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TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0819553-92.2026.8.20.5001 Polo ativo KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0819553-92.2026.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Kleber Marcos Silva do Nascimento Advogados: Dr. José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN nº 12.652) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA POSSE DOS BENS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR NÃO INICIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, em concurso material, à pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, 30 dias-multa e regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, diante de providência já adotada na sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que o recorrente tinha ciência da origem criminosa dos bens encontrados sob sua guarda, caracterizando o dolo da receptação; (iii) determinar se a alegação de ameaça por integrantes de facção criminosa comprova coação moral irresistível; (iv) definir se deve ser afastada a reincidência por ausência de comprovação da data de cumprimento ou extinção da pena anterior; (v) estabelecer se a valoração de condenação distinta como maus antecedentes e o acréscimo aplicado às penas-base são legítimos e proporcionais; e (vi) determinar se são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea quando o Juízo de origem já realiza expressamente essa compensação na dosimetria. 4. A palavra da vítima, especialmente nos crimes contra o patrimônio, constitui prova idônea quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assim como os depoimentos policiais possuem validade quando convergem com as demais provas e não há indícios de má-fé. 5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da coisa proveniente de crime, e a quantidade e diversidade dos objetos apreendidos, o reconhecimento de sua origem ilícita pelas vítimas e a ausência de justificativa comprovada para sua guarda demonstram que o recorrente tinha ciência da procedência criminosa dos bens. 6. A própria admissão do recorrente de que sabia da procedência ilícita dos objetos, associada aos demais elementos do conjunto probatório, afasta a alegação de insuficiência de provas e impede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A coação moral irresistível exige ameaça séria, concreta, inevitável e apta a suprimir a possibilidade de atuação conforme o Direito, não bastando alegação genérica de temor ou submissão a terceiros. 8. O prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal inicia-se com o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anterior, de modo que a ausência de cumprimento integral ou de declaração de extinção impede o início e, consequentemente, o transcurso do período de cinco anos. 9. Condenações definitivas distintas podem fundamentar, em fases diversas da dosimetria, a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem configurar bis in idem. 10. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, e os parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem referências aceitas, mas não obrigatórias, desde que o incremento decorrente da circunstância judicial desfavorável seja fundamentado e proporcional. 11. A manutenção das penas e da reincidência impede a fixação do regime inicial aberto nas circunstâncias do caso. 12. A reincidência em crime doloso inviabiliza, como regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da posse da coisa proveniente de crime, especialmente quando a quantidade e a diversidade dos bens, o reconhecimento de sua origem ilícita e a ausência de justificativa plausível demonstram a ciência do agente. 2. A coação moral irresistível exige prova de ameaça séria, concreta, inevitável e apta a suprimir a possibilidade de atuação conforme o Direito, não bastando alegação genérica de temor perante integrantes de facção criminosa. 3. O prazo depurador da reincidência somente se inicia com o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anterior, de modo que a ausência desses marcos impede o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Condenações distintas podem ser valoradas como maus antecedentes e reincidência em fases diferentes da dosimetria, sem configuração de bis in idem. 5. A pena-base não se submete a critério matemático rígido, desde que o acréscimo decorrente de circunstância judicial desfavorável seja devidamente fundamentado e proporcional. 6. A reincidência em crime doloso impede, como regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Não há interesse recursal para impugnar providência já integralmente acolhida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 44, II, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 68, 69, 180, caput, 297 e 304; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.075.637/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.035.329/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.065.132/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp nº 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.065.951/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kleber Marcos Silva do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 40283397), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões recursais (Id. 40361043), a defesa requer: a) a absolvição do apelante quanto ao delito de receptação, por ausência de prova do dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal; b) o afastamento da reincidência, diante da alegada ausência de comprovação da data de extinção da pena anterior; c) o redimensionamento das penas-base, sob o argumento de desproporcionalidade do acréscimo realizado diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável; d) a compensação integral da reincidência, caso mantida, com a atenuante da confissão espontânea; e e) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (Id. 40568368), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 41038724, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação, suscitando ausência de interesse recursal apenas quanto ao pedido de compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, por já ter sido expressamente acolhido na sentença. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, levantada pelo parquet de origem, no que tange ao pedido de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a providência postulada já foi expressamente adotada pelo Juízo de origem. A propósito, observa-se (Id. 40283397): "(...) III.3. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime de receptação: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: verifico presente a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, e também a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011 (Data do Fato 05/10/2008, Data da Sentença 24/10/2011, Data do Trânsito em Julgado 16/08/2013), vide ID 190789451, circunstâncias essas que devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ressaltadas em tópico específico; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas. III.4. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime de uso de documento falso: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: verifico presente a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, e também a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011 (Data do Fato 05/10/2008, Data da Sentença 24/10/2011, Data do Trânsito em Julgado 16/08/2013), vide ID 190789451, circunstâncias essas que devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ressaltadas em tópico específico; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas.(...)". Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos pleitos remanescentes. Conforme relatado, a defesa sustenta não haver prova segura de que o apelante tivesse conhecimento da origem criminosa dos objetos encontrados na barraca em que residia. A tese não merece acolhimento. Narra a denúncia (Id. 40283326) que: "(...) No dia 04 de março de 2026, por volta das 17h30min, em uma barraca abandonada localizada na Rua da Orla, nº 298-356, na praia de Redinha Nova, nesta capital, o denunciado KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO ocultava, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em diversos bens móveis, pertencentes às vítimas Girleyne Lima Araujo da Silva, Mario Sergio Jacinto e Diego Luiz Gomes de Almeida Ataide. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado fez uso de documento público falsificado, apresentando-o a policiais militares no momento de sua abordagem. Consta nos autos que guarnições da Polícia Militar receberam denúncias apontando que furtos a residências haviam se intensificado após o denunciado se instalar no referido endereço. Em diligência ao local, a equipe localizou o denunciado e um veículo Fiat Palio, cor cinza, placas QGA5F80, cujas características coincidiam com o automóvel captado por câmeras de segurança durante os delitos patrimoniais na região. Ao ser interpelado pela autoridade policial, o denunciado apresentou uma Carteira de Identidade (RG) em nome de "Francisco Canindé Barbosa Silva". Após verificação nos sistemas de segurança, constatou-se a falsidade do documento, momento em que o denunciado revelou sua verdadeira identidade. Verificou-se que a farsa visava ocultar sua condição de foragido, uma vez que possuía mandados de prisão em aberto, incluindo um expedido pela Comarca de Catolé do Rocha/PB. Durante as buscas no abrigo do denunciado, os policiais encontraram o vasto material furtado. As vítimas, após serem comunicadas, compareceram à Delegacia de Polícia e reconheceram de imediato parte dos bens, os quais lhes foram formalmente restituídos, a saber: Girleyne Lima Araujo da Silva recuperou 01 (um) botijão de gás; Mario Sergio Jacinto reconheceu e recebeu 01 (um) freezer Electrolux branco; e Diego Luiz Gomes de Almeida Ataide teve restituídos 01 (uma) serra mármore Bosch, 01 (uma) lixadeira The Black Tools, 01 (uma) furadeira Bosch, 01 (uma) caixa de ferramentas vermelha com jogo de chaves e 01 (uma) caixa térmica vermelha. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou ter adquirido e feito o uso do documento falso para fugir da Justiça. Quanto aos bens apreendidos, narrou que supostos "membros de uma facção" o teriam obrigado a guardar os objetos roubados no local.(...)". A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos documentais constantes dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (Id. 40282498, págs. 4 e seguintes), o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 40282498, págs. 24 e seguintes e 39 e seguintes), o Termo de Entrega e Restituição de Objeto (Id. 40282498, págs. 45 e seguintes e Id. 40282499, pág. 1 e seguintes), o Relatório Policial (Id. 40283325, págs. 1 e seguintes), além da prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, a qual passo a reproduzir: "(...) Girleyne Lima Araújo da Silva (vítima) afirmou conhecer o acusado KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO apenas em razão dos fatos, quando se dirigiu ao local onde ele armazenava objetos furtados para verificar se seus pertences estavam lá; que relatou ter sido vítima de furto em sua residência durante uma onda de crimes ocorrida no final de semana; que o assaltante percorreu várias ruas do bairro em um carro, o que foi registrado em filmagens que percorreram os grupos de Whastapp do bairro; que o acusado foi reconhecido pelo sapato; que explicou ter identificado o veículo utilizado nos delitos, um Fiat Palio, através de filmagens de câmeras de segurança que circularam em grupos de WhatsApp de moradores do bairro; que ressaltou que o referido automóvel possuía uma característica marcante, qual seja, uma porta de cor diferente da cor real do veículo; que a vítima conseguiu reaver um dos pertences roubados, qual seja, um botijão de gás; que relatou ter ido ao local onde o acusado foi detido, em um estacionamento próximo a barracas de praia desativadas, encontrando-o já algemado pela polícia; que identificou no local diversos objetos furtados, como ferramentas, malas de roupas e eletrodomésticos, tendo reconhecido e recuperado seu botijão de gás; que afirmou ter reconhecido o acusado nas imagens conduzindo o carro, inclusive transportando um freezer horizontal no porta-malas; que asseverou que, embora as imagens não fossem totalmente nítidas, o perfil do acusado correspondia à pessoa vista nas filmagens; que reiterou que o acusado também foi reconhecido pelos calçados que utilizava, os quais apareciam em filmagens de outra residência invadida e foram encontrados com ele no momento da abordagem; que declarou ter tido a porta de sua casa arrombada e subtraídos um botijão de gás, um cooler e um liquidificador; que percebeu o ocorrido na manhã de segunda-feira após ter mostrado a casa a um inquilino no domingo; que informou que outras pessoas também foram vítimas da mesma onda de furtos, mas algumas se abstiveram de registrar o boletim de ocorrência; que os sapatos que ele estava usando no vídeo foram encontrados na barraca onde o acusado estava. Mário Sérgio Jacinto (vítima) confirmou ter sido vítima de um furto em sua residência no dia 1º de março de 2026, um domingo; que percebeu a ocorrência ao chegar no imóvel por volta das 07h30, notando que a porta lateral da varanda estava aberta; que constatou que o cadeado do portão lateral foi cortado após os autores subirem pelo muro, danificando também um refletor; que foram subtraídos diversos itens, incluindo um motor de piscina, um filtro de areia, um freezer, um gelágua, um espelho grande, um faqueiro e um botijão de gás; que as imagens registraram um veículo cinza entrando e saindo da rua várias vezes, inclusive passando com o freezer na mala e a placa levantada; que identificou um indivíduo vestindo uma camisa verde nas filmagens, o qual teria tentado furtar outra residência na vizinhança no dia seguinte; que o freezer foi localizado em uma barraca na Praia da Redinha Velha, em posse do indivíduo que foi preso; que conseguiu imagens do ocorrido em sua residência por meio de câmaras de vizinhos; que conseguiu recuperar apenas o freezer; que tomou conhecimento da localização do bem através de um grupo de moradores da região, onde constava que haviam detido o acusado e que os pertences furtados estavam em uma barraca na Praia da Redinha Velha; que compareceu à delegacia com a nota fiscal para recuperar o objeto; que reconheceu o freezer como sendo de sua propriedade por um detalhe específico de uma fita crepe que utilizava no eletrodoméstico; que soube que o suspeito apresentou documento falso no momento da prisão; que o suposto furto ocorrido em sua casa aconteceu de madrugada; que relatou que os autores desligaram o disjuntor da casa para apagar os refletores antes de efetuarem as subtrações durante a madrugada; que afirmou ter certeza da participação do acusado no furto, e não meramente na receptação, alegando tê-lo visto como passageiro no veículo que saía de sua residência; que reiterou ser possível identificar o acusado nas imagens de outras casas devido à vestimenta verde que utilizava. Diego Luiz Gomes de Almeida Ataíde (vítima) confirmou ter sido vítima de furto em sua residência ocorrido em março deste ano; que relatou que tomou conhecimento do fato no dia do ocorrido por meio de um aplicativo em seu celular; que, ao observar que as câmeras estavam offline, acessou outro aplicativo e visualizou a porta e o portão arrombados; que se deslocou de Extremoz para a Redinha e confirmou que o imóvel havia sido invadido e diversos pertences subtraídos; que o infrator pulou da residência vizinha para o seu terreno e arrombou o portão "pega ladrão" e a porta; que o indivíduo utilizou um alicate para abrir os demais compartimentos e o portão principal da frente; que foram levados objetos como furadeira, lixadeira, caixa de som, botijão e um cooler; que, do total de bens, apenas quatro itens foram recuperados: uma furadeira, uma lixadeira; uma maqueta e um cooler vermelho; que possui em seu celular um vídeo que registra a ação de uma pessoa de máscara, chapéu e camisa verde dentro de seu terreno; que visualizou outro vídeo de um carro modelo Pálio, com uma porta branca, no qual o ocupante estava com o braço para fora vestindo a mesma camisa vista nas imagens internas da sua residência; que ocorreram diversos arrombamentos no bairro, no mesmo dia; que, no dia em que o suspeito foi localizado, dirigiu-se até uma barraca de praia desativada na Redinha Velha, próximo ao "Japonês"; que no referido local identificou seus pertences e avistou um senhor detido que estava com todos os objetos; que o indivíduo detido era moreno e tinha cabelos curtos e ralos; que, embora o autor do crime estivesse de máscara e chapéu no vídeo, algumas características físicas do homem detido eram semelhantes às observadas nas filmagens. Odair Medeiros de Souza (testemunha), Policial Militar, confirmou ter realizado uma ocorrência envolvendo o acusado em março deste ano; que a informação chegou até ele por uma denúncia de um morador, que também é policial, informando que um cidadão teria entrado em uma barraca à beira da estrada e estaria residindo lá, tendo inclusive invadido o local; que essa pessoa o informou que, após a chegada desse indivíduo, iniciou-se uma série de arrombamentos a residências na Redinha; que foi até o local, conversou com o cidadão e este lhe apresentou uma identidade falsa, mas posteriormente confessou ser foragido da justiça; que, ao obter o nome verdadeiro, conseguiu consultar pelo BNMP a existência de dois mandados de prisão contra o acusado, sendo um expedido pela justiça da Paraíba e o outro pelo Rio Grande do Norte; que solicitou ao colega que entrasse em contato com as vítimas e algumas delas compareceram ao local, onde reconheceram eletrodomésticos dentro da barraca; que havia um carro estacionado próximo e o acusado confirmou que o veículo era dele; que, no interior do carro, foram encontrados um tesourão e um pé de cabra; que perguntou ao réu se ele estava arrombando as residências, o que foi negado, tendo o acusado alegado que um casal de uma barraca vizinha seria o responsável pelos crimes; que conduziu o réu à delegacia, onde outras vítimas compareceram e reconheceram seus pertences; que o acusado estava sozinho na barraca, e o carro estava estacionado fora; que perguntou ao acusado se o carro era dele e ele disse que sim; que o depoente visualizou vídeos em que o carro que passava no momento dos furtos era realmente o do acusado e que a pessoa nas imagens era muito semelhante a ele; que o réu alegou que não havia arrombado as casas, que teria sido um casal que ficava numa barraca ao lado; que o réu chegou a dizer que teria colocado as outras pessoas para correr, mas o depoente o questionou sobre como teria feito isso desarmado, já que a outra pessoa estaria armada; que as vítimas reconheceram alguns pertences na barraca do acusado; que o documento apresentado possuía a foto do acusado, mas o nome e o CPF eram de uma pessoa de Touros; que o acusado colocou sua foto em cima do RG de outra pessoa; que não foi às residências furtadas, mas entrou em contato com as vítimas, que confirmaram que suas casas haviam sido arrombadas; que os vídeos foram repassados através de um morador do local, que também é policial; que os vídeos mostravam o indivíduo no quintal de uma residência portando um alicate de corte; que a diligência ocorreu em plena luz do dia, por volta das 16 horas, e as ferramentas foram apreendidas dentro do veículo, sendo um alicate e um pé de cabra. Aracélio Geraldo Leite (testemunha), Policial Militar, confirmou que no dia 04 de março atendeu uma ocorrência de receptação envolvendo o indivíduo KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO; que a equipe estava em patrulhamento através de denúncias de populares sobre um morador de uma barraquinha na orla, o qual era suspeito de praticar arrombamentos e furtos na região; que o veículo utilizado pelo suspeito possuía as mesmas características observadas em filmagens de câmeras de segurança de vítimas locais; que as vítimas apresentaram as imagens e, ao chegar no local, a guarnição visualizou o carro aberto; que as características do veículo, um modelo Palio com uma porta de cor diferente, coincidiam comas do vídeo; que o réu saiu da residência sozinho e apresentou um documento de identidade; que o depoente desconfiou do documento apresentado, que aparentava apresentar ao diferente; que, ao consultar o sistema, verificou que a foto na identidade não condizia com a pessoa abordada; que o réu, após resistência inicial, confessou que utilizava o documento falso para se omitir de um mandado de prisão em aberto, por estar foragido; que no local foram encontrados pertences, sendo que populares reconheceram materiais, como um freezer, apresentando inclusive nota fiscal; que dentro do carro foi encontrado um alicate de corte envolto em um saco preto, objeto este que aparecia em imagens de monitoramento sendo segurado por um indivíduo; que o réu negou a autoria dos arrombamentos; que o abordado alegou não havia sido ele o autor dos arrombamentos e que teria colocado pessoas para correr do local, versão na qual a polícia não acreditou; que o réu não relatou ao depoente ter sido obrigado por membros de facção a guardar os objetos; que as vítimas reconheceram os materiais apreendidos.(...) KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO (acusado) disse que, na madrugada do dia 2 de março estava em sua residência, uma barraca, quando foi surpreendido por mais de dez homens fortemente armados; que foi chamado por um vizinho e, ao sair, encontrou dois homens sendo espancados por esses indivíduos; que os homens armados solicitaram que ele guardasse materiais subtraídos em sua barraca para que fossem entregues aos donos, justificando que não aceitam roubos na região; que afirmou estar há quase 20 anos sem envolvimento com crimes até o momento dessa abordagem; que residia na referida barraca de sua propriedade por ter tido um desentendimento com sua esposa; que admitiu saber que os produtos eram de procedência ilícita, mas acreditou na promessa de que seriam devolvidos aos proprietários; que relatou que os indivíduos trouxeram um freezer e duas caixas de som, ressaltando que não teria capacidade física de carregar o freezer sozinho; que esclareceu que o veículo avistado no local pertence a um amigo de seu filho e estava lá para a realização de serviços de funilaria e solda; que negou categoricamente ter furtado os pertences das vítimas, sustentando que não é a pessoa que aparece nas imagens de vigilância; que reiterou que o material foi deixado em seu poder por integrantes de facção que haviam tomado os objetos de dois homens que praticaram o furto; que os faccionados bateram nos homens que praticaram os furtos, pegaram as coisas furtadas e pediram para o acusado as guardar em sua barraca; que declarou ter guardado os objetos sob pressão psicológica; que confessou ter feito uso de documento de identidade falso, no qual colou sua própria foto em um documento achado na praia, justificando a conduta pelo fato de estar foragido há quase duas décadas por um crime que alega não ter cometido.(...)" (depoimentos transcritos em sede de sentença de Id. 40283397). Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais). Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 01 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, e à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante objetiva o reexame do conjunto probatório ou apenas a revaloração das provas utilizadas pelo Tribunal de origem para aplicação do decreto condenatório. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de provas seguras para a condenação do agravante pelo crime de furto, considerando a insuficiência do reconhecimento feito pela vítima e a nulidade da confissão informal realizada perante os policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A condenação do agravante pelo crime de furto foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão da res furtiva em sua posse, os depoimentos da vítima e dos policiais, e a confissão informal do agravante, ainda que posteriormente negada em juízo. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 7. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. A análise da qualidade das imagens das câmeras de segurança e a revisão do conjunto probatório para absolver o agravante demandariam incursão fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por crime de furto exige prova segura da materialidade e autoria, sendo suficientes a apreensão da res furtiva na posse do acusado, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, e a inexistência de justificativa plausível por parte da defesa. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 3.075.637/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Grifei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo, tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal, após decisão do Tribunal local que reformou sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio de documentos como Boletim de Ocorrência, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Auto de Entrega, e prova oral colhida em juízo, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e a apreensão do celular subtraído em sua posse. 7. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É possível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implica reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.035.329/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Grifei. Em soma, rememore-se que “3. O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé, é válido e suficiente para fundamentar a condenação.” (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.). Desse modo, a condenação encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente: a) nos depoimentos dos policiais militares, que relataram em juízo terem se deslocado ao local após informações acerca de sucessivos furtos praticados na região, ocasião em que algumas vítimas compareceram ao endereço e reconheceram objetos de sua propriedade encontrados no interior da barraca e nas proximidades do local ocupado pelo acusado; b) na circunstância de o apelante ter sido localizado na posse de bens comprovadamente provenientes de crime; e c) na insuficiência da justificativa apresentada pelo recorrente, no sentido de que integrantes de facção criminosa teriam recolhido os objetos de supostos autores dos furtos e, mediante ameaça, determinado que ele os armazenasse até a identificação dos proprietários. Nesse norte, a demonstração do dolo no delito de receptação, por sua própria natureza, raramente decorre de prova direta acerca do estado subjetivo do agente, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da res furtiva. No caso, a quantidade e a diversidade dos objetos apreendidos, a confirmação de sua procedência criminosa pelas vítimas e a ausência de justificativa minimamente comprovada para a guarda dos bens constituem elementos convergentes e suficientes para evidenciar que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos objetos. Assim, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar o juízo condenatório. Superado esse ponto, a defesa requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, afirmando que o recorrente teria guardado os bens sob pressão de integrantes de facção criminosa. Igualmente sem razão. Isso porque a coação moral irresistível pressupõe ameaça séria, concreta e inevitável, de intensidade suficiente para suprimir, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de o agente agir de acordo com o Direito. Isto é, não basta a mera afirmação de temor ou de submissão à influência de terceiros, sendo necessária a existência de elementos capazes de demonstrar, ao menos de forma razoável, a efetiva coação e sua irresistibilidade. Aqui, como visto, o próprio apelante afirmou que indivíduos descritos por ele como “faccionados” ou “barra pesada” teriam ordenado que guardasse os objetos. Todavia, não identificou qualquer elemento concreto que permitisse confirmar a existência da ameaça, a forma como teria sido exercida ou a impossibilidade de resistência, de modo que sua versão permaneceu desacompanhada de qualquer suporte probatório. Dessa forma, a mera referência genérica ao receio de integrantes de facção criminosa não autoriza, por si só, o reconhecimento de excludente de culpabilidade, sobretudo quando a tese é apresentada justamente para justificar a posse de numerosos bens provenientes de diferentes crimes. Subsidiariamente, a defesa pretende o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que os autos não indicariam a data de cumprimento ou extinção da pena relativa à condenação anterior, impossibilitando verificar o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A insurgência parte, contudo, de premissa que não encontra amparo nos documentos da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a agravante da reincidência com fundamento na condenação oriunda da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011, referente a fato praticado em 05/10/2008, com sentença proferida em 24/10/2011 e trânsito em julgado em 16/08/2013. Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que as penas impostas ao recorrente na Comarca de Catolé do Rocha/PB, posteriormente unificadas em 26 anos e 4 meses de reclusão, não foram integralmente cumpridas nem declaradas extintas. Consta, inclusive, mandado de prisão expedido no âmbito da execução penal, indicando que o apenado, após a progressão ao regime semiaberto, deixou de cumprir regularmente a reprimenda, encontrando-se foragido. Com efeito, o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal tem como termo inicial o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anteriormente imposta, ou seja, inexistindo comprovação de que a pena anterior tenha sido integralmente cumprida ou extinta, não há falar em início e, consequentemente, em transcurso do prazo quinquenal previsto na norma penal. Desse modo, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante da reincidência, não havendo fundamento para seu afastamento. Ainda em relação à dosimetria, a defesa busca a redução das penas-base, sob o argumento de que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente e que os acréscimos aplicados seriam excessivos. A insurgência não merece acolhimento. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente apenas os antecedentes criminais, com fundamento na condenação definitiva oriunda dos autos nº 0001328-02.2007.8.15.0171, referente a fato praticado em 18/08/2007, com sentença proferida em 04/04/2009 e trânsito em julgado em 24/03/2010. Trata-se de condenação diversa daquela utilizada na segunda fase para o reconhecimento da reincidência, inexistindo bis in idem, conforme assentou o STJ: "(...) É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação (ut, REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)(...)"(AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) e "(...) As condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam a reincidência, mas não impedem a valoração negativa dos antecedentes. Precedente em repercussão geral: RE 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2020. 3. A adoção do direito ao esquecimento, para fins de dosimetria da pena, exige a demonstração do lapso superior a 10 anos contado da extinção da pena anterior; a ausência de comprovação da data de extinção impede o afastamento da vetorial de antecedentes.(...)". (AgRg no HC n. 1.065.951/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). Demais disso, a majoração promovida mostra-se proporcional, considerando que o STJ assentou que inexiste critério legal rígido para a quantificação do aumento decorrente de circunstância judicial desfavorável, sendo admitidos os parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentados: “5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.” (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). No caso, a sentença individualizou adequadamente a condenação utilizada para desabonar os antecedentes, não havendo incremento desarrazoado ou desproporcional. Mantidas as penas e a reincidência, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime inicial aberto. Pela mesma razão, não é cabível a pretendida substituição da pena corporal por restritivas de direitos, haja vista que o art. 44, II, do Código Penal exige, como regra, que o condenado não seja reincidente em crime doloso para a concessão do benefício, permanecendo inviável a substituição. Desta feita, mantenho inalterados os termos da sentença combatida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, nego provimento ao recurso da defesa, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0819553-92.2026.8.20.5001 Polo ativo KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0819553-92.2026.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Kleber Marcos Silva do Nascimento Advogados: Dr. José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN nº 12.652) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA POSSE DOS BENS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR NÃO INICIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, em concurso material, à pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, 30 dias-multa e regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, diante de providência já adotada na sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que o recorrente tinha ciência da origem criminosa dos bens encontrados sob sua guarda, caracterizando o dolo da receptação; (iii) determinar se a alegação de ameaça por integrantes de facção criminosa comprova coação moral irresistível; (iv) definir se deve ser afastada a reincidência por ausência de comprovação da data de cumprimento ou extinção da pena anterior; (v) estabelecer se a valoração de condenação distinta como maus antecedentes e o acréscimo aplicado às penas-base são legítimos e proporcionais; e (vi) determinar se são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea quando o Juízo de origem já realiza expressamente essa compensação na dosimetria. 4. A palavra da vítima, especialmente nos crimes contra o patrimônio, constitui prova idônea quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assim como os depoimentos policiais possuem validade quando convergem com as demais provas e não há indícios de má-fé. 5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da coisa proveniente de crime, e a quantidade e diversidade dos objetos apreendidos, o reconhecimento de sua origem ilícita pelas vítimas e a ausência de justificativa comprovada para sua guarda demonstram que o recorrente tinha ciência da procedência criminosa dos bens. 6. A própria admissão do recorrente de que sabia da procedência ilícita dos objetos, associada aos demais elementos do conjunto probatório, afasta a alegação de insuficiência de provas e impede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A coação moral irresistível exige ameaça séria, concreta, inevitável e apta a suprimir a possibilidade de atuação conforme o Direito, não bastando alegação genérica de temor ou submissão a terceiros. 8. O prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal inicia-se com o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anterior, de modo que a ausência de cumprimento integral ou de declaração de extinção impede o início e, consequentemente, o transcurso do período de cinco anos. 9. Condenações definitivas distintas podem fundamentar, em fases diversas da dosimetria, a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem configurar bis in idem. 10. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, e os parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem referências aceitas, mas não obrigatórias, desde que o incremento decorrente da circunstância judicial desfavorável seja fundamentado e proporcional. 11. A manutenção das penas e da reincidência impede a fixação do regime inicial aberto nas circunstâncias do caso. 12. A reincidência em crime doloso inviabiliza, como regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da posse da coisa proveniente de crime, especialmente quando a quantidade e a diversidade dos bens, o reconhecimento de sua origem ilícita e a ausência de justificativa plausível demonstram a ciência do agente. 2. A coação moral irresistível exige prova de ameaça séria, concreta, inevitável e apta a suprimir a possibilidade de atuação conforme o Direito, não bastando alegação genérica de temor perante integrantes de facção criminosa. 3. O prazo depurador da reincidência somente se inicia com o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anterior, de modo que a ausência desses marcos impede o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Condenações distintas podem ser valoradas como maus antecedentes e reincidência em fases diferentes da dosimetria, sem configuração de bis in idem. 5. A pena-base não se submete a critério matemático rígido, desde que o acréscimo decorrente de circunstância judicial desfavorável seja devidamente fundamentado e proporcional. 6. A reincidência em crime doloso impede, como regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Não há interesse recursal para impugnar providência já integralmente acolhida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 44, II, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 68, 69, 180, caput, 297 e 304; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.075.637/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.035.329/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.065.132/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp nº 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.065.951/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kleber Marcos Silva do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 40283397), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões recursais (Id. 40361043), a defesa requer: a) a absolvição do apelante quanto ao delito de receptação, por ausência de prova do dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal; b) o afastamento da reincidência, diante da alegada ausência de comprovação da data de extinção da pena anterior; c) o redimensionamento das penas-base, sob o argumento de desproporcionalidade do acréscimo realizado diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável; d) a compensação integral da reincidência, caso mantida, com a atenuante da confissão espontânea; e e) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (Id. 40568368), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 41038724, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação, suscitando ausência de interesse recursal apenas quanto ao pedido de compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, por já ter sido expressamente acolhido na sentença. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, levantada pelo parquet de origem, no que tange ao pedido de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a providência postulada já foi expressamente adotada pelo Juízo de origem. A propósito, observa-se (Id. 40283397): "(...) III.3. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime de receptação: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: verifico presente a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, e também a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011 (Data do Fato 05/10/2008, Data da Sentença 24/10/2011, Data do Trânsito em Julgado 16/08/2013), vide ID 190789451, circunstâncias essas que devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ressaltadas em tópico específico; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas. III.4. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime de uso de documento falso: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: verifico presente a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, e também a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011 (Data do Fato 05/10/2008, Data da Sentença 24/10/2011, Data do Trânsito em Julgado 16/08/2013), vide ID 190789451, circunstâncias essas que devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ressaltadas em tópico específico; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas.(...)". Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos pleitos remanescentes. Conforme relatado, a defesa sustenta não haver prova segura de que o apelante tivesse conhecimento da origem criminosa dos objetos encontrados na barraca em que residia. A tese não merece acolhimento. Narra a denúncia (Id. 40283326) que: "(...) No dia 04 de março de 2026, por volta das 17h30min, em uma barraca abandonada localizada na Rua da Orla, nº 298-356, na praia de Redinha Nova, nesta capital, o denunciado KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO ocultava, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em diversos bens móveis, pertencentes às vítimas Girleyne Lima Araujo da Silva, Mario Sergio Jacinto e Diego Luiz Gomes de Almeida Ataide. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado fez uso de documento público falsificado, apresentando-o a policiais militares no momento de sua abordagem. Consta nos autos que guarnições da Polícia Militar receberam denúncias apontando que furtos a residências haviam se intensificado após o denunciado se instalar no referido endereço. Em diligência ao local, a equipe localizou o denunciado e um veículo Fiat Palio, cor cinza, placas QGA5F80, cujas características coincidiam com o automóvel captado por câmeras de segurança durante os delitos patrimoniais na região. Ao ser interpelado pela autoridade policial, o denunciado apresentou uma Carteira de Identidade (RG) em nome de "Francisco Canindé Barbosa Silva". Após verificação nos sistemas de segurança, constatou-se a falsidade do documento, momento em que o denunciado revelou sua verdadeira identidade. Verificou-se que a farsa visava ocultar sua condição de foragido, uma vez que possuía mandados de prisão em aberto, incluindo um expedido pela Comarca de Catolé do Rocha/PB. Durante as buscas no abrigo do denunciado, os policiais encontraram o vasto material furtado. As vítimas, após serem comunicadas, compareceram à Delegacia de Polícia e reconheceram de imediato parte dos bens, os quais lhes foram formalmente restituídos, a saber: Girleyne Lima Araujo da Silva recuperou 01 (um) botijão de gás; Mario Sergio Jacinto reconheceu e recebeu 01 (um) freezer Electrolux branco; e Diego Luiz Gomes de Almeida Ataide teve restituídos 01 (uma) serra mármore Bosch, 01 (uma) lixadeira The Black Tools, 01 (uma) furadeira Bosch, 01 (uma) caixa de ferramentas vermelha com jogo de chaves e 01 (uma) caixa térmica vermelha. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou ter adquirido e feito o uso do documento falso para fugir da Justiça. Quanto aos bens apreendidos, narrou que supostos "membros de uma facção" o teriam obrigado a guardar os objetos roubados no local.(...)". A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos documentais constantes dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (Id. 40282498, págs. 4 e seguintes), o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 40282498, págs. 24 e seguintes e 39 e seguintes), o Termo de Entrega e Restituição de Objeto (Id. 40282498, págs. 45 e seguintes e Id. 40282499, pág. 1 e seguintes), o Relatório Policial (Id. 40283325, págs. 1 e seguintes), além da prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, a qual passo a reproduzir: "(...) Girleyne Lima Araújo da Silva (vítima) afirmou conhecer o acusado KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO apenas em razão dos fatos, quando se dirigiu ao local onde ele armazenava objetos furtados para verificar se seus pertences estavam lá; que relatou ter sido vítima de furto em sua residência durante uma onda de crimes ocorrida no final de semana; que o assaltante percorreu várias ruas do bairro em um carro, o que foi registrado em filmagens que percorreram os grupos de Whastapp do bairro; que o acusado foi reconhecido pelo sapato; que explicou ter identificado o veículo utilizado nos delitos, um Fiat Palio, através de filmagens de câmeras de segurança que circularam em grupos de WhatsApp de moradores do bairro; que ressaltou que o referido automóvel possuía uma característica marcante, qual seja, uma porta de cor diferente da cor real do veículo; que a vítima conseguiu reaver um dos pertences roubados, qual seja, um botijão de gás; que relatou ter ido ao local onde o acusado foi detido, em um estacionamento próximo a barracas de praia desativadas, encontrando-o já algemado pela polícia; que identificou no local diversos objetos furtados, como ferramentas, malas de roupas e eletrodomésticos, tendo reconhecido e recuperado seu botijão de gás; que afirmou ter reconhecido o acusado nas imagens conduzindo o carro, inclusive transportando um freezer horizontal no porta-malas; que asseverou que, embora as imagens não fossem totalmente nítidas, o perfil do acusado correspondia à pessoa vista nas filmagens; que reiterou que o acusado também foi reconhecido pelos calçados que utilizava, os quais apareciam em filmagens de outra residência invadida e foram encontrados com ele no momento da abordagem; que declarou ter tido a porta de sua casa arrombada e subtraídos um botijão de gás, um cooler e um liquidificador; que percebeu o ocorrido na manhã de segunda-feira após ter mostrado a casa a um inquilino no domingo; que informou que outras pessoas também foram vítimas da mesma onda de furtos, mas algumas se abstiveram de registrar o boletim de ocorrência; que os sapatos que ele estava usando no vídeo foram encontrados na barraca onde o acusado estava. Mário Sérgio Jacinto (vítima) confirmou ter sido vítima de um furto em sua residência no dia 1º de março de 2026, um domingo; que percebeu a ocorrência ao chegar no imóvel por volta das 07h30, notando que a porta lateral da varanda estava aberta; que constatou que o cadeado do portão lateral foi cortado após os autores subirem pelo muro, danificando também um refletor; que foram subtraídos diversos itens, incluindo um motor de piscina, um filtro de areia, um freezer, um gelágua, um espelho grande, um faqueiro e um botijão de gás; que as imagens registraram um veículo cinza entrando e saindo da rua várias vezes, inclusive passando com o freezer na mala e a placa levantada; que identificou um indivíduo vestindo uma camisa verde nas filmagens, o qual teria tentado furtar outra residência na vizinhança no dia seguinte; que o freezer foi localizado em uma barraca na Praia da Redinha Velha, em posse do indivíduo que foi preso; que conseguiu imagens do ocorrido em sua residência por meio de câmaras de vizinhos; que conseguiu recuperar apenas o freezer; que tomou conhecimento da localização do bem através de um grupo de moradores da região, onde constava que haviam detido o acusado e que os pertences furtados estavam em uma barraca na Praia da Redinha Velha; que compareceu à delegacia com a nota fiscal para recuperar o objeto; que reconheceu o freezer como sendo de sua propriedade por um detalhe específico de uma fita crepe que utilizava no eletrodoméstico; que soube que o suspeito apresentou documento falso no momento da prisão; que o suposto furto ocorrido em sua casa aconteceu de madrugada; que relatou que os autores desligaram o disjuntor da casa para apagar os refletores antes de efetuarem as subtrações durante a madrugada; que afirmou ter certeza da participação do acusado no furto, e não meramente na receptação, alegando tê-lo visto como passageiro no veículo que saía de sua residência; que reiterou ser possível identificar o acusado nas imagens de outras casas devido à vestimenta verde que utilizava. Diego Luiz Gomes de Almeida Ataíde (vítima) confirmou ter sido vítima de furto em sua residência ocorrido em março deste ano; que relatou que tomou conhecimento do fato no dia do ocorrido por meio de um aplicativo em seu celular; que, ao observar que as câmeras estavam offline, acessou outro aplicativo e visualizou a porta e o portão arrombados; que se deslocou de Extremoz para a Redinha e confirmou que o imóvel havia sido invadido e diversos pertences subtraídos; que o infrator pulou da residência vizinha para o seu terreno e arrombou o portão "pega ladrão" e a porta; que o indivíduo utilizou um alicate para abrir os demais compartimentos e o portão principal da frente; que foram levados objetos como furadeira, lixadeira, caixa de som, botijão e um cooler; que, do total de bens, apenas quatro itens foram recuperados: uma furadeira, uma lixadeira; uma maqueta e um cooler vermelho; que possui em seu celular um vídeo que registra a ação de uma pessoa de máscara, chapéu e camisa verde dentro de seu terreno; que visualizou outro vídeo de um carro modelo Pálio, com uma porta branca, no qual o ocupante estava com o braço para fora vestindo a mesma camisa vista nas imagens internas da sua residência; que ocorreram diversos arrombamentos no bairro, no mesmo dia; que, no dia em que o suspeito foi localizado, dirigiu-se até uma barraca de praia desativada na Redinha Velha, próximo ao "Japonês"; que no referido local identificou seus pertences e avistou um senhor detido que estava com todos os objetos; que o indivíduo detido era moreno e tinha cabelos curtos e ralos; que, embora o autor do crime estivesse de máscara e chapéu no vídeo, algumas características físicas do homem detido eram semelhantes às observadas nas filmagens. Odair Medeiros de Souza (testemunha), Policial Militar, confirmou ter realizado uma ocorrência envolvendo o acusado em março deste ano; que a informação chegou até ele por uma denúncia de um morador, que também é policial, informando que um cidadão teria entrado em uma barraca à beira da estrada e estaria residindo lá, tendo inclusive invadido o local; que essa pessoa o informou que, após a chegada desse indivíduo, iniciou-se uma série de arrombamentos a residências na Redinha; que foi até o local, conversou com o cidadão e este lhe apresentou uma identidade falsa, mas posteriormente confessou ser foragido da justiça; que, ao obter o nome verdadeiro, conseguiu consultar pelo BNMP a existência de dois mandados de prisão contra o acusado, sendo um expedido pela justiça da Paraíba e o outro pelo Rio Grande do Norte; que solicitou ao colega que entrasse em contato com as vítimas e algumas delas compareceram ao local, onde reconheceram eletrodomésticos dentro da barraca; que havia um carro estacionado próximo e o acusado confirmou que o veículo era dele; que, no interior do carro, foram encontrados um tesourão e um pé de cabra; que perguntou ao réu se ele estava arrombando as residências, o que foi negado, tendo o acusado alegado que um casal de uma barraca vizinha seria o responsável pelos crimes; que conduziu o réu à delegacia, onde outras vítimas compareceram e reconheceram seus pertences; que o acusado estava sozinho na barraca, e o carro estava estacionado fora; que perguntou ao acusado se o carro era dele e ele disse que sim; que o depoente visualizou vídeos em que o carro que passava no momento dos furtos era realmente o do acusado e que a pessoa nas imagens era muito semelhante a ele; que o réu alegou que não havia arrombado as casas, que teria sido um casal que ficava numa barraca ao lado; que o réu chegou a dizer que teria colocado as outras pessoas para correr, mas o depoente o questionou sobre como teria feito isso desarmado, já que a outra pessoa estaria armada; que as vítimas reconheceram alguns pertences na barraca do acusado; que o documento apresentado possuía a foto do acusado, mas o nome e o CPF eram de uma pessoa de Touros; que o acusado colocou sua foto em cima do RG de outra pessoa; que não foi às residências furtadas, mas entrou em contato com as vítimas, que confirmaram que suas casas haviam sido arrombadas; que os vídeos foram repassados através de um morador do local, que também é policial; que os vídeos mostravam o indivíduo no quintal de uma residência portando um alicate de corte; que a diligência ocorreu em plena luz do dia, por volta das 16 horas, e as ferramentas foram apreendidas dentro do veículo, sendo um alicate e um pé de cabra. Aracélio Geraldo Leite (testemunha), Policial Militar, confirmou que no dia 04 de março atendeu uma ocorrência de receptação envolvendo o indivíduo KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO; que a equipe estava em patrulhamento através de denúncias de populares sobre um morador de uma barraquinha na orla, o qual era suspeito de praticar arrombamentos e furtos na região; que o veículo utilizado pelo suspeito possuía as mesmas características observadas em filmagens de câmeras de segurança de vítimas locais; que as vítimas apresentaram as imagens e, ao chegar no local, a guarnição visualizou o carro aberto; que as características do veículo, um modelo Palio com uma porta de cor diferente, coincidiam comas do vídeo; que o réu saiu da residência sozinho e apresentou um documento de identidade; que o depoente desconfiou do documento apresentado, que aparentava apresentar ao diferente; que, ao consultar o sistema, verificou que a foto na identidade não condizia com a pessoa abordada; que o réu, após resistência inicial, confessou que utilizava o documento falso para se omitir de um mandado de prisão em aberto, por estar foragido; que no local foram encontrados pertences, sendo que populares reconheceram materiais, como um freezer, apresentando inclusive nota fiscal; que dentro do carro foi encontrado um alicate de corte envolto em um saco preto, objeto este que aparecia em imagens de monitoramento sendo segurado por um indivíduo; que o réu negou a autoria dos arrombamentos; que o abordado alegou não havia sido ele o autor dos arrombamentos e que teria colocado pessoas para correr do local, versão na qual a polícia não acreditou; que o réu não relatou ao depoente ter sido obrigado por membros de facção a guardar os objetos; que as vítimas reconheceram os materiais apreendidos.(...) KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO (acusado) disse que, na madrugada do dia 2 de março estava em sua residência, uma barraca, quando foi surpreendido por mais de dez homens fortemente armados; que foi chamado por um vizinho e, ao sair, encontrou dois homens sendo espancados por esses indivíduos; que os homens armados solicitaram que ele guardasse materiais subtraídos em sua barraca para que fossem entregues aos donos, justificando que não aceitam roubos na região; que afirmou estar há quase 20 anos sem envolvimento com crimes até o momento dessa abordagem; que residia na referida barraca de sua propriedade por ter tido um desentendimento com sua esposa; que admitiu saber que os produtos eram de procedência ilícita, mas acreditou na promessa de que seriam devolvidos aos proprietários; que relatou que os indivíduos trouxeram um freezer e duas caixas de som, ressaltando que não teria capacidade física de carregar o freezer sozinho; que esclareceu que o veículo avistado no local pertence a um amigo de seu filho e estava lá para a realização de serviços de funilaria e solda; que negou categoricamente ter furtado os pertences das vítimas, sustentando que não é a pessoa que aparece nas imagens de vigilância; que reiterou que o material foi deixado em seu poder por integrantes de facção que haviam tomado os objetos de dois homens que praticaram o furto; que os faccionados bateram nos homens que praticaram os furtos, pegaram as coisas furtadas e pediram para o acusado as guardar em sua barraca; que declarou ter guardado os objetos sob pressão psicológica; que confessou ter feito uso de documento de identidade falso, no qual colou sua própria foto em um documento achado na praia, justificando a conduta pelo fato de estar foragido há quase duas décadas por um crime que alega não ter cometido.(...)" (depoimentos transcritos em sede de sentença de Id. 40283397). Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais). Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 01 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, e à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante objetiva o reexame do conjunto probatório ou apenas a revaloração das provas utilizadas pelo Tribunal de origem para aplicação do decreto condenatório. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de provas seguras para a condenação do agravante pelo crime de furto, considerando a insuficiência do reconhecimento feito pela vítima e a nulidade da confissão informal realizada perante os policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A condenação do agravante pelo crime de furto foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão da res furtiva em sua posse, os depoimentos da vítima e dos policiais, e a confissão informal do agravante, ainda que posteriormente negada em juízo. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 7. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. A análise da qualidade das imagens das câmeras de segurança e a revisão do conjunto probatório para absolver o agravante demandariam incursão fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por crime de furto exige prova segura da materialidade e autoria, sendo suficientes a apreensão da res furtiva na posse do acusado, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, e a inexistência de justificativa plausível por parte da defesa. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 3.075.637/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Grifei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo, tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal, após decisão do Tribunal local que reformou sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio de documentos como Boletim de Ocorrência, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Auto de Entrega, e prova oral colhida em juízo, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e a apreensão do celular subtraído em sua posse. 7. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É possível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implica reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.035.329/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Grifei. Em soma, rememore-se que “3. O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé, é válido e suficiente para fundamentar a condenação.” (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.). Desse modo, a condenação encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente: a) nos depoimentos dos policiais militares, que relataram em juízo terem se deslocado ao local após informações acerca de sucessivos furtos praticados na região, ocasião em que algumas vítimas compareceram ao endereço e reconheceram objetos de sua propriedade encontrados no interior da barraca e nas proximidades do local ocupado pelo acusado; b) na circunstância de o apelante ter sido localizado na posse de bens comprovadamente provenientes de crime; e c) na insuficiência da justificativa apresentada pelo recorrente, no sentido de que integrantes de facção criminosa teriam recolhido os objetos de supostos autores dos furtos e, mediante ameaça, determinado que ele os armazenasse até a identificação dos proprietários. Nesse norte, a demonstração do dolo no delito de receptação, por sua própria natureza, raramente decorre de prova direta acerca do estado subjetivo do agente, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da res furtiva. No caso, a quantidade e a diversidade dos objetos apreendidos, a confirmação de sua procedência criminosa pelas vítimas e a ausência de justificativa minimamente comprovada para a guarda dos bens constituem elementos convergentes e suficientes para evidenciar que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos objetos. Assim, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar o juízo condenatório. Superado esse ponto, a defesa requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, afirmando que o recorrente teria guardado os bens sob pressão de integrantes de facção criminosa. Igualmente sem razão. Isso porque a coação moral irresistível pressupõe ameaça séria, concreta e inevitável, de intensidade suficiente para suprimir, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de o agente agir de acordo com o Direito. Isto é, não basta a mera afirmação de temor ou de submissão à influência de terceiros, sendo necessária a existência de elementos capazes de demonstrar, ao menos de forma razoável, a efetiva coação e sua irresistibilidade. Aqui, como visto, o próprio apelante afirmou que indivíduos descritos por ele como “faccionados” ou “barra pesada” teriam ordenado que guardasse os objetos. Todavia, não identificou qualquer elemento concreto que permitisse confirmar a existência da ameaça, a forma como teria sido exercida ou a impossibilidade de resistência, de modo que sua versão permaneceu desacompanhada de qualquer suporte probatório. Dessa forma, a mera referência genérica ao receio de integrantes de facção criminosa não autoriza, por si só, o reconhecimento de excludente de culpabilidade, sobretudo quando a tese é apresentada justamente para justificar a posse de numerosos bens provenientes de diferentes crimes. Subsidiariamente, a defesa pretende o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que os autos não indicariam a data de cumprimento ou extinção da pena relativa à condenação anterior, impossibilitando verificar o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A insurgência parte, contudo, de premissa que não encontra amparo nos documentos da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a agravante da reincidência com fundamento na condenação oriunda da Ação Penal nº 0024184-18.2008.8.15.0011, referente a fato praticado em 05/10/2008, com sentença proferida em 24/10/2011 e trânsito em julgado em 16/08/2013. Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que as penas impostas ao recorrente na Comarca de Catolé do Rocha/PB, posteriormente unificadas em 26 anos e 4 meses de reclusão, não foram integralmente cumpridas nem declaradas extintas. Consta, inclusive, mandado de prisão expedido no âmbito da execução penal, indicando que o apenado, após a progressão ao regime semiaberto, deixou de cumprir regularmente a reprimenda, encontrando-se foragido. Com efeito, o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal tem como termo inicial o efetivo cumprimento ou a extinção da pena anteriormente imposta, ou seja, inexistindo comprovação de que a pena anterior tenha sido integralmente cumprida ou extinta, não há falar em início e, consequentemente, em transcurso do prazo quinquenal previsto na norma penal. Desse modo, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante da reincidência, não havendo fundamento para seu afastamento. Ainda em relação à dosimetria, a defesa busca a redução das penas-base, sob o argumento de que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente e que os acréscimos aplicados seriam excessivos. A insurgência não merece acolhimento. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente apenas os antecedentes criminais, com fundamento na condenação definitiva oriunda dos autos nº 0001328-02.2007.8.15.0171, referente a fato praticado em 18/08/2007, com sentença proferida em 04/04/2009 e trânsito em julgado em 24/03/2010. Trata-se de condenação diversa daquela utilizada na segunda fase para o reconhecimento da reincidência, inexistindo bis in idem, conforme assentou o STJ: "(...) É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação (ut, REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)(...)"(AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) e "(...) As condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam a reincidência, mas não impedem a valoração negativa dos antecedentes. Precedente em repercussão geral: RE 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2020. 3. A adoção do direito ao esquecimento, para fins de dosimetria da pena, exige a demonstração do lapso superior a 10 anos contado da extinção da pena anterior; a ausência de comprovação da data de extinção impede o afastamento da vetorial de antecedentes.(...)". (AgRg no HC n. 1.065.951/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). Demais disso, a majoração promovida mostra-se proporcional, considerando que o STJ assentou que inexiste critério legal rígido para a quantificação do aumento decorrente de circunstância judicial desfavorável, sendo admitidos os parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentados: “5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.” (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). No caso, a sentença individualizou adequadamente a condenação utilizada para desabonar os antecedentes, não havendo incremento desarrazoado ou desproporcional. Mantidas as penas e a reincidência, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime inicial aberto. Pela mesma razão, não é cabível a pretendida substituição da pena corporal por restritivas de direitos, haja vista que o art. 44, II, do Código Penal exige, como regra, que o condenado não seja reincidente em crime doloso para a concessão do benefício, permanecendo inviável a substituição. Desta feita, mantenho inalterados os termos da sentença combatida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, nego provimento ao recurso da defesa, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
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