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0819549-19.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0819549-19.2025.8.19.0054 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO NETO CLARO, MARIA DA GLORIA NETO CLARO FERNANDES RÉU: FABIO CRUZ DOS SANTOS, ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS, ELIANE CONCEICAO CRUZ DOS SANTOS Cumpra-se ID 299128441. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a existência e o valor do débito locatício cobrado, a regularidade da cobrança realizada pela parte autora, a eventual realização de benfeitorias no imóvel pela parte ré, bem como o cabimento do despejo da parte ré. Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 (sec),1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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