Publicações do processo

0819701-08.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819701-08.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, mantendo decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ricardo Luiz Câmara Rocha em execução fiscal e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e majorados para 12% em grau recursal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§2º e 8º, 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, tendo a exceção de pré-executividade resultado apenas na exclusão de pessoa considerada ilegítima para figurar na execução fiscal, sem extinção ou redução do crédito tributário, inexiste proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Alega, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a tese vinculante invocada, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, trata-se de exceção de pré-executividade que foi acolhida para excluir do polo passivo o sócio da empresa executada, em razão de sua ilegitimidade passiva, tendo sido arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa. Dito isso, verifica-se uma possível dissonância entre o acórdão objurgado e o entendimento firmado no Tema 1265/STJ: Tema 1265/STJ Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso concreto, apesar de reconhecer a existência do Tema em questão, esta Corte de Justiça entendeu pela sua inaplicabilidade à hipótese, em razão de não haver redirecionamento formal da execução fiscal ao sócio excipiente. Eis trecho do acórdão combatido: No caso, a alegação central do Município consiste em afirmar que o julgado teria sido omisso ao não aplicar o Tema 1265 do STJ. Todavia, o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, assentando que: (i) não houve redirecionamento formal da execução fiscal ao sócio Ricardo Luiz Câmara Rocha; (ii) ainda assim o Município requereu sua citação no processo, impondo-lhe a necessidade de constituir advogado e apresentar defesa; e (iii) tal circunstância justificou a aplicação do princípio da causalidade, legitimando a condenação do ente público ao pagamento de honorários. (...) Quanto à invocação do Tema 1265 do STJ, igualmente não procede a insurgência. O referido precedente trata de hipótese em que a exceção de pré-executividade conduz à exclusão de coexecutado que integrava formalmente o polo passivo da execução fiscal, situação em que o proveito econômico é considerado inestimável, justificando a fixação equitativa dos honorários. No caso concreto, contudo, o próprio acórdão consignou que não houve redirecionamento formal da execução ao sócio, tampouco fundamentação com base nos arts. 134 e 135 do CTN. A situação examinada não foi a simples exclusão de coexecutado, mas sim a ocorrência de incidente processual indevidamente provocado, que obrigou terceiro a se defender judicialmente, razão pela qual se aplicou o princípio da causalidade. Portanto, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, quanto à não aplicação da Tese firmada no Tema 1265/STJ, tendo em vista que a existência de redirecionamento formal da execução não é requisito exigido pelo aludido precedente qualificado, sendo o cerne de sua ratio decidendi a ausência de proveito econômico mensurável e relação direta com o valor da ação executiva; pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento do STJ acerca da matéria. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819701-08.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, mantendo decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ricardo Luiz Câmara Rocha em execução fiscal e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e majorados para 12% em grau recursal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§2º e 8º, 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, tendo a exceção de pré-executividade resultado apenas na exclusão de pessoa considerada ilegítima para figurar na execução fiscal, sem extinção ou redução do crédito tributário, inexiste proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Alega, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a tese vinculante invocada, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, trata-se de exceção de pré-executividade que foi acolhida para excluir do polo passivo o sócio da empresa executada, em razão de sua ilegitimidade passiva, tendo sido arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa. Dito isso, verifica-se uma possível dissonância entre o acórdão objurgado e o entendimento firmado no Tema 1265/STJ: Tema 1265/STJ Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso concreto, apesar de reconhecer a existência do Tema em questão, esta Corte de Justiça entendeu pela sua inaplicabilidade à hipótese, em razão de não haver redirecionamento formal da execução fiscal ao sócio excipiente. Eis trecho do acórdão combatido: No caso, a alegação central do Município consiste em afirmar que o julgado teria sido omisso ao não aplicar o Tema 1265 do STJ. Todavia, o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, assentando que: (i) não houve redirecionamento formal da execução fiscal ao sócio Ricardo Luiz Câmara Rocha; (ii) ainda assim o Município requereu sua citação no processo, impondo-lhe a necessidade de constituir advogado e apresentar defesa; e (iii) tal circunstância justificou a aplicação do princípio da causalidade, legitimando a condenação do ente público ao pagamento de honorários. (...) Quanto à invocação do Tema 1265 do STJ, igualmente não procede a insurgência. O referido precedente trata de hipótese em que a exceção de pré-executividade conduz à exclusão de coexecutado que integrava formalmente o polo passivo da execução fiscal, situação em que o proveito econômico é considerado inestimável, justificando a fixação equitativa dos honorários. No caso concreto, contudo, o próprio acórdão consignou que não houve redirecionamento formal da execução ao sócio, tampouco fundamentação com base nos arts. 134 e 135 do CTN. A situação examinada não foi a simples exclusão de coexecutado, mas sim a ocorrência de incidente processual indevidamente provocado, que obrigou terceiro a se defender judicialmente, razão pela qual se aplicou o princípio da causalidade. Portanto, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, quanto à não aplicação da Tese firmada no Tema 1265/STJ, tendo em vista que a existência de redirecionamento formal da execução não é requisito exigido pelo aludido precedente qualificado, sendo o cerne de sua ratio decidendi a ausência de proveito econômico mensurável e relação direta com o valor da ação executiva; pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento do STJ acerca da matéria. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.