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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz · Sentença
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0819517-42.2024.8.10.0040 EXEQUENTE: ZELIA MARIA RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposto em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial. Decisão determinando bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação (id 143664267). Com a juntada de novos orçamentos foi determinado a expedição de alvará dos valores remanescentes, devidamente cumpridos em id’s 167339577 e 182178859. Petição da prestação de contas pela parte autora com a juntada da respectiva nota fiscal (id 175663818), sem que houvesse discordância por parte do ente público. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, HOMOLOGO a prestação de contas de id 175663815 apresentada, tendo em vista a juntada aos autos da respectiva Nota Fiscal (id 175663818), que revela o legítimo emprego dos valores constritos nos presentes autos, sem oposição dos entes públicos. Pela prova acostada à presente execução, notadamente o documento fiscal, nota-se o adimplemento da obrigação de fazer que deu ensejo à propositura da ação, o que esgota o seu objeto e conduz à sua extinção. Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do defensor que assiste a parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
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