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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819632-08.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BENEVENUTO DOS REIS RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por LUCIANA BENEVENUTO DOS REIS em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MAXMILHAS) e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL), partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que adquiriu junto à primeira ré passagens aéreas de ida e volta operadas pela segunda ré para o trecho Rio de Janeiro x Porto, com embarque previsto para 31/07/2020 e regresso para 17/08/2020, mediante pagamento com cartão de crédito no valor de R$ 2.587,70. Afirma que, em razão da pandemia da Covid-19, o voo originário foi cancelado pela companhia aérea e os valores foram convertidos em crédito. Relata que utilizou tal crédito em junho de 2021 para adquirir novas passagens para julho de 2021, complementando o valor de R$ 1.761,95 também via cartão de crédito, totalizando R$ 4.349,65 Noticia que, em função da exigência imprevista de quarentena de quatorze dias em Portugal, solicitou a suspensão do bilhete com opção de remarcação futura até 30/09/2022 Sustenta que, ao solicitar a remarcação em 23/02/2022 para o período de 31/07/2022 a 17/08/2022, passou a enfrentar entraves e negativas infundadas sob a justificativa de indisponibilidade de assentos para bilhetes emitidos em milhas, muito embora o voo estivesse sendo comercializado normalmente em pecúnia no sítio eletrônico da ré . Destaca que somente obteve a reemissão das passagens após o ajuizamento de ação perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Processo nº 0811892-33.2022.8.19.0021, feita a reemissão pela ré no curso daquela demanda . Assevera que o feito perante o Juizado Especial foi posteriormente extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial . Contestação da primeira ré (MAXMILHAS) no ID 79758561, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera intermediadora entre compradores e vendedores de milhas ou companhias aéreas, não respondendo pela execução do transporte aéreo ou pelas regras de remarcação estabelecidas pela transportadora. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço, argumentando ter diligenciado perante a companhia aérea e que a indisponibilidade decorreu de regras tarifárias de assentos em milhas estabelecidas pela segunda ré. Defendeu a ausência de dano moral e a incabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré (TAP AIR PORTUGAL) no ID 112916815, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter integrado a negociação financeira realizada entre a autora e a intermediadora MaxMilhas. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Convenção de Montreal, além de descaber a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de ilícito, ressaltando que a disponibilidade de assentos para passagens emitidas por milhas é limitada e regida por regras tarifárias próprias. Salientou que, no curso do processo que tramitou perante o Juizado Especial, reemitiu os bilhetes conforme solicitado pela autora e que o transporte aéreo foi integralmente fruído nas datas pretendidas, concluiu que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e requereu a improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas pela autora no ID 80523986 e no ID 114217526, rebatendo as preliminares e reeditando os argumentos vestibulares Pela decisão interlocutória de ID 100654916, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Sessão de mediação realizada sem a celebração de acordo entre as partes . Intimadas a especificarem provas (ID 225352592), a parte autora (ID 226040379), a primeira ré (ID 231261683) e a segunda ré (ID 231463524) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando a inexistência de novas provas a produzir (ID 226040379, ID 231261683 e ID 231463524). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela primeira ré em sua peça defensiva ID 79758561 não merece prosperar ID 79758561, o benefício da gratuidade judiciária já foi formalmente deferido à demandante por meio da decisão interlocutória de ID 100654916, ocasião em que este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos legais e dos documentos comprobatórios juntados. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto superveniente apto a demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência financeira da autora, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as réus em suas contestações devem ser afastadas À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a primeira ré (MAXMILHAS) atuou na intermediação e comercialização dos bilhetes aéreos perante a consumidora, ao passo que a segunda ré (TAP AIR PORTUGAL) atuou como transportadora efetiva encarregada da execução do contrato de transporte aéreo e da gestão dos assentos. Sendo imputada a ambas as réus a responsabilidade pela retenção indevida e demora na remarcação das passagens, sob a alegação de recusa e inércia em fornecer voo disponível, resta patente a pertinência subjetiva e a legitimidade ad causam de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeita-se, de igual modo, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela segunda ré Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), tenha fixado a tese de prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao transporte aéreo internacional, a orientação vinculante limita-se estritamente à fixação e limitação das indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo. Tratando-se de pretensão deduzida em juízo voltada à reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço consistente na recusa indevida e abusiva de remarcação de bilhete aéreo, a questão refoge ao escopo de incidência das aludidas normas internacionais tarifadas, aplicando-se integralmente a legislação consumerista nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor em relação ao dano moral sofrido em contrato de transporte aéreo internacional: A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as réus ao conceito de fornecedoras de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil das rés é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora de serviços responde pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, somente se eximindo do dever de indenizar se demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, na forma do artigo 14, (sec) 3º, do referido estatuto legal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora adquiriu em fevereiro de 2020 passagens aéreas operadas pela ré TAP, intermediadas pela ré MaxMilhas, para o trecho Rio de Janeiro x Porto, desembolsando o montante de R$ 2.587,70 mediante pagamento com cartão de crédito ID 55612678. Em razão do cenário pandêmico e do cancelamento do voo originário pela companhia aérea, o valor foi convertido em crédito, sendo reutilizado em junho de 2021 com o complemento de R$ 1.761,95também pago via cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 4.349,65 index55612678. Diante da imposição sanitária de quarentena compulsória no país de destino na época designada, o bilhete aéreo foi suspenso com a promessa expressa das rés de que permaneceria em aberto com possibilidade de remarcação futura até 30/09/2022 ID 55612683. Ocorre que, ao entrar em contato em 23/02/2022 para efetuar a remarcação para o período de 31/07/2022 a 17/08/2022, a consumidora foi submetida a uma saga de recusas e respostas evasivas que se estendeu por mais de noventa dias (ID 55612683 a ID 55614069). A primeira ré MaxMilhas informou que a segunda ré TAP teria negado o pleito sob o fundamento de ausência de assentos disponíveis para bilhetes emitidos na modalidade de milhas. As passagens comercializadas em milhas - assentos - de fato não se confundem com as ofertas dos assentos de pagantes nos sites da cias aéreas. Não obstante o direito de voar, da autora, que não requereu reembolso ou remarcação - o que leva a crer que esta parte foi efetivamente resolvida - não há direito de escolha de um vôo sem vagas para emissão em milhas, quando a autora buscou justamente uma empresa - plataforma - de compra de passagem com milhas, isto está estampado nas propagandas e no próprio nome da 1ª ré. De qualquer forma, a questão aqui se resume a indenização por danos morais. Em que pese a relação de consumo, não vejo falha da 2ª ré TAP capaz de trazer a responsabilidade por indenização imateriais, eis que nenhuma conversa ou e-mail foi trocado pela autora e ré, sendo aquela a transportadora. Não vislumbro qualquer vicio na ação da 2ª ré e sim da 1ª ré. Note-se que inclusive foi reemitida a passagem no ano de 2022 e novamente solicitada troca de data com pagamento de diferença de tarifa. Nessa linha, conforme comprovam os extratos das transações acostados aos autos ID 55612678, a autora efetuou o pagamento integral do valor das passagens em moeda corrente via cartão de crédito, tanto na primeira compra quanto na complementação tarifária subsequente, diretamente à Maxmilhas. Contudo, como a pandemia foi causa inicial da situação e após a reemissão do vôo para março de 2022 a autora buscou nova reemissão e a 1ª ré recebeu por tal reemissão, deveria ela ter viabilizado a emissão junto a 2ª ré por qualquer meio, e assim, entendo que a Maxmilhas ao receber a diferença tarifária para reemitir para data solicitada, responde por eventual atraso ou falha nesta solicitação,. Restou caracterizada, portanto, a conduta abusiva e a grave falha na prestação dos serviços das 1 ré, que violou o dever anexo de lealdade, informação adequada e boa-fé objetiva impostos pelo artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente lesão aos direitos da personalidade da autora. Laudos, troca de e-mails e registros no portal Reclame Aqui ID 55613303 atestando que a consumidora viu-se obrigada a despender valioso tempo e energia em uma desgastante tentativa de solução administrativa por meses a fio, restando impotente perante as fornecedoras e sendo forçada a socorrer-se do Poder Judiciário para obter o cumprimento de uma obrigação límpida e previamente contratada. Incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que a perda do tempo útil da cidadã para ver solucionado vício de serviço criado exclusivamente pela 1a ré gerou abalo moral passível de compensação pecuniária. Analisando a extensão do dano, o grau de culpa das réus, a capacidade econômica das partes e o tempo de peregrinação da consumidora, afigura-se justa e razoável a fixação da verba compensatória a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 -JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido formulado pela autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa ré,MM TURISMO & VIAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento de compensação por danos morais à autora no valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), Corrigido desta data de fixação e com juros de mora desde a citação, tudo na forma dos índices fixados no tema 1368 do STJ. 2 - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DETRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em pagar honorários de advogado ao patrono da 2ª ré no importe de 10% sobre o valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça a autora deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorridos mais de 180 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
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