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0819454-42.2024.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0819454-42.2024.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO Endereço: Rua Curitiba, 15, belo horizonte, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-170 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com inscrição iniciada no ano de 1982, sustentando a ocorrência de falha na administração dos valores pela instituição financeira requerida, consistente em alegados desfalques, saques indevidos e incorreta evolução do saldo de sua conta. Afirma que, em 04/05/2012, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque do valor disponibilizado na conta, recebendo a quantia de R$ 1.188,86 (mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que reputou irrisória. Sustenta, contudo, que somente tomou ciência inequívoca das alegadas irregularidades quando obteve extratos e microfilmagens da conta, em setembro de 2024. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.630,90 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual, dentre outras matérias, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como arguiu a prescrição decenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da movimentação e atualização da conta PASEP e, subsidiariamente, requereu produção de prova pericial contábil. Réplica apresentada. Por decisão de Id. 171094243, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Na sequência, o requerido apresentou petição suscitando a incidência superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento da prescrição em razão do saque integral do saldo da conta ocorrido em 04/05/2012. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto e reiterando que somente tomou ciência da extensão das alegadas irregularidades após a obtenção dos documentos bancários. Declarou, entretanto, não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão determinante para a solução da controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e os fatos necessários à apreciação da prejudicial de prescrição encontram-se documentalmente demonstrados. Além disso, a parte autora dispensou expressamente a produção de novas provas, enquanto o requerimento de perícia contábil formulado pelo requerido possui caráter subsidiário, condicionado à superação da tese prescricional. Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória para apreciação da questão prejudicial, passo ao julgamento. 2. Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, a impugnação formulada pelo requerido repousa, essencialmente, na condição de servidora pública aposentada da autora, na contratação de advogado particular e no valor atribuído à causa, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. Ressalte-se, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Ausentes elementos objetivos suficientes para afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. Da Prescrição Decenal - Temas 1.150 e 1.387 do STJ: A prejudicial merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas relativas à conta individual vinculada ao PASEP e fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, definindo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, acórdão publicado em 17/12/2025), no qual foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e o próprio acórdão paradigma, no tópico destinado ao exame da matéria, afastou expressamente a modulação de efeitos, ao fundamento de que não havia jurisprudência consolidada em sentido contrário. A aplicação é, portanto, imediata. A razão de decidir do precedente é justamente a que interessa a este processo: o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a regra geral é a actio nata em seu viés objetivo — a pretensão nasce com a violação do direito, na dicção do art. 189 do Código Civil —, sendo excepcional o viés subjetivo, reservado às hipóteses de previsão legal específica ou de lesão de difícil percepção. E concluiu que, no momento do saque integral, o titular toma conhecimento de que aquele é o valor total que a instituição financeira reputa devido, tornando desde logo exigível eventual inconformismo quanto à gestão da conta. No caso concreto, o extrato juntado pela própria autora (Id 130026368), emitido em 10/09/2024, e o extrato apresentado pelo réu (Id 131545064) registram, de forma coincidente, o lançamento de 04.05.2012, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0565", no valor de R$ 1.188,86 a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00. A própria petição inicial afirma que o saque se deu naquela data e naquele valor. O saque integral do principal e o consequente esgotamento da conta são, portanto, fatos incontroversos e documentalmente comprovados. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 04/05/2012, a prescrição consumou-se em 04/05/2022. A ação foi ajuizada apenas em 25/10/2024, quando já decorridos doze anos e cerca de cinco meses do termo inicial. Não socorre a autora o argumento de que a ciência da lesão somente teria ocorrido em 10/09/2024, com a obtenção do extrato analítico e das microfilmagens. Essa é precisamente a tese do viés subjetivo da actio nata que o Tema 1387 afastou para as pretensões relativas ao PASEP. Acolhê-la equivaleria a subordinar o termo inicial da prescrição a um ato de iniciativa exclusiva do próprio titular — a solicitação do extrato —, o que tornaria a pretensão perpétua e esvaziaria por completo o instituto, resultado incompatível com a segurança jurídica que fundamenta o precedente vinculante. Tampouco prospera a alegação de que caberia ao réu demonstrar, de modo analítico, que o saque de 2012 revelou à autora a composição contábil de cada lançamento impugnado. A tese firmada não condiciona o termo inicial à compreensão técnica de cada rubrica, mas ao fato objetivo do saque integral do principal — fato que, repita-se, foi trazido aos autos pela própria autora. O ônus que incumbia ao réu quanto à prescrição (art. 373, II, do CPC) está integralmente satisfeito pela prova documental produzida por ambas as partes. Registro, por fim, que este Juízo não desconhece a possibilidade de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado. Ocorre que a hipótese dos autos não apresenta nenhum elemento distintivo: discute-se exatamente aquilo que a tese contempla — falha na prestação do serviço, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP —, em conta cujo principal foi integralmente sacado. A aplicação do Tema 1387 não é automatismo, e sim subsunção. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme os julgados trazidos aos autos pelo réu (Ids 171523289 e 171523290), oriundos da 1ª Turma de Direito Público e da 3ª Turma de Direito Privado, ambos reconhecendo a prescrição decenal a partir do saque integral, com base no Tema 1387. Consumada a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o mérito da pretensão indenizatória, material e moral. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora. 2. ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida por MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO em face do BANCO DO BRASIL S/A. 3. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas no item anterior, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0819454-42.2024.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO Endereço: Rua Curitiba, 15, belo horizonte, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-170 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com inscrição iniciada no ano de 1982, sustentando a ocorrência de falha na administração dos valores pela instituição financeira requerida, consistente em alegados desfalques, saques indevidos e incorreta evolução do saldo de sua conta. Afirma que, em 04/05/2012, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque do valor disponibilizado na conta, recebendo a quantia de R$ 1.188,86 (mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que reputou irrisória. Sustenta, contudo, que somente tomou ciência inequívoca das alegadas irregularidades quando obteve extratos e microfilmagens da conta, em setembro de 2024. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.630,90 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual, dentre outras matérias, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como arguiu a prescrição decenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da movimentação e atualização da conta PASEP e, subsidiariamente, requereu produção de prova pericial contábil. Réplica apresentada. Por decisão de Id. 171094243, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Na sequência, o requerido apresentou petição suscitando a incidência superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento da prescrição em razão do saque integral do saldo da conta ocorrido em 04/05/2012. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto e reiterando que somente tomou ciência da extensão das alegadas irregularidades após a obtenção dos documentos bancários. Declarou, entretanto, não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão determinante para a solução da controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e os fatos necessários à apreciação da prejudicial de prescrição encontram-se documentalmente demonstrados. Além disso, a parte autora dispensou expressamente a produção de novas provas, enquanto o requerimento de perícia contábil formulado pelo requerido possui caráter subsidiário, condicionado à superação da tese prescricional. Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória para apreciação da questão prejudicial, passo ao julgamento. 2. Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, a impugnação formulada pelo requerido repousa, essencialmente, na condição de servidora pública aposentada da autora, na contratação de advogado particular e no valor atribuído à causa, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. Ressalte-se, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Ausentes elementos objetivos suficientes para afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. Da Prescrição Decenal - Temas 1.150 e 1.387 do STJ: A prejudicial merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas relativas à conta individual vinculada ao PASEP e fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, definindo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, acórdão publicado em 17/12/2025), no qual foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e o próprio acórdão paradigma, no tópico destinado ao exame da matéria, afastou expressamente a modulação de efeitos, ao fundamento de que não havia jurisprudência consolidada em sentido contrário. A aplicação é, portanto, imediata. A razão de decidir do precedente é justamente a que interessa a este processo: o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a regra geral é a actio nata em seu viés objetivo — a pretensão nasce com a violação do direito, na dicção do art. 189 do Código Civil —, sendo excepcional o viés subjetivo, reservado às hipóteses de previsão legal específica ou de lesão de difícil percepção. E concluiu que, no momento do saque integral, o titular toma conhecimento de que aquele é o valor total que a instituição financeira reputa devido, tornando desde logo exigível eventual inconformismo quanto à gestão da conta. No caso concreto, o extrato juntado pela própria autora (Id 130026368), emitido em 10/09/2024, e o extrato apresentado pelo réu (Id 131545064) registram, de forma coincidente, o lançamento de 04.05.2012, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0565", no valor de R$ 1.188,86 a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00. A própria petição inicial afirma que o saque se deu naquela data e naquele valor. O saque integral do principal e o consequente esgotamento da conta são, portanto, fatos incontroversos e documentalmente comprovados. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 04/05/2012, a prescrição consumou-se em 04/05/2022. A ação foi ajuizada apenas em 25/10/2024, quando já decorridos doze anos e cerca de cinco meses do termo inicial. Não socorre a autora o argumento de que a ciência da lesão somente teria ocorrido em 10/09/2024, com a obtenção do extrato analítico e das microfilmagens. Essa é precisamente a tese do viés subjetivo da actio nata que o Tema 1387 afastou para as pretensões relativas ao PASEP. Acolhê-la equivaleria a subordinar o termo inicial da prescrição a um ato de iniciativa exclusiva do próprio titular — a solicitação do extrato —, o que tornaria a pretensão perpétua e esvaziaria por completo o instituto, resultado incompatível com a segurança jurídica que fundamenta o precedente vinculante. Tampouco prospera a alegação de que caberia ao réu demonstrar, de modo analítico, que o saque de 2012 revelou à autora a composição contábil de cada lançamento impugnado. A tese firmada não condiciona o termo inicial à compreensão técnica de cada rubrica, mas ao fato objetivo do saque integral do principal — fato que, repita-se, foi trazido aos autos pela própria autora. O ônus que incumbia ao réu quanto à prescrição (art. 373, II, do CPC) está integralmente satisfeito pela prova documental produzida por ambas as partes. Registro, por fim, que este Juízo não desconhece a possibilidade de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado. Ocorre que a hipótese dos autos não apresenta nenhum elemento distintivo: discute-se exatamente aquilo que a tese contempla — falha na prestação do serviço, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP —, em conta cujo principal foi integralmente sacado. A aplicação do Tema 1387 não é automatismo, e sim subsunção. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme os julgados trazidos aos autos pelo réu (Ids 171523289 e 171523290), oriundos da 1ª Turma de Direito Público e da 3ª Turma de Direito Privado, ambos reconhecendo a prescrição decenal a partir do saque integral, com base no Tema 1387. Consumada a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o mérito da pretensão indenizatória, material e moral. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora. 2. ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida por MARIA DOS ANJOS BARRADAS LOBATO em face do BANCO DO BRASIL S/A. 3. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas no item anterior, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA

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