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0819441-77.2021.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução em face da empresa OI S.A., que se encontra atualmente em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0806387-20.2025.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro). É de conhecimento público e notório a situação jurídico-econômica da Executada. Considerando o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo Universal para decidir sobre a destinação do patrimônio da sociedade em recuperação, este Juizado Especial Cível carece de competência para a prática de atos executórios de natureza constritiva (penhora, bloqueio de valores, etc.) que possam comprometer o cumprimento do plano de recuperação. Por outro lado, foi decretada a falência da empresa, sendo a decisão revertida por credores da massa, porém, a conta principal conta da empresa continua bloqueada por força de decisão do juízo da recuperação, ficando este juízo restrito a qualquer outro ativo, impossibilitando a satisfação do crédito. Ressalte-se que, independentemente da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) ou da data do fato gerador, a satisfação do débito deve ser buscada perante o Juízo da Recuperação Judicial, a fim de garantir a paridade entre credores e a organização financeira da recuperanda, evitando-se o tumulto processual decorrente de múltiplas constrições isoladas. A competência do Juízo Universal é funcional e absoluta para o processamento de todos os créditos existentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Embora as ações de conhecimento (fase cognitiva) permaneçam no juízo original, os atos de execução, constrição e alienação de bens e valores pertencentes à recuperanda devem ser atraídos e realizados exclusivamente pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial. No caso dos autos, verificou-se a existência de valores à disposição deste Juízo vinculados ao presente processo. O levantamento de tais valores por mandado de pagamento individualizado ao Requerente é vedado, sob pena de grave violação do princípio da Par Condicio Creditorum e do próprio Plano de Recuperação Judicial. A destinação de qualquer ativo da empresa em recuperação deve seguir o fluxo de caixa aprovado e o rigoroso controle do Administrador Judicial, sob fiscalização do Juízo Universal. Desta forma, uma vez que a execução individual não pode prosseguir neste Juizado em razão da vis atractiva do Juízo Universal, e havendo valores já constritos, impõe-se a extinção deste processo e a determinação de que os valores depositados na conta deste juízo e vinculado a este processo sejam imediatamente transferidos para a conta à disposição do Juízo competente para gerir o patrimônio da devedora. Pelo exposto, e com fundamento na Lei nº 11.101/2005, e nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, quanto à fase de execução ou em se tratando de Autos Suplementares, em razão da incompetência absoluta superveniente para a prática de atos executórios. INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos pelo Exequente, pelos fundamentos acima expostos que asseguram a preservação da empresa e a igualdade de credores. DETERMINO a transferência dos valores eventualmente existentes em conta judicial vinculada a estes autos para conta à disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, devidamente vinculada ao Processo de Recuperação Judicial nº0809863-36.2023.8.19.0001. Oficie-se imediatamente ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil deverá COMUNICAR a adoção da medida e a efetivação da transferência no processo de destino(0809863-36.2023.8.19.0001), fazendo prova naqueles autos. Sem custas. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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