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TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
Processo nº: 0819741-43.2025.8.10.0040 Autor (a): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Ré (u): ANASTACIO MORAES GOMES Adv. Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANASTACIO MORAES GOMES, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que celebrou com o réu, em 26/08/2021, o Contrato de Financiamento nº 20035502800, no valor de R$ 34.600,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 986,39, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano 2018, cor branca, placa PTE1F37, chassi 93YRBB007JJ381015, RENAVAM 001153205154. Alega que o requerido deixou de adimplir as prestações a partir do vencimento de 07/07/2025. Comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da posse e propriedade exclusiva do bem em seu favor. Juntou procuração, contrato e comprovantes de mora no ID 160957706. Decisão de ID 161159733 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado foi cumprido, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 164452736 e Certidão do Oficial de Justiça de ID 164451213. A parte ré foi devidamente citada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), conforme juntada de ID 175356646 e ID 175356648. Certidão de ID 184749159 atestou que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar a purgação da mora e sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas. A citação do réu aperfeiçoou-se regularmente por via postal (AR juntado no ID 175356648). Deixando de apresentar contestação ou purgar a mora no prazo legal, opera-se o efeito material da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No âmbito dos contratos com garantia fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e resta comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título. No caso dos autos, a comprovação da relação contratual e da constituição em mora do devedor encontra-se preenchida pelos documentos que instruem a exordial no ID 160957706. A apreensão do bem foi devidamente efetivada no ID 164452736. Transcorrido o prazo sem o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), consolida-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autorizando a alienação do bem para satisfação do crédito (art. 3º, § 1º, do DL 911/1969). Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a liminar deferida no ID 161159733 e declarar CONSOLIDADAS a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano 2018, cor branca, placa PTE1F37, chassi 93YRBB007JJ381015, RENAVAM 001153205154 no patrimônio da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Autorizar o autor a vender o referido bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e acréscimos legais, entregando ao réu o saldo apurado, se houver, ou cobrando-lhe a diferença, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; Oficiar ao DETRAN/MA para que proceda à expedição do novo certificado de registro de propriedade em favor da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer ônus ou gravame. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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