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TJPA · 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
Inquérito: 0819631-38.2025.8.14.0006 Indiciado: Edney da Conceiçao Rocha Advogado: Defensoria Pública SENTENÇA Trata-se de Autos Inquérito Policial, onde o Ministério Público Estadual ofereceu Acordo de Não Persecução Penal a Edney da Conceiçao Rocha, devidamente qualificado nos autos, considerando o preenchimento dos requisitos elencados no art. 28-A do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi aceita pelo indiciado, em todos os seus termos, conforme registrado nos autos. O Ministério Público emitiu parecer requerendo o reconhecimento do comprimento das condições impostas e o arquivamento dos autos, ante a decretação da extinção da punibilidade pela Vara de Execução Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente cabe destacar que juiz competente para extinguir a punibilidade, após o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é o juiz de conhecimento que homologou o acordo. As decisões de extinção da punibilidade, proferidas diretamente pelo juízo da execução, quando diverso do homologador, são consideradas nulas. A nulidade decorrente da incompetência do juízo da execução, para declarar a extinção da punibilidade no ANPP, é considerada de natureza absoluta. Embora o STJ aplique rigidamente o princípio de que "nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo" (artigo 563 do CPP), até mesmo para nulidades absolutas, no caso da extinção da punibilidade por juízo incompetente o prejuízo é presumido. Isso ocorre porque usurpa-se a competência constitucional do juiz natural do processo de conhecimento. Segundo o conteúdo do artigo 567, a incompetência do juízo anula os atos decisórios. Como a declaração de extinção da punibilidade é um ato puramente decisório, ela se torna integralmente nula, devendo os autos retornar ao juiz homologador para a real invalidação ou extinção. Ante a nulidade do ato praticado por juízo incompetente, passo a proferir nova decisão sobre o assunto. Nesse sentido, assevera o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No caso sob análise, verifica-se que o indiciado cumpriu integralmente as condições propostas pelo Ministério Público, sendo caso de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, verificado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edney da Conceiçao Rocha, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Se existir dinheiro vinculado ao processo, decreto o perdimento nos termos do artigo 2º, § 2º, da lei 6750/2005, devendo a Secretaria Judicial proceder a transferência do valor principal, acrescido dos rendimentos financeiros, tendo como beneficiário o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CNPJ 04.567.897/0001-90, Banco 037 -Banco do Estado do Pará, Agência 026-0, conta corrente nº 760.510-2, nos termos da orientação divulgada pelos gestores do Sistema de Depósitos Judiciais do TJPA. Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ). Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas. Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação, nos termos da resolução 134 do CNJ. Desnecessária a intimação pessoal do indiciado, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual. Isento de Custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Ananindeua, PA, data da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua
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