$ 15.000,00 impostos à concessionária, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que efetivamente lhe competirem após a regularização da infraestrutura necessária à ligação. Tese de julgamento: 1. A essencialidade do serviço de energia elétrica não afasta a responsabilidade do loteador pela implantação e adequação da infraestrutura interna de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras. 2. Não se mostra legítima a imposição de astreintes ou bloqueio de valores à concessionária para compelir o cumprimento de obrigação cuja execução dependa de prévia regularização técnica atribuída ao empreendedor. 3. A irregularidade fundiária ou a inadequação da infraestrutura interna não autorizam a negativa indefinida de acesso à energia elétrica, mas também não transferem à concessionária a responsabilidade pela execução de obras que competem ao loteador. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 480; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Código de Processo Civil, arts. 139, IV, e 537. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com o aumento do valor da multa diária para R$ 15.000 (quine mil reais) a partir da presente data, intimando as partes para delimitarem as provas que desejarem produzir, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignada com o julgado, a parte Agravante em suas razões recursais aduz, inicialmente, que a rede interna de responsabilidade do próprio empreendedor era precária e não atendia às exigências técnicas normativas, afirmando que o loteamento estava ligado através de gambiarras. Por conseguinte, assevera que, após verificadas as irregularidades do loteamento e feita a desconexão da rede de energia pela Equatorial, o proprietário apresentou projeto que foi reprovado pela distribuidora pois não atendia à especificações técnicas exigidas, e mesmo após receber a lista de pendências e a necessidade de adequá-las, manteve-se inerte. Afirma, ainda, que as obras de instalação de rede de energia elétrica em empreendimentos habitacionais para fins urbanos são de responsabilidade exclusiva dos respectivos loteadores, por se tratar de providência afeta à infraestrutura mínima exigida para o parcelamento do solo, motivo pelo qual a determinação de penhora no valor absurdo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) revela-se temerária, sobretudo porque imposta em face da distribuidora de energia que, consoante sobejamente demonstrado, não tem a obrigação de construir e/ou adequar rede interna de empreendimento particular. Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau (Processo n.º 0800256-94.2024.8.10.0039), restabelecendo-se o bloqueio de valores (R$ 480.000,00) e a multa diária R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como medidas coercitivas legítimas e necessárias à efetivação da tutela do direito fundamental à energia elétrica. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que determinou o bloqueio de R$ 480.000,00 das contas da agravante, bem como majorou a multa diária para R$ 15.000,00, em razão do alegado descumprimento de ordem judicial destinada à regularização do fornecimento de energia elétrica no Loteamento Chácara Prosperidade 01. A Agravante sustenta, em síntese, que a obrigação determinada pelo Juízo de origem não poderia ser imputada exclusivamente à concessionária, pois a infraestrutura interna do loteamento seria de responsabilidade do empreendedor, além de apresentar pendências técnicas que impediriam a energização. Assiste-lhe razão. A questão deve ser examinada a partir da necessária distinção entre a obrigação da concessionária de prestar o serviço público de energia elétrica e a responsabilidade pela implantação e adequação da infraestrutura básica necessária à ligação de empreendimento composto por múltiplas unidades consumidoras. É certo que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a concessionária está submetida aos deveres de adequação, eficiência, segurança e continuidade da prestação, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Também é certo que a simples circunstância de determinado imóvel estar inserido em loteamento irregular não autoriza, por si só, a negativa indefinida de fornecimento de energia elétrica. Essa, contudo, não é precisamente a hipótese dos autos. Conforme relatado pela própria decisão agravada e pelas razões recursais, a controvérsia não decorre exclusivamente da irregularidade fundiária do loteamento. A Agravante afirma que a rede interna existente não atendia às exigências técnicas, tendo sido identificadas diversas irregularidades, e que o projeto posteriormente apresentado pelo empreendedor foi submetido à análise da distribuidora e reprovado em razão de pendências técnicas, as quais não teriam sido sanadas pelo responsável pelo empreendimento. Essa circunstância é juridicamente relevante. A Lei nº 6.766/1979, ao tratar da infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano, inclui entre os equipamentos necessários a energia elétrica pública e domiciliar, estabelecendo, portanto, que a implantação do loteamento pressupõe a existência da infraestrutura necessária ao seu funcionamento. No mesmo sentido, o art. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, como regra, que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários à construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, atribuindo a responsabilidade financeira pela implantação dessas obras ao responsável pelo empreendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo essa distinção. No REsp nº 1.994.849/RS, por exemplo, assentou-se que, embora caiba à concessionária a edificação da rede de distribuição até o ponto de entrega, a responsabilidade pela construção da rede necessária à implantação do loteamento é do loteador, especialmente quando este não adota as providências necessárias à regularização da área. Em igual direção, a jurisprudência tem reconhecido que, nos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, a regra estabelecida pelo art. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao empreendedor a responsabilidade pela construção da infraestrutura necessária à ligação, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria regulamentação. Assim, a essencialidade do serviço público não pode ser interpretada como fundamento para transferir à concessionária obrigação que a legislação e a regulamentação setorial atribuem ao empreendedor. É preciso, portanto, distinguir duas situações. A primeira ocorre quando o imóvel possui infraestrutura apta à ligação e a concessionária, sem justificativa legítima, recusa-se a realizar as providências que lhe competem. Nessa hipótese, evidentemente, a essencialidade do serviço pode justificar a imposição de obrigação de fazer. A segunda, que se aproxima da situação retratada nos autos, ocorre quando a própria infraestrutura interna do empreendimento não está tecnicamente adequada, dependendo de providências do loteador para que a ligação possa ser realizada com segurança e observância das normas regulatórias. Nessa segunda hipótese, não se mostra juridicamente possível compelir a concessionária, por meio de astreintes, a realizar ou custear obras que não estão sob sua responsabilidade. A jurisprudência do STJ, inclusive, já reconheceu que a essencialidade do serviço não implica a transferência automática à concessionária das obras de infraestrutura de loteamento particular. Em decisão mais recente, aquela Corte reafirmou a orientação de que, inexistindo a infraestrutura necessária à ligação em empreendimento particular, não se configura, por esse motivo, responsabilidade da concessionária pela sua implantação. É importante registrar que tal conclusão não significa reconhecer à concessionária o direito de negar indefinidamente o fornecimento de energia elétrica aos moradores. Ao contrário. Uma vez cumpridas as exigências técnicas e disponibilizada infraestrutura apta à conexão, a distribuidora deverá realizar, dentro de sua esfera de atribuições, as providências necessárias ao fornecimento do serviço. O que não se pode admitir é que a concessionária seja sancionada por não executar obrigação que depende, previamente, de providência atribuída ao próprio empreendedor. No caso concreto, portanto, a imposição das medidas coercitivas deve ser examinada sob essa perspectiva. O Juízo de origem determinou o bloqueio de R$ 480.000,00, considerando 48 dias de suposto atraso, e majorou a multa diária para R$ 15.000,00. Todavia, para que tais medidas sejam legítimas, é indispensável que se demonstre que a obrigação cujo cumprimento se pretende compelir está integralmente inserida na esfera de atuação da parte sancionada. Não se mostra adequado impor multa e bloqueio à concessionária quando a execução da obrigação depende, conforme os elementos apresentados nos autos, da prévia regularização da infraestrutura interna do loteamento pelo empreendedor. A circunstância de o serviço ser essencial e de haver moradores privados de energia elétrica, embora extremamente relevante, não altera a distribuição legal e regulamentar das responsabilidades. A essencialidade do serviço de energia elétrica não afasta a responsabilidade do loteador pela implantação e adequação da infraestrutura interna de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras. Do contrário, estar-se-ia utilizando uma medida de efetivação de tutela jurisdicional para transferir à concessionária o ônus de uma obrigação que, em princípio, pertence ao loteador. Também não se pode perder de vista que o bloqueio de valores, embora admitido como medida executiva atípica em situações excepcionais, deve guardar relação de adequação, necessidade e proporcionalidade com a obrigação que se pretende assegurar. No caso, diante da existência de controvérsia objetiva acerca de quem deve promover as obras necessárias à adequação da rede interna, não se mostra proporcional manter bloqueio de R$ 480.000,00, muito menos a multa diária de R$ 15.000,00, contra a concessionária. A decisão agravada, portanto, deve ser reformada, sem prejuízo de que o Juízo de origem, na ação principal, delimite precisamente as obrigações atribuíveis a cada um dos demandados, inclusive determinando ao loteador o cumprimento das providências necessárias à regularização da infraestrutura interna e, posteriormente, à concessionária, aquelas que lhe competirem para a efetiva conexão e fornecimento do serviço. Ressalte-se, por fim, que a própria decisão liminar anteriormente proferida neste recurso já havia reconhecido, em juízo de cognição sumária, que o art. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao responsável pelo empreendimento a implantação da infraestrutura básica e que o bloqueio não poderia recair exclusivamente sobre a concessionária quando a obrigação não dependesse apenas de sua atuação. Consequentemente, não se mostra legítima a imposição de astreintes ou bloqueio de valores à concessionária para compelir o cumprimento de obrigação cuja execução dependa de prévia regularização técnica atribuída ao empreendedor. Ressalto, novamente, que o provimento do recurso não significa autorizar a Equatorial a se eximir de suas obrigações próprias. Uma vez cumpridas as providências que incumbem ao loteador e estando presentes as condições técnicas para a conexão, a concessionária deverá realizar as medidas que lhe competirem para efetivação do fornecimento. Não foram apresentados, no julgamento definitivo, elementos suficientemente robustos capazes de afastar essa premissa. Ante o exposto, em divergência do parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar o bloqueio de R$ 480.000,00 e a multa diária de R$ 15.000,00 impostos à Agravante, sem prejuízo do cumprimento, pela concessionária, das obrigações que efetivamente lhe competirem após a regularização da infraestrutura necessária à ligação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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