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0819459-15.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819459-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILENE FERNANDES LEITE, JOAO JAIR LEITE, MARIA MARLENE FERNANDES LEITE, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, CARLOS ALBERTO LEITE ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LEITE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Marilene Fernandes Leite e outros, por seu advogado, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 0001065-38.2005.8.20.0126), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes, bem como desacolheu os subsequentes Embargos de Declaração, mantendo a penhora sobre o imóvel rural denominado “Sítio Gameleira”. Nas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, que o imóvel constrito, matriculado sob o nº 721 do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN, com área penhorada de 60,00 hectares, é absolutamente impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, destinada à sua moradia e ao seu próprio sustento. Argumentam que o módulo fiscal estabelecido pelo INCRA para o município de Santa Cruz/RN é de 35,00 hectares, de sorte que a área penhorada (60,00 ha) corresponde a aproximadamente 1,73 módulo fiscal, enquadrando-se com folga no teto legal de até 4 (quatro) módulos fiscais para a caracterização de pequena propriedade rural (Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). Reforçam que o imóvel rural de sua propriedade, em sua totalidade (121,10 ha), equivale a apenas 3,46 módulos fiscais, conforme atesta o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do exercício de 2025, emitido pelo INCRA. Ponderam que a exploração familiar e a destinação de subsistência restaram amplamente comprovadas por meio de farta prova documental acostada aos autos da origem, requisitos estes cuja subsistência e vínculo agrícola foram detectados pela própria magistrada singular, malgrado tenha rejeitado a exceção sob o fundamento de insuficiência de prova pré-constituída sobre a área total e o enquadramento fiscal do imóvel. Alegam a iminência de sofrerem grave lesão e danos de difícil reparação com o prosseguimento dos atos executivos expropriatórios (leilão, adjudicação, alienação ou expedição de carta). Forte nesses argumentos, postulam a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel rural até o julgamento definitivo do presente agravo, e, no mérito, o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade absoluta do bem. No mérito, postulam o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida quando constatar a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Em cognição sumária, típica deste estágio processual, verifico que a pretensão dos Agravantes preenche os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de suspensividade judicial. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar erige-se como garantia constitucional fundamental, esculpida no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República de 1988, e reproduzida no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o escopo protetivo de salvaguardar o mínimo existencial da família do trabalhador do campo, resguardando os meios produtivos e geradores de renda destinados à sua subsistência. Acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR), fixou a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." No mesmo precedente obrigatório, a Suprema Corte assentou que "A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca." De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a ótica do Tema 1.234, de que incumbe ao devedor/executado o ônus da prova de preenchimento dos requisitos para a concessão da proteção da impenhorabilidade, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o enquadramento dimensional do imóvel e a efetiva exploração familiar da terra (v.g., REsp nº 1.913.234/SP). No caso sub examine, constato que os executados desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia. Com efeito, os devedores anexaram aos autos da execução originária o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado do exercício de 2025 (Id. 180947093 do processo originário), ainda que por ocasião da interposição dos embargos de declaração perante o primeiro grau. Trata-se de documento oficial emitido pela autarquia federal competente (INCRA), dotado de fé pública, que atesta de maneira incontornável os dados cadastrais do imóvel rural denominado "Sítio Gameleira" (Código do Imóvel Rural nº 179.108.002.720-7). Da análise detalhada do referido CCIR de 2025, extraem-se dados oficiais cruciais: • A área total cadastrada e de propriedade do falecido executado Manoel de Moura Leite é de 121,10 hectares; • O módulo fiscal unitário fixado pelo INCRA para o município de Santa Cruz/RN corresponde exatamente a 35,00 hectares; • O número de módulos fiscais de toda a propriedade do devedor equivale a 3,46 módulos fiscais, sendo o imóvel classificado oficialmente pelo INCRA na categoria de "Pequena Propriedade". Portanto, resta plenamente comprovado o requisito dimensional objetivo, haja vista que a propriedade rural em sua totalidade (121,10ha) não atinge o limite de 4 (quatro) módulos fiscais do município de localização, que equivaleria a 140,00 hectares. A área objeto de constrição judicial (60,00ha penhorados), por consequência óbvia, representa apenas 1,73 módulo fiscal, o que de plano autoriza o enquadramento na hiperproteção constitucional. Insta salientar que, conquanto tal documentação oficial (CCIR) tenha sido encartada de forma superveniente nos autos principais na seara dos embargos declaratórios, tal circunstância não afasta o dever de sua apreciação judicial. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de sorte que a apresentação do documento é plenamente admissível para afastar a constrição ilegítima, inocorrendo qualquer óbice preclusivo ou inovação recursal. Quanto ao requisito subjetivo, a exploração do imóvel em regime de economia familiar, verifico que a própria magistrada de primeira instância, na decisão interlocutória originária de rejeição da exceção, detectou a existência de elementos seguros aptos a demonstrar o nítido vínculo dos executados com a atividade agrícola, assentando expressamente que "os documentos indiquem vínculo dos excipientes com atividade rural". Dito vínculo e a efetiva utilização familiar e subsistência do imóvel mostram-se fartamente corroborados no caderno processual através da juntada de: Declaração oficial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz/RN atestando que a Agravante Sra. Marilene Fernandes Leite, é agricultora e aposentada rural; Registros de benefício de tarifa social de energia elétrica específico de poço artesiano destinado à atividade rural no local; Fotografias das benfeitorias, do poço, de pastagens de palmas e capins e de rebanho de ovinos e caprinos explorados na gleba de terra. Destarte, o arcabouço fático-probatório amolda-se com exatidão à hipótese de incidência das normas protetivas federais (Art. 5º, XXVI, da CF; Art. 833, VIII, do CPC) e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores (STF, Tema 961; STJ, Tema 1.234), resultando evidente a probabilidade do direito recursal invocado. O perigo na demora resta evidenciado pela natureza expropriatória e agressiva do processo executivo que se processa na origem, visto que a manutenção de penhora sobre o único meio de subsistência e produção agropecuária familiar sujeita o imóvel rural a atos expropriatórios iminentes, tais como adjudicação, leilão público e alienação coercitiva a terceiros de boa-fé. A expropriação judicial da terra de onde a entidade familiar retira o sustento mínimo geraria danos flagrantes e de impossível reparação ao núcleo familiar de trabalhadores do campo, malferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, a suspensão dos atos executivos sobre a gleba penhorada até que o colegiado desta Câmara Cível julgue em definitivo o mérito recursal é medida imperativa de prudência e justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão de todos os atos de execução, constrição e expropriação judicial incidentes sobre o imóvel rural denominado “Sítio Gameleira” (objeto da penhora de 60,00 hectares, de matrícula nº 721 do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN), no bojo do processo de Execução de Título Extrajudicial de origem (nº 0001065-38.2005.8.20.0126), obstando-se, em especial, leilão, adjudicação, arrematação, expropriação ou expedição de carta, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN) para conhecimento e cumprimento Intime-se a parte Agravada (Banco do Nordeste do Brasil S.A.), por seus procuradores habilitados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Natal, 1º de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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