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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819648-90.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Processo de Origem: 0801603-68.2026.8.20.5131 Agravante: Terezinha Ferreira Chaves Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), interposto por Terezinha Ferreira Chaves, representada por sua filha Josefa Sandra da Anunciação Carvalho e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0801603-68.2026.8.20.5131 (ID 197224300). Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando compelir o ente público ao fornecimento contínuo do medicamento Spiolto (Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg + Cloridrato de Olodaterol 2,5 mcg), solução inalatória, na dosagem de dois jatos ao dia, para o tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC – CID-10 J44.8), estágio GOLD 3, acompanhada de comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica (ID 194027666). O Juízo de primeiro grau postergou o exame liminar e determinou a emissão de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus) (ID 194314833). Emitida a Nota Técnica nº 559928 pelo e-NatJus Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein com parecer conclusivo desfavorável à pretensão (ID 197057425), o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assentando a ausência de probabilidade do direito diante da inexistência de comprovação técnica da urgência, das inconsistências dos exames acostados e da inobservância das etapas terapêuticas de primeira linha disponibilizadas pelo SUS (ID 197224300). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: a) a prioridade da prescrição emitida pela médica especialista assistente (ID 194027678), a qual detém conhecimento direto da anamnese da paciente idosa de 83 anos; b) a natureza meramente opinativa e não vinculante do parecer emitido pelo NatJus; c) a incorporação da tecnologia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e a existência de desabastecimento na Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT); e d) o perigo de agravamento irreversível da função respiratória caso o fármaco não seja dispensado de imediato (ID 41222070). Ao final, pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e pela concessão de efeito ativo recursal com esteio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata disponibilização do fármaco pleiteado, com o posterior provimento meritório do agravo de instrumento (ID 41222070). É o relatório no que basta. Passo a decidir. Conheço do Agravo de Instrumento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos de origem. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, seja na modalidade suspensiva ou antecipatória dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), submete-se às diretrizes insculpidas no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, e art. 300, todos do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a atribuição de eficácia ativa ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a antecipação de tutela recursal voltada ao fornecimento compulsório do medicamento Spiolto (Brometo de Tiotrópio Monoidratado + Cloridrato de Olodaterol) à paciente diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). O direito à saúde, elevado a direito fundamental indisponível pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado mediante a formulação e execução de políticas públicas integradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, a intervenção jurisdicional na dispensação de tratamentos e tecnologias farmacológicas deve guardar estrita consonância com a medicina baseada em evidências e com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. Para subsidiar tecnicamente a decisão judicial nas demandas prestacionais de saúde, a jurisprudência consagrou a relevância probatória das manifestações emanadas do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), mecanismo institucionalizado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de conferir respaldo científico imparcial ao julgador. No caso concreto, o Juízo de origem solicitou a elaboração de parecer técnico, tendo o e-NatJus Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein emitido a Nota Técnica nº 559928 (ID 197057425), cuja conclusão motivada foi expressamente desfavorável ao fornecimento da associação medicamentosa requerida. Colhem-se do referido parecer técnico os seguintes apontamentos determinantes: Em primeiro lugar, o órgão pericial registrou que não há descrição objetiva dos sintomas atuais e de sua intensidade mediante as escalas padronizadas validadas cientificamente para a patologia (como os escores CAT e mMRC), tampouco a caracterização da frequência e da gravidade de eventuais exacerbações agudas (critérios de Anthonisen) (ID 197057425). Em segundo lugar, a Nota Técnica destacou flagrantes fragilidades e inconsistências no acervo diagnóstico acostado aos autos: a única espirometria juntada (datada de 23/03/2026) não preenche critérios técnicos de aceitabilidade, contendo recomendação expressa no próprio laudo para realização de novo exame, enquanto a tomografia de tórax apresentada (de 12/01/2026) aponta alterações pulmonares intersticiais, sem qualquer descrição de enfisema pulmonar compatível com o estágio avançado sustentado pela recorrente (ID 197057425). Em terceiro lugar, o NATJUS enfatizou que o protocolo de tratamento padrão para a patologia prevê escalonamento progressivo, iniciando-se com broncodilatador isolado de longa duração (LABA), devendo ser avaliada a adesão do paciente, o ajuste de dosagens e a técnica correta de inalação antes de se promover o salto terapêutico direto para a associação dupla de broncodilatadores (LABA + LAMA) ou terapia combinada (ID 197057425). Por fim, o documento técnico atestou de forma categórica que não há elementos clínicos e probatórios suficientes para sustentar a indicação do fármaco no caso particular, bem como não restou caracterizada situação de urgência médica nos termos dos critérios do Conselho Federal de Medicina (ID 197057425). Com efeito, conquanto o parecer do NATJUS ostente natureza consultiva e não possua caráter vinculante em sentido formal, trata-se de elemento técnico de elevado rigor científico, confeccionado por peritos equidistantes dos interesses das partes. Logo, suas conclusões técnicas somente podem ser infirmadas mediante contraprova técnica robusta, idônea e minuciosa, apta a demonstrar de modo indubitável o equívoco da avaliação pericial. O relatório unilateral subscrito pela médica assistente (ID 194027678), redigido de modo genérico quanto à experimentação prévia de outros fármacos, não supre a ausência de substrato clínico detalhado nem tem o condão de afastar, em sede de estrita cognição sumária, as conclusões técnicas do NATJUS. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento idêntico em caso análogo referente ao mesmo fármaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC). PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DA MEDICAÇÃO “SPIOLTO” (BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SOLICITADO E A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08104491520248200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Em reforço a esse posicionamento, este Tribunal de Justiça tem assentado que a manifestação desfavorável do órgão técnico inviabiliza a concessão de provimento antecipatório, revelando-se indispensável aguardar a instrução probatória em primeiro grau: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA COMPROVADA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA EM NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvam fornecimento de medicamentos pelo Estado exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. A ausência de justificativa técnica para o uso imediato do medicamento, conforme nota técnica do e-NatJus, inviabiliza a concessão da medida em sede recursal. O fornecimento judicial de medicamentos deve observar o princípio da subsidiariedade e a compatibilidade com as diretrizes do SUS, especialmente em demandas de alto custo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; CPC, arts. 294, 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada : (sem precedentes específicos citados; aplica-se entendimento consolidado do STF e STJ sobre direito à saúde, reserva do possível e tutela provisória em ações médicas). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08035835420258200000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025). Portanto, diante do parecer técnico desfavorável e da ausência de demonstração inequívoca de inadequação dos protocolos ordinários disponibilizados pela rede pública de saúde, inexiste a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida antecipatória requerida. No que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que a Nota Técnica nº 559928 concluiu expressamente pela inexistência de urgência ou emergência médica na dispensação imediata do fármaco sob exame (ID 197057425). A agravante convive com o quadro clínico relatado sem comprovação de exacerbações agudas recentes que justifiquem o rompimento liminar da ordem administrativa do SUS antes de oportunizado o contraditório e o regular aprofundamento instrutório perante o juízo natural. Ausente a coexistência concomitante dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória objurgada até a deliberação final do mérito recursal pelo colegiado competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) formulado pela agravante. a) Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, dispensadas as informações; B) Intime-se o agravado, Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para resposta, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na forma do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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