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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819513-91.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 12 a 18.8.2026 Agravante : Município de Rosário/MA Procuradores : George Cabral Cardoso, Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Mariana Pereira Nina (OAB/MA 13.051) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheína Ferreira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUSPENSÃO LIMINAR DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 358/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Bairro Prata, sob o fundamento de indícios de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, e de ausência de estudos técnicos que justificassem o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência cautelar antecedente que suspendeu os efeitos do decreto expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de decreto expropriatório exige prova pré-constituída de ilegalidade no processo administrativo de desapropriação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O decreto expropriatório está lastreado em procedimento administrativo prévio, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. Não há prova objetiva e indisputável de desvio de finalidade, uma vez que os fatos indicados são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do decreto. 6. A manutenção da liminar compromete a execução de política pública essencial, caracterizando periculum in mora inverso apto a autorizar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A manutenção de tutela de urgência que suspende os efeitos de decreto expropriatório exige prova pré-constituída de ilegalidade no processo administrativo de desapropriação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXIV, LIV e LV; art. 37; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no TP: 3714 SP 2021/0381311-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Rosário/MA em face da decisão exarada nos autos da ação nº 0801552-83.2025.8.10.0115 pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, Ministério Público Estadual, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente pleiteado, nos termos dos arts. 303 e 305, parágrafo único do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº. 358/2025, do Município de Rosário/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Razões recursais: O agravante aduz, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Alega, desse modo, a ausência de fumus boni iuris, diante da fragilidade probatória e da inexistência de posse ou propriedade comprovada por parte do suposto interessado, destacando a ausência de validade jurídica do termo de aforamento que fundamentou a alegação de posse por terceiro, e a presunção de legalidade e legitimidade do Decreto n. 358/2025, editado com base em processo administrativo regular e motivado por necessidade pública evidente. Sustenta, no mais, inexistência de periculum in mora, visto que não há ato concreto de imissão na posse ou intervenção iminente no imóvel, e a possibilidade de perigo de dano inverso, pois a suspensão do decreto compromete políticas públicas voltadas à educação, habitação, meio ambiente e lazer, com risco de perda de recursos federais e prejuízo à coletividade. Aduz, ainda, a inexistência de desvio de finalidade na edição do decreto, afastando a alegação de favorecimento pessoal ao Chefe do Executivo, que reside na região atingida. Requer, por fim, a concessão imediata de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão ora impugnada, com o restabelecimento dos efeitos do Decreto Municipal de Desapropriação de n. 358/2025. Liminar recursal: O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por esta Relatoria, contudo, interposto agravo interno, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu-lhe provimento, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso. Contrarrazões: O agravado pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Parecer ministerial: A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Objeto recursal Cinge-se a controvérsia à manutenção, ou não, da tutela de urgência cautelar antecedente que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n. 358/2025, editado pelo Município de Rosário/MA para fins de desapropriação por utilidade pública. Tutela de urgência Na hipótese, sem maiores digressões, verifica-se que a decisão combatida deve ser reformada, eis que o agravado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório (artigos 300, caput, e 1.019, I, do CPC). De início, observa-se que o Decreto n. 358/2025, editado dentro das competências do Chefe do Executivo Municipal, goza de presunção de legitimidade, veracidade e finalidade pública, cabendo a quem alega sua invalidade o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a existência de vício. No caso concreto, o conjunto de elementos trazidos pelo agravante evidencia que o decreto expropriatório não foi editado de forma isolada ou sem lastro técnico. Ao contrário, há notícia de procedimento administrativo prévio, cuja cópia se encontra anexada aos autos originários. De mais a mais, os alegados indícios de favorecimento pessoal pela “existência de empresas ligadas à família do Prefeito Municipal” na área objeto da desapropriação devem ser devidamente averiguados no decorrer da instrução processual. A decisão recorrida se baseou em cópia de notícia de fato em que “o Sr. José Arimateia Alves Barros, alegando ser legítimo proprietário de um terreno no bairro Prata, relata ter recebido comunicação de desapropriação do imóvel de forma verbal, por parte do Sr. Jonas Magno Linhares Moraes, que não ocupa função pública neste município […]. O noticiante disse que foi informado na ocasião que não teria direito a qualquer indenização e que haveria ingresso imediato de pessoal e maquinário da prefeitura no terreno”. Tais circunstâncias, ainda que sujeitas a exame mais aprofundado no curso da ação principal, não permitem concluir, neste momento processual, pela ausência de motivação do ato ou pela inexistência de processo administrativo, tal como alegado na petição inicial da tutela cautelar antecedente. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravado tampouco a existência de prova pré-constituída de ilegalidade do Decreto n. 358/2025, ausente está um dos requisitos indispensáveis à manutenção da tutela de urgência cautelar antecedente, nos termos já assentados por esta Câmara quando do julgamento do agravo interno. A tutela provisória não pode ser manejada para antecipar, em sede de cognição sumária, resultado que dependa de instrução probatória mais ampla, especialmente quando a providência almejada é capaz de interferir na esfera jurídica de terceiros ou na continuidade da prestação de políticas públicas relevantes. Nesse sentido, “A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência” (STJ - AgInt no TP: 3714 SP 2021/0381311-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). De igual modo, não se evidencia o periculum in mora em grau apto a justificar a manutenção da decisão. Na realidade, o perigo se mostra inverso, porquanto a suspensão dos efeitos do decreto expropriatório pode gerar dano concreto e atual ao interesse público primário, sobrepondo-se ao interesse particular ainda não comprovado do noticiante. Ressalte-se que a presente discussão não possui, a priori, condão de suspender a ação de despropriação (ação n. 0801744-16.2025.8.10.0115), que se restringe a verificar a fixação do preço justo da indenização e eventuais vícios processuais, conforme as balizas estabelecidas no Decreto-Lei n. 3.365/1941. O que não se admite é a paralisação de todo o procedimento expropriatório com base em elementos incertos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada, o provimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, em desacordo ao parecer ministerial, com observância aos artigos 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para, confirmando a liminar recursal concedida após o julgamento do agravo interno, reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência cautelar antecedente deferida no processo n. 0801552-83.2025.8.10.0115, restabelecendo a eficácia do Decreto Municipal n. 358/2025, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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